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0024654-34.2024.5.24.0061

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Tribunal
TRT24
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0024654-34.2024.5.24.0061 RECORRENTE: ALAN ANTONIO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ALAN ANTONIO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5c87a6 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024654-34.2024.5.24.0061 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 180.688,76 (em 09.07.2025 – fls. 749-750) Recorrente: FRIGOSUL - FRIGORÍFICO SUL LTDA Advogados: Tobias Ferreira Pinheiro e Outra Recorrido: ALAN ANTONIO DO NASCIMENTO Advogado: Crispiano Antonio Abe PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 25.05.2026, havendo a ocorrência de feriado forense nos dias 04 e 05.06.2026 (fl. 973). Recurso interposto em 08.06.2026 (fls. 964-971). II - Regular a representação processual (fl. 81). III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição de recurso ordinário (fls. 884 e 886), inalteradas em instância revisora (fls. 941 e 961). Depósito recursal recolhido (fls. 972 e 989-990). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA Alegação: - violação a dispositivo de lei federal – art. 482, "h", da CLT. O acórdão recorrido manteve a sentença que afastou a justa causa aplicada ao autor e a converteu em dispensa imotivada. Aduz a recorrente que “A controvérsia jurídica consiste em definir se a participação em movimento paredista declarado ilegal pode, em tese, caracterizar ato de indisciplina ou insubordinação previsto no art. 482, “h”, da CLT, ou se a legislação exige, necessariamente, a demonstração de liderança formal do trabalhador para configuração da falta grave. O acórdão recorrido adotou entendimento segundo o qual a penalidade máxima somente seria válida diante da comprovação de liderança, organização ou incitação do movimento. Todavia, referido requisito não encontra previsão legal” (fls. 966-967). Requer o restabelecimento da justa causa aplicada. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu os seguintes trechos do acórdão principal (fl. 966): “A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor tenha liderado, incitado ou organizado o movimento paredista (...) (...) A tese recursal da ré, no sentido de que a simples participação em greve ilegal seria suficiente para justificar a justa causa, não se sustenta diante do entendimento adotado pelo juízo de origem, que corretamente exigiu a individualização da conduta e a demonstração de dolo ou culpa grave do empregado.” Transcreveu, ainda, o seguinte trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos (fl. 966): “A Turma rejeitou a pretensão da parte ré, consignando que a simples participação em greve ilegal não é suficiente para justificar a penalidade máxima, pois se exige individualização da conduta e demonstração de dolo ou culpa grave do empregado.” Sem razão. O Colegiado manteve a sentença que afastou a justa causa aplicada ao autor, registrando que a ré não comprovou conduta individualizada do trabalhador apta a caracterizar ato de indisciplina ou insubordinação, nos termos do art. 482, “h”, da CLT, por ter participado de movimento paredista. Consta do acórdão que não houve comprovação de que o autor tenha liderado, incitado ou organizado a paralisação, sendo apenas “um dos empregados escolhidos para dialogar com o diretor da empresa, após a paralisação já estar deflagrada”, não restando demonstrado o dolo ou culpa grave do empregado (fls. 936-937). Não se constata, portanto, violação do art. 482, “h”, da CLT, porquanto a decisão recorrida apenas concluiu, à luz das provas produzidas, pela inexistência dos pressupostos fáticos necessários à configuração da justa causa. Para se concluir em sentido diverso ao adotado e, em conformidade com o alegado pela recorrente, seria imprescindível o reexame do conteúdo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso de revista. DENEGO seguimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MONTANTE ARBITRADO Alegação: - violação a dispositivos de lei federal – art. 223-G da CLT; arts. 186 e 927 do CC. O acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu a ocorrência de danos morais por considerar arbitrária a dispensa por justa causa aplicada ao autor, condenando-se a ré ao pagamento de indenização fixada em cinco salários contratuais (R$ 15.449,40). A recorrente alega que não houve demonstração de efetivo dano extrapatrimonial ou ato ilícito autônomo por parte da empresa, apto a demonstrar humilhação pública, exposição vexatória, ofensa à honra ou qualquer outra lesão concreta aos direitos da personalidade do recorrido. Pede a reforma do acórdão para excluir a condenação, ou, subsidiariamente, reduzir o valor fixado no acórdão. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu o seguinte trecho da decisão recorrida em suas razões recursais (fl. 967): “Ainda que o mero dissabor decorrente da reversão da justa causa não configure dano moral, no caso, está demonstrada conduta empresarial abusiva, despida de base probatória regular e com caráter intimidatório, o que extrapola o exercício regular do poder disciplinar (...)” A recorrente transcreveu, ainda, trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos (fl. 967): “A Turma afirmou expressamente que o mero dissabor decorrente da reversão da justa causa não configura dano moral. Em seguida, concluiu que, no caso concreto, houve abuso do poder disciplinar apto a atingir a esfera extrapatrimonial da parte autora.” O recurso não merece seguimento. O Tribunal Regional consignou que restou “demonstrada conduta empresarial abusiva, despida de base probatória regular e com caráter intimidatório, o que extrapola o exercício regular do poder disciplinar e atinge a honra subjetiva do trabalhador” (fl. 938). Registrou que as provas dos autos evidenciaram a inexistência de elementos capazes de identificar a participação do autor na falta grave, bem como a ausência de sindicância ou de qualquer suporte probatório mínimo que justificasse a punição máxima aplicada. Com base nesse quadro fático, concluiu que a ré extrapolou os limites do poder disciplinar, incorrendo em abuso de direito apto a ensejar dano moral indenizável. Nesse quadro, não se verifica violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, uma vez que o Regional reconheceu expressamente a existência de ato ilícito consistente na aplicação abusiva da justa causa, bem como o consequente dano extrapatrimonial sofrido pelo empregado. Para a adoção de conclusão diversa, no sentido de que não ficou caracterizado abuso de direito por parte da ré e que, portanto, deveria ser afastada a indenização por danos morais deferida, seria necessário reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. No que tange ao pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, a jurisprudência do Eg. Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais em instância extraordinária, salvo, excepcionalmente, na hipótese de valores demasiadamente exorbitantes ou irrisórios. Corroborando o exposto: AgR-E-ED-RR-126800-49.2006.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10.09.2021; Ag-Emb-RR-327-73.2021.5.08.0126, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 08.03.2024; Ag-0000118-36.2020.5.19.0061, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 11/02/2026; Ag-AIRR-0010848-33.2022.5.18.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2026; Ag-EDCiv-ED-RR-2253-97.2013.5.15.0054, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/03/2026; AIRR-0000052-06.2023.5.09.0651, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 23/10/2025. Não considerado exorbitante o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, observado o enquadramento fático delineado pela C. Turma, é inviável o seguimento do recurso. DENEGO seguimento. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 7º, XXVI; - violação a dispositivo de lei federal – art. 60 da CLT; - contrariedade à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046. O acórdão recorrido reformou parcialmente a sentença para excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada e reflexos. Todavia, manteve a sentença que reconheceu a ineficácia do acordo de compensação e deferiu o pagamento de horas extras. A recorrente sustenta que o ajuste individual de compensação deve prevalecer, conforme diretriz fixada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Defende, ainda, que a licença administrativa, prevista no art. 60 da CLT para atividades insalubres, possui natureza formal e administrativa, não podendo, por si só, conduzir à nulidade do acordo de compensação regularmente firmado. Pede a reforma do julgado. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fls. 968-969): “No que tange à validade do acordo de compensação, não prospera o recurso. O acordo de compensação juntado aos autos não foi estabelecido por norma coletiva (f. 122-123). O art. 60 da CLT, em sua redação atual, estabelece que prorrogações de jornada em atividades insalubres exigem licença prévia da autoridade competente, o que não se verificou no caso concreto.” A recorrente transcreveu, ainda, trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos (fl. 969): “A Turma manteve a invalidade do acordo de compensação porque o ajuste não foi firmado por norma coletiva e porque não houve licença prévia da autoridade competente para a prorrogação de jornada em atividade insalubre, nos termos do art. 60 da CLT.” (Acórdão dos Embargos – ID 28388b3) Sem razão. Extrai-se do acórdão que o Colegiado concluiu que “O acordo de compensação juntado aos autos não foi estabelecido por norma coletiva (f. 122-123). O art. 60 da CLT, em sua redação atual, estabelece que prorrogações de jornada em atividades insalubres exigem licença prévia da autoridade competente, o que não se verificou no caso concreto” (fl. 939). Destarte, a decisão regional vai ao encontro do estabelecido no art. 60 da CLT. Ademais, a premissa fática estabelecida pelo Colegiado foi a de que não havia previsão normativa coletiva aplicável ao caso, portanto inaplicável o Tema 1.046 do STF e não violado o art. 7º, XXVI, da CF. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 08 de setembro de 2026. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRIGOSUL - FRIGORIFICO SUL LTDA

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