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Tribunal
TRT24
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set/2026
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Intimação
TRT24 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0024652-23.2025.5.24.0031 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) RECORRIDO: SANDREANE DA SILVA COSTA DAMASCENO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0024652-23.2025.5.24.0031 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. PROCESSO nº 0024652-23.2025.5.24.0031 (ROT) A C Ó R D Ã O 1ª TURMA Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA Recorrente : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado : Elson Ferreira Gomes Filho Recorrido : SANDREANE DA SILVA COSTA DAMASCENO Advogado : Oclecio Assuncao Recorrente : SANDREANE DA SILVA COSTA DAMASCENO Advogado : Oclecio Assuncao Recorrido : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado : Elson Ferreira Gomes Filho Origem : Vara do Trabalho de Aquidauana - MS RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Vigora no nosso ordenamento jurídico, o princípio da livre investigação das provas, incumbindo ao magistrado, como real destinatário da prova, verificar a propriedade e a necessidade da sua realização, tendo em vista os poderes que lhe foram conferidos pelos arts. 130 do CPC e 765 da CLT. In casu, entendo suficientes e completos os elementos contidos nos autos para a formação da convicção acerca dos fatos, ou seja, os termos da inicial e da defesa, os documentos colacionados aos autos, a prova oral colhida e o laudo pericial elaborado especificamente para estes autos, bem como outros elementos expostos nas razões de decidir. Não houve a demonstração de qualquer vício que comprometa a validade do laudo apresentado. Preliminar apresentada pela ré rejeitada. Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024652-23.2025.5.24.0031-RO) em que são partes as acima indicadas. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas partes em face da sentença proferida pelo MM. Juiz do Trabalho, Ademar de Souza Freitas, que julgou procedente em parte a ação trabalhista. Em seu apelo, insurge-se a ré quanto à perícia realizada, ao adicional de insalubridade, à limitação da condenação, à justiça gratuita e aos honorários advocatícios. Depósito recursal e custas processuais, devidamente recolhidos. O autor, por sua vez, pede a reforma da sentença quanto aos reflexos do adicional de insalubridade nas verbas APIP e PLR, à indenização por dano moral e aos honorários advocatícios. Contrarrazões das partes pugnando, pelo não provimento do apelo da parte adversa. Nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais, conheço dos recursos e das contrarrazões interpostas pelas partes. Conheço, ainda, das jurisprudências colacionadas pela trabalhadora, em abono à tese defendida (f. 2979/3026). Não conheço dos demais documentos juntados pelas partes (laudos periciais e normas coletivas) pois a possibilidade de juntada de prova nova é bastante específica e não se presta a viabilizar a inovação probatória em sede recursal, tampouco reabrir a fase instrutória já finalizada. Os laudos periciais apresentados não se destinam a comprovar fato superveniente relacionado diretamente à controvérsia posta na petição inicial, configurando indevida complementação probatória fora do momento oportuno. E as normas coletivas já existiam no mundo jurídico antes da prolação da sentença, não se constituindo em documento novo. 2 - PRELIMINAR RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 2.1 - NULIDADE PROCESSUAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CERCEAMENTO DE DEFESA Alega a reclamada que houve negativa de prestação jurisdicional, pois a sentença não se manifestou sobre pontos relevantes da defesa. Afirma que houve omissões na decisão. Argumenta, também, que a prova pericial não respondeu à totalidade dos quesitos e que o perito não realizou teste específico para avaliar a insalubridade. Analiso. Ainda que a sentença, eventualmente, tenha se omitido a respeito de algum ponto da defesa, não é o caso de nulidade, pois tal vício pode muito bem ser sanado em grau recursal. Da mesma forma, qualquer menção a respeito do juízo de valor que cabe exclusivamente ao magistrado pode ser corrigido em segundo grau. Prosseguindo. Vigora no nosso ordenamento jurídico, o princípio da livre investigação das provas, incumbindo ao magistrado, como real destinatário da prova, verificar a propriedade e a necessidade da sua realização, tendo em vista os poderes que lhe foram conferidos pelos arts. 130 do CPC e 765 da CLT. In casu, entendo suficientes e completos os elementos contidos nos autos para a formação da convicção acerca dos fatos, ou seja, os termos da inicial e da defesa, os documentos colacionados aos autos, a prova oral colhida e o laudo pericial elaborado especificamente para estes autos, bem como outros elementos expostos nas razões de decidir. Não houve a demonstração de qualquer vício que comprometa a validade do laudo apresentado (f. 2297/2319 e f. 2391/2395). Este encontra-se devidamente fundamentado, amparado na análise do ambiente de trabalho da autora, nas funções exercidas, nos riscos ocupacionais, nos produtos químicos envolvidos e nos EPI's fornecidos. Houve a possibilidade do contraditório e as formalidades legais foram devidamente observadas. Eventual inconformismo da recorrente não configura, por si só, nulidade do minucioso trabalho técnico produzido. As alegações da recorrente confundem-se com o mérito da controvérsia, devendo ser analisado no momento apropriado. Dessa forma, não há nulidade a ser declarada. Rejeito. 3 - MÉRITO RECURSOS DAS PARTES 3.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a recorrente que a prova pericial é imprestável em razão dos erros técnicos existentes e dos graves vícios metodológicos. Sustenta que não houve medição de concentração do BPA ou BPS, que não foram colhidas amostras das bobinas utilizadas para a realização de testes laboratoriais, que juntou vários laudos contrários à presente análise, que o perito não possui habilitação técnica para análise da composição química de materiais, devendo ser nomeado um engenheiro químico ou químico analítico, que houve extrapolação do objeto pericial, com juízo de valor normativo, que as provas emprestadas juntadas pela recorrente devem ser validadas e que a NR-15, do MTE não apresenta previsão de insalubridade no caso ora em análise. Subsidiariamente, pede que em fevereiro de 2023 resta afastada a obrigação de pagamento das parcelas vincendas, que seja reconhecido o grau mínimo (10%) e que seja interrompido o pagamento em caso de fornecimento de EPI's. O autor, por sua vez, postula que sejam conferidos reflexos do adicional de insalubridade em APIP e PLR. Postula, ainda, o deferimento da indenização por danos morais pela exposição da trabalhadora à exposição a agente insalubre. Analiso. O perito técnico constatou que a reclamante, na função de caixa executivo, ficava exposto de forma habitual a agentes químicos (bisfenol), conforme NR 15, salientando que (sem os grifos e negritos do original): "7.2.1 - PRODUTO QUÍMICO BISFENOL No ato da perícia técnica, em entrevista com a reclamante, foi informado que nas operações realizadas pelos clientes nos caixas (físicos) da reclamada, são emitidos comprovantes das operações em papel térmico. O papel térmico para comprovantes bancários é um tipo de papel revestido que reage ao calor da impressora térmica (sem tinta), gerando impressão nítida em máquinas de cartão (POS), caixas registradoras e terminais, sendo essencial para recibos rápidos, com variações de tamanho e gramatura, e precisa ser de boa qualidade para não danificar a impressora. Como funciona: O papel térmico possui uma camada sensível ao calor. Quando o cabeçote da impressora aquece pontos específicos, ele escurece o papel, formando o texto do comprovante. O papel térmico utilizado em comprovantes bancários é composto por fibras de celulose virgem e um revestimento químico termossensível que, quando aquecido, reage para formar a imagem impressa sem a necessidade de tinta. Os principais componentes químicos deste revestimento incluem: Corante Leuco: Um corante incolor ou transparente que muda de cor (geralmente para preto) quando aquecido. Ácido Revelador (Bisfenóis): Compostos que reagem com o corante leuco sob calor. Historicamente, o Bisfenol A (BPA) foi amplamente utilizado, mas devido a preocupações com a saúde (é um disruptor endócrino), ele vem sendo substituído em muitos países (proibido na Europa desde 2020) por alternativas como o Bisfenol S (BPS). No Brasil, a legislação sobre o tema é considerada flexível. Pigmento/Sensibilizador: Ajuda a concentrar o calor da impressora no ponto exato e sela a camada para melhor absorção da energia térmica. Outros aditivos: Podem incluir camadas protetoras para aumentar a durabilidade da impressão e resistência à umidade e solventes. SOBRE O PRODUTO QUÍMICO BISFENOL Bisfenol A (BPA) é um composto orgânico sintético usado na produção de diversos tipos de plásticos. É solúvel na maioria dos solventes orgânicos, mas pouco solúvel em água. O BPA é produzido em escala industrial através da reação de condensação do fenol com a acetona, A composição química do Bisfenol A (BPA), o mais comum, é \(C_{15}H_{16}O_{2}\), consistindo em dois anéis fenólicos ligados por uma ponte de metil, com grupos hidroxila que lhe dão reatividade, sendo um sólido branco usado em policarbonatos e resinas epóxi, produzido pela reação de fenol e acetona. Existem outros bisfenóis (B, S, F, E) com fórmulas variadas, como BPS (\(C_{12}H_{10}O_{4}S\)) ou BPE (\(C_{14}H_{12}O_{2}\)), mas o BPA é o mais conhecido e estudado. COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA (BPA) * Fórmula Química: C15H16O2cap C sub 15 cap H sub 16 cap O sub 2 15162 * Estrutura: Dois anéis de fenol (anel benzênico com -OH) ligados por uma ponte de carbono (metil). Grupos Funcionais: Possui dois grupos hidroxila (-OH), o que o torna reativo para formar éteres, ésteres e sais. Nome Químico: 2,2-bis(4-hidroxifenil) propano. Produção (BPA) É sintetizado industrialmente pela condensação de 2 mol de fenol com 01 mol de acetona, usando catalisadores ácidos. Os malefícios do bisfenol (especialmente o BPA) incluem desregulação hormonal, que pode levar a problemas reprodutivos como infertilidade e síndrome do ovário policístico, e aumento do risco de câncer (mama e próstata). Ele também está associado a diabetes, obesidade, disfunção tireoidiana, alterações no sistema nervoso central como déficit de atenção e hiperatividade, e problemas gastrointestinais e renais. A exposição é particularmente preocupante durante o desenvolvimento fetal e na infância. Efeitos na saúde Desequilíbrio hormonal: Atua como um desregulador endócrino, interferindo em hormônios sexuais e tireoidianos. Problemas reprodutivos: Pode causar infertilidade em homens e mulheres, baixa produção de espermatozoides, e cistos no ovário e endometriose em mulheres. Aumento do risco de câncer: Estudos associam o bisfenol a um maior risco de câncer de mama e de próstata. Doenças metabólicas: Está ligado ao desenvolvimento de diabetes, obesidade e problemas no pâncreas e fígado. Problemas neurológicos: Pode causar ou agravar transtorno de déficit de atenção, hiperatividade e problemas de memória. Problemas gastrointestinais: Pode levar a doenças inflamatórias crônicas e alterações na mucosa intestinal. Malformações congênitas: A exposição durante a gravidez pode resultar em má formação fetal e aborto espontâneo. O anexo 11 da Norma Regulamentadora NR-15, trata agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho. No item 5 do referido anexo, temos: Na coluna "ABSORÇÃO TAMBÉM PELA PELE" estão assinalados os agentes químicos que podem ser absorvidos, por via cutânea, e, portanto, exigindo na sua manipulação o uso das luvas adequadas, além do EPI necessário à proteção de outras partes do corpo. De acordo com o quadro nº 01 do anexo 11, apresenta o produto químico fenol como insalubre se ultrapassados os limites de tolerância, bem como produto de absorção também pela pele. (...) No ato da perícia técnica foi apresentado o papel térmico utilizado atualmente pela reclamada. O fabricante é a Autopel. Foi avaliado tanto as bobinas, bem como a caixa enviada pelo fabricante, porém, não há informações técnicas e químicas sobre as bobinas térmicas. (...) Não há evidências no processo, de comprovação pela reclamada, de laudos técnicos científicos ou ensaios físicos químicos das bobinas térmicas em laboratórios que comprovem a ausência de Bisfenol nas bobinas utilizadas pela reclamante. Não há evidências também, de fichas de registro de entrega de equipamentos de equipamento de proteção individual a reclamante, para proteção das mãos para neutralizar o agente químico bisfenol e/ou procedimentos de higienização para proteção das mãos. Desta forma, a reclamante para o agente químico - bisfenol, laborou em condições que CARACTERIZAM INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%)." Quanto aos EPI's, constou na perícia que não foram apresentadas fichas de entrega dos equipamentos à trabalhadora. Era da ré o ônus de comprovar a ausência de Bisfenol em suas bobinas térmicas, rebatendo o laudo técnico apresentado pelo expert. E desse ônus, desincumbiu-se a contento. Mesmo que a perícia tenha concluído pela insalubridade em razão da presença de Bisfenol A (BPA) nos papéis térmicos, o fez em razão não ter encontrado informações técnicas e químicas sobre as bobinas utilizadas pelos trabalhadores. No entanto, a ré junta aos autos relatório técnico da empresa fabricante (f. 600 e seguintes - AUTOPEL SOLUÇÕES) que evidencia que o produto utilizado é "BPA-free". Referida documentação não foi desconstituída pela autora. Não há que se falar em confissão da ré. O que a empresa menciona na defesa é que houve perícias em que constataram a inexistência de insalubridade desde fevereiro de 2023, o que, de modo algum, evidencia confissão. Os argumentos da reclamada nesse aspecto merecem ser considerados, pois a prova produzida foi apta a convencer das reais condições de trabalho que estava submetida a reclamante. Além disso, o art. 190, da CLT considera como atividade insalubre somente aqueles que forem enquadradas nas hipóteses das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. O enquadramento da atividade como insalubre é taxativo, não sendo possível ampliação por analogia ou interpretação extensiva. E a NR-15, Anexo nº 13, do MTE, item 1 (que relaciona as atividades e operações e agentes químicos considerados insalubres) menciona, expressamente, que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo em casos específicos de "Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos." A mera existência de estudos científicos que discutam potenciais riscos associados ao BPA não é suficiente para caracterizar como insalubre a atividade da autora, ora objeto de análise, pois o adicional só é devido quando a atividade estiver expressamente enquadrada na regulamentação pertinente e houver exposição nas condições lá descritas. Esse, também, é o entendimento consolidado na Súm. 448, I, do TST sobre a questão. Merece ser mencionado o entendimento vinculante constante do Tema 190, do TST, que trata de matéria semelhante: O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego - Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário. Muito embora se trate de substância diversa, o entendimento vinculante em questão amolda-se perfeitamente no caso em questão, ante a ausência de enquadramento da atividade e operação exercida como insalubre pelo MTE. Desse modo, não há fundamento técnico para caracterizar como insalubre o mero manuseio do papel térmico, como é feito pelos caixas executivos. É verdade que o juízo não fica adstrito ao laudo pericial, conforme preceitua o artigo 479 do CPC/2015, podendo firmar sua convicção com os outros elementos dos autos e previstos nas Normas Regulamentares. E é exatamente isso que ocorreu nos autos. Diante disso, a decisão que deferiu o adicional de insalubridade à autora deve ser reformada. Dou provimento ao recurso da ré para excluir da condenação o adicional de insalubridade. Prejudicado o pleito relativo à limitação da condenação formulado pela ré. Prejudicada, ainda, a pretensão obreira aos reflexos em APIP e PLR e indenização por danos morais. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 3.2 - JUSTIÇA GRATUITA Requer a reclamada o afastamento dos benefícios de justiça gratuita deferidos à autora, alegando que a obreira não comprovou o preenchimento dos requisitos para a sua concessão. Argumenta que esta recebe salário superior ao teto previdenciário. Sem razão. Dispõe a Súmula 463, I, do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); (g.n.). A reclamante apresentou declaração de sua atual insuficiência econômica (f. 24), atestando a impossibilidade de demandar em juízo sem a assistência judiciária gratuita, declarando, portanto, a sua miserabilidade jurídica. De acordo com o artigo 98 e seguintes do novo CPC, a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, caput), presumindo-se verdadeira a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º). Merece ser mencionado a tese firmada pelo TST sobre a matéria (Tema 21): Tese Firmada: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). (Processo: IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Publicado em 7.7.25) No caso, a impugnação da ré não se encontra acompanhada de provas. Assim, preenchidos os requisitos legais e não desmerecida a declaração juntada à petição inicial, o apelo não merece prosperar. Nego provimento. RECURSOS DAS PARTES 3.3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inverto o ônus da sucumbência, ficando a cargo da autora os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Já foi determinada a suspensão da exigibilidade em primeiro grau. Nego provimento ao recurso da reclamante e dou parcial provimento ao apelo da ré para condenar a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor atribuído à causa pela trabalhadora. Observe-se que a exigibilidade encontra-se suspensa. ACÓRDÃO Participam deste julgamento: Desembargador Nicanor de Araújo Lima; Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; Desembargador César Palumbo Fernandes. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. Ausente, justificadamente, o Desembargador João Marcelo Balsanelli. Sustentação oral: Dr. Júlio Cesar Dias de Almeida, advogado da recorrente-reclamada. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos e das contrarrazões das partes e das jurisprudências colacionadas pela trabalhadora, não o fazendo quanto aos demais documentos juntados pelas partes (laudos periciais e normas coletivas), rejeitar a preliminar apresentada pela ré e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da ré e negar provimento ao apelo da autora quanto aos honorários advocatícios, nos termos do voto do Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida (relator). Ficam prejudicados os pedidos obreiros relacionados ao adicional de insalubridade indeferido. Inverter o ônus da sucumbência, ficando a cargo da reclamante o pagamento das custas no valor de R$ 1.560,73 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 78.036,87. Dispensadas. Campo Grande, 25 de agosto de 2026. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA Desembargador do Trabalho Relator CAMPO GRANDE/MS, 01 de setembro de 2026. DEBORAH NAZARETH DANTAS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDREANE DA SILVA COSTA DAMASCENO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0024652-23.2025.5.24.0031 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) RECORRIDO: SANDREANE DA SILVA COSTA DAMASCENO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0024652-23.2025.5.24.0031 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. PROCESSO nº 0024652-23.2025.5.24.0031 (ROT) A C Ó R D Ã O 1ª TURMA Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA Recorrente : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado : Elson Ferreira Gomes Filho Recorrido : SANDREANE DA SILVA COSTA DAMASCENO Advogado : Oclecio Assuncao Recorrente : SANDREANE DA SILVA COSTA DAMASCENO Advogado : Oclecio Assuncao Recorrido : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado : Elson Ferreira Gomes Filho Origem : Vara do Trabalho de Aquidauana - MS RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Vigora no nosso ordenamento jurídico, o princípio da livre investigação das provas, incumbindo ao magistrado, como real destinatário da prova, verificar a propriedade e a necessidade da sua realização, tendo em vista os poderes que lhe foram conferidos pelos arts. 130 do CPC e 765 da CLT. In casu, entendo suficientes e completos os elementos contidos nos autos para a formação da convicção acerca dos fatos, ou seja, os termos da inicial e da defesa, os documentos colacionados aos autos, a prova oral colhida e o laudo pericial elaborado especificamente para estes autos, bem como outros elementos expostos nas razões de decidir. Não houve a demonstração de qualquer vício que comprometa a validade do laudo apresentado. Preliminar apresentada pela ré rejeitada. Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024652-23.2025.5.24.0031-RO) em que são partes as acima indicadas. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas partes em face da sentença proferida pelo MM. Juiz do Trabalho, Ademar de Souza Freitas, que julgou procedente em parte a ação trabalhista. Em seu apelo, insurge-se a ré quanto à perícia realizada, ao adicional de insalubridade, à limitação da condenação, à justiça gratuita e aos honorários advocatícios. Depósito recursal e custas processuais, devidamente recolhidos. O autor, por sua vez, pede a reforma da sentença quanto aos reflexos do adicional de insalubridade nas verbas APIP e PLR, à indenização por dano moral e aos honorários advocatícios. Contrarrazões das partes pugnando, pelo não provimento do apelo da parte adversa. Nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais, conheço dos recursos e das contrarrazões interpostas pelas partes. Conheço, ainda, das jurisprudências colacionadas pela trabalhadora, em abono à tese defendida (f. 2979/3026). Não conheço dos demais documentos juntados pelas partes (laudos periciais e normas coletivas) pois a possibilidade de juntada de prova nova é bastante específica e não se presta a viabilizar a inovação probatória em sede recursal, tampouco reabrir a fase instrutória já finalizada. Os laudos periciais apresentados não se destinam a comprovar fato superveniente relacionado diretamente à controvérsia posta na petição inicial, configurando indevida complementação probatória fora do momento oportuno. E as normas coletivas já existiam no mundo jurídico antes da prolação da sentença, não se constituindo em documento novo. 2 - PRELIMINAR RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 2.1 - NULIDADE PROCESSUAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CERCEAMENTO DE DEFESA Alega a reclamada que houve negativa de prestação jurisdicional, pois a sentença não se manifestou sobre pontos relevantes da defesa. Afirma que houve omissões na decisão. Argumenta, também, que a prova pericial não respondeu à totalidade dos quesitos e que o perito não realizou teste específico para avaliar a insalubridade. Analiso. Ainda que a sentença, eventualmente, tenha se omitido a respeito de algum ponto da defesa, não é o caso de nulidade, pois tal vício pode muito bem ser sanado em grau recursal. Da mesma forma, qualquer menção a respeito do juízo de valor que cabe exclusivamente ao magistrado pode ser corrigido em segundo grau. Prosseguindo. Vigora no nosso ordenamento jurídico, o princípio da livre investigação das provas, incumbindo ao magistrado, como real destinatário da prova, verificar a propriedade e a necessidade da sua realização, tendo em vista os poderes que lhe foram conferidos pelos arts. 130 do CPC e 765 da CLT. In casu, entendo suficientes e completos os elementos contidos nos autos para a formação da convicção acerca dos fatos, ou seja, os termos da inicial e da defesa, os documentos colacionados aos autos, a prova oral colhida e o laudo pericial elaborado especificamente para estes autos, bem como outros elementos expostos nas razões de decidir. Não houve a demonstração de qualquer vício que comprometa a validade do laudo apresentado (f. 2297/2319 e f. 2391/2395). Este encontra-se devidamente fundamentado, amparado na análise do ambiente de trabalho da autora, nas funções exercidas, nos riscos ocupacionais, nos produtos químicos envolvidos e nos EPI's fornecidos. Houve a possibilidade do contraditório e as formalidades legais foram devidamente observadas. Eventual inconformismo da recorrente não configura, por si só, nulidade do minucioso trabalho técnico produzido. As alegações da recorrente confundem-se com o mérito da controvérsia, devendo ser analisado no momento apropriado. Dessa forma, não há nulidade a ser declarada. Rejeito. 3 - MÉRITO RECURSOS DAS PARTES 3.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a recorrente que a prova pericial é imprestável em razão dos erros técnicos existentes e dos graves vícios metodológicos. Sustenta que não houve medição de concentração do BPA ou BPS, que não foram colhidas amostras das bobinas utilizadas para a realização de testes laboratoriais, que juntou vários laudos contrários à presente análise, que o perito não possui habilitação técnica para análise da composição química de materiais, devendo ser nomeado um engenheiro químico ou químico analítico, que houve extrapolação do objeto pericial, com juízo de valor normativo, que as provas emprestadas juntadas pela recorrente devem ser validadas e que a NR-15, do MTE não apresenta previsão de insalubridade no caso ora em análise. Subsidiariamente, pede que em fevereiro de 2023 resta afastada a obrigação de pagamento das parcelas vincendas, que seja reconhecido o grau mínimo (10%) e que seja interrompido o pagamento em caso de fornecimento de EPI's. O autor, por sua vez, postula que sejam conferidos reflexos do adicional de insalubridade em APIP e PLR. Postula, ainda, o deferimento da indenização por danos morais pela exposição da trabalhadora à exposição a agente insalubre. Analiso. O perito técnico constatou que a reclamante, na função de caixa executivo, ficava exposto de forma habitual a agentes químicos (bisfenol), conforme NR 15, salientando que (sem os grifos e negritos do original): "7.2.1 - PRODUTO QUÍMICO BISFENOL No ato da perícia técnica, em entrevista com a reclamante, foi informado que nas operações realizadas pelos clientes nos caixas (físicos) da reclamada, são emitidos comprovantes das operações em papel térmico. O papel térmico para comprovantes bancários é um tipo de papel revestido que reage ao calor da impressora térmica (sem tinta), gerando impressão nítida em máquinas de cartão (POS), caixas registradoras e terminais, sendo essencial para recibos rápidos, com variações de tamanho e gramatura, e precisa ser de boa qualidade para não danificar a impressora. Como funciona: O papel térmico possui uma camada sensível ao calor. Quando o cabeçote da impressora aquece pontos específicos, ele escurece o papel, formando o texto do comprovante. O papel térmico utilizado em comprovantes bancários é composto por fibras de celulose virgem e um revestimento químico termossensível que, quando aquecido, reage para formar a imagem impressa sem a necessidade de tinta. Os principais componentes químicos deste revestimento incluem: Corante Leuco: Um corante incolor ou transparente que muda de cor (geralmente para preto) quando aquecido. Ácido Revelador (Bisfenóis): Compostos que reagem com o corante leuco sob calor. Historicamente, o Bisfenol A (BPA) foi amplamente utilizado, mas devido a preocupações com a saúde (é um disruptor endócrino), ele vem sendo substituído em muitos países (proibido na Europa desde 2020) por alternativas como o Bisfenol S (BPS). No Brasil, a legislação sobre o tema é considerada flexível. Pigmento/Sensibilizador: Ajuda a concentrar o calor da impressora no ponto exato e sela a camada para melhor absorção da energia térmica. Outros aditivos: Podem incluir camadas protetoras para aumentar a durabilidade da impressão e resistência à umidade e solventes. SOBRE O PRODUTO QUÍMICO BISFENOL Bisfenol A (BPA) é um composto orgânico sintético usado na produção de diversos tipos de plásticos. É solúvel na maioria dos solventes orgânicos, mas pouco solúvel em água. O BPA é produzido em escala industrial através da reação de condensação do fenol com a acetona, A composição química do Bisfenol A (BPA), o mais comum, é \(C_{15}H_{16}O_{2}\), consistindo em dois anéis fenólicos ligados por uma ponte de metil, com grupos hidroxila que lhe dão reatividade, sendo um sólido branco usado em policarbonatos e resinas epóxi, produzido pela reação de fenol e acetona. Existem outros bisfenóis (B, S, F, E) com fórmulas variadas, como BPS (\(C_{12}H_{10}O_{4}S\)) ou BPE (\(C_{14}H_{12}O_{2}\)), mas o BPA é o mais conhecido e estudado. COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA (BPA) * Fórmula Química: C15H16O2cap C sub 15 cap H sub 16 cap O sub 2 15162 * Estrutura: Dois anéis de fenol (anel benzênico com -OH) ligados por uma ponte de carbono (metil). Grupos Funcionais: Possui dois grupos hidroxila (-OH), o que o torna reativo para formar éteres, ésteres e sais. Nome Químico: 2,2-bis(4-hidroxifenil) propano. Produção (BPA) É sintetizado industrialmente pela condensação de 2 mol de fenol com 01 mol de acetona, usando catalisadores ácidos. Os malefícios do bisfenol (especialmente o BPA) incluem desregulação hormonal, que pode levar a problemas reprodutivos como infertilidade e síndrome do ovário policístico, e aumento do risco de câncer (mama e próstata). Ele também está associado a diabetes, obesidade, disfunção tireoidiana, alterações no sistema nervoso central como déficit de atenção e hiperatividade, e problemas gastrointestinais e renais. A exposição é particularmente preocupante durante o desenvolvimento fetal e na infância. Efeitos na saúde Desequilíbrio hormonal: Atua como um desregulador endócrino, interferindo em hormônios sexuais e tireoidianos. Problemas reprodutivos: Pode causar infertilidade em homens e mulheres, baixa produção de espermatozoides, e cistos no ovário e endometriose em mulheres. Aumento do risco de câncer: Estudos associam o bisfenol a um maior risco de câncer de mama e de próstata. Doenças metabólicas: Está ligado ao desenvolvimento de diabetes, obesidade e problemas no pâncreas e fígado. Problemas neurológicos: Pode causar ou agravar transtorno de déficit de atenção, hiperatividade e problemas de memória. Problemas gastrointestinais: Pode levar a doenças inflamatórias crônicas e alterações na mucosa intestinal. Malformações congênitas: A exposição durante a gravidez pode resultar em má formação fetal e aborto espontâneo. O anexo 11 da Norma Regulamentadora NR-15, trata agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho. No item 5 do referido anexo, temos: Na coluna "ABSORÇÃO TAMBÉM PELA PELE" estão assinalados os agentes químicos que podem ser absorvidos, por via cutânea, e, portanto, exigindo na sua manipulação o uso das luvas adequadas, além do EPI necessário à proteção de outras partes do corpo. De acordo com o quadro nº 01 do anexo 11, apresenta o produto químico fenol como insalubre se ultrapassados os limites de tolerância, bem como produto de absorção também pela pele. (...) No ato da perícia técnica foi apresentado o papel térmico utilizado atualmente pela reclamada. O fabricante é a Autopel. Foi avaliado tanto as bobinas, bem como a caixa enviada pelo fabricante, porém, não há informações técnicas e químicas sobre as bobinas térmicas. (...) Não há evidências no processo, de comprovação pela reclamada, de laudos técnicos científicos ou ensaios físicos químicos das bobinas térmicas em laboratórios que comprovem a ausência de Bisfenol nas bobinas utilizadas pela reclamante. Não há evidências também, de fichas de registro de entrega de equipamentos de equipamento de proteção individual a reclamante, para proteção das mãos para neutralizar o agente químico bisfenol e/ou procedimentos de higienização para proteção das mãos. Desta forma, a reclamante para o agente químico - bisfenol, laborou em condições que CARACTERIZAM INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%)." Quanto aos EPI's, constou na perícia que não foram apresentadas fichas de entrega dos equipamentos à trabalhadora. Era da ré o ônus de comprovar a ausência de Bisfenol em suas bobinas térmicas, rebatendo o laudo técnico apresentado pelo expert. E desse ônus, desincumbiu-se a contento. Mesmo que a perícia tenha concluído pela insalubridade em razão da presença de Bisfenol A (BPA) nos papéis térmicos, o fez em razão não ter encontrado informações técnicas e químicas sobre as bobinas utilizadas pelos trabalhadores. No entanto, a ré junta aos autos relatório técnico da empresa fabricante (f. 600 e seguintes - AUTOPEL SOLUÇÕES) que evidencia que o produto utilizado é "BPA-free". Referida documentação não foi desconstituída pela autora. Não há que se falar em confissão da ré. O que a empresa menciona na defesa é que houve perícias em que constataram a inexistência de insalubridade desde fevereiro de 2023, o que, de modo algum, evidencia confissão. Os argumentos da reclamada nesse aspecto merecem ser considerados, pois a prova produzida foi apta a convencer das reais condições de trabalho que estava submetida a reclamante. Além disso, o art. 190, da CLT considera como atividade insalubre somente aqueles que forem enquadradas nas hipóteses das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. O enquadramento da atividade como insalubre é taxativo, não sendo possível ampliação por analogia ou interpretação extensiva. E a NR-15, Anexo nº 13, do MTE, item 1 (que relaciona as atividades e operações e agentes químicos considerados insalubres) menciona, expressamente, que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo em casos específicos de "Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos." A mera existência de estudos científicos que discutam potenciais riscos associados ao BPA não é suficiente para caracterizar como insalubre a atividade da autora, ora objeto de análise, pois o adicional só é devido quando a atividade estiver expressamente enquadrada na regulamentação pertinente e houver exposição nas condições lá descritas. Esse, também, é o entendimento consolidado na Súm. 448, I, do TST sobre a questão. Merece ser mencionado o entendimento vinculante constante do Tema 190, do TST, que trata de matéria semelhante: O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego - Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário. Muito embora se trate de substância diversa, o entendimento vinculante em questão amolda-se perfeitamente no caso em questão, ante a ausência de enquadramento da atividade e operação exercida como insalubre pelo MTE. Desse modo, não há fundamento técnico para caracterizar como insalubre o mero manuseio do papel térmico, como é feito pelos caixas executivos. É verdade que o juízo não fica adstrito ao laudo pericial, conforme preceitua o artigo 479 do CPC/2015, podendo firmar sua convicção com os outros elementos dos autos e previstos nas Normas Regulamentares. E é exatamente isso que ocorreu nos autos. Diante disso, a decisão que deferiu o adicional de insalubridade à autora deve ser reformada. Dou provimento ao recurso da ré para excluir da condenação o adicional de insalubridade. Prejudicado o pleito relativo à limitação da condenação formulado pela ré. Prejudicada, ainda, a pretensão obreira aos reflexos em APIP e PLR e indenização por danos morais. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 3.2 - JUSTIÇA GRATUITA Requer a reclamada o afastamento dos benefícios de justiça gratuita deferidos à autora, alegando que a obreira não comprovou o preenchimento dos requisitos para a sua concessão. Argumenta que esta recebe salário superior ao teto previdenciário. Sem razão. Dispõe a Súmula 463, I, do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); (g.n.). A reclamante apresentou declaração de sua atual insuficiência econômica (f. 24), atestando a impossibilidade de demandar em juízo sem a assistência judiciária gratuita, declarando, portanto, a sua miserabilidade jurídica. De acordo com o artigo 98 e seguintes do novo CPC, a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, caput), presumindo-se verdadeira a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º). Merece ser mencionado a tese firmada pelo TST sobre a matéria (Tema 21): Tese Firmada: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). (Processo: IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Publicado em 7.7.25) No caso, a impugnação da ré não se encontra acompanhada de provas. Assim, preenchidos os requisitos legais e não desmerecida a declaração juntada à petição inicial, o apelo não merece prosperar. Nego provimento. RECURSOS DAS PARTES 3.3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inverto o ônus da sucumbência, ficando a cargo da autora os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Já foi determinada a suspensão da exigibilidade em primeiro grau. Nego provimento ao recurso da reclamante e dou parcial provimento ao apelo da ré para condenar a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor atribuído à causa pela trabalhadora. Observe-se que a exigibilidade encontra-se suspensa. ACÓRDÃO Participam deste julgamento: Desembargador Nicanor de Araújo Lima; Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; Desembargador César Palumbo Fernandes. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. Ausente, justificadamente, o Desembargador João Marcelo Balsanelli. Sustentação oral: Dr. Júlio Cesar Dias de Almeida, advogado da recorrente-reclamada. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos e das contrarrazões das partes e das jurisprudências colacionadas pela trabalhadora, não o fazendo quanto aos demais documentos juntados pelas partes (laudos periciais e normas coletivas), rejeitar a preliminar apresentada pela ré e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da ré e negar provimento ao apelo da autora quanto aos honorários advocatícios, nos termos do voto do Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida (relator). Ficam prejudicados os pedidos obreiros relacionados ao adicional de insalubridade indeferido. Inverter o ônus da sucumbência, ficando a cargo da reclamante o pagamento das custas no valor de R$ 1.560,73 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 78.036,87. Dispensadas. Campo Grande, 25 de agosto de 2026. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA Desembargador do Trabalho Relator CAMPO GRANDE/MS, 01 de setembro de 2026. DEBORAH NAZARETH DANTAS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL