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0024651-09.2026.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0024651-09.2026.8.17.9000 RELATOR: Desembargador AGRAVANTE: DIVULGADORA DE ANUNCIOS EM GERAL LTDA - EPP, AFIX PROPAGANDA LTDA - ME AGRAVADO(A): ROTA PUBLICIDADE E COMERCIO LTDA, BRUNO BARBOSA GUIMARAES, WILSON DA SILVA GUIMARAES DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DIVULGADORA DE ANÚNCIOS EM GERAL LTDA. e AFIX PROPAGANDA LTDA., no qual as recorrentes, entre outros requerimentos, renovam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando, em síntese, que se encontram inaptas e sem movimentação empresarial há anos, bem como canceladas perante a Junta Comercial do Estado de Pernambuco, circunstâncias que, segundo sustentam, evidenciariam a impossibilidade de suportar as custas e despesas processuais. A pretensão não comporta acolhimento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Tratando-se, entretanto, de pessoa jurídica, a afirmação de insuficiência econômica não se beneficia da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, restrita à pessoa natural. Incumbe, portanto, à sociedade empresária demonstrar concretamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A matéria encontra-se consolidada na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso concreto, merece particular destaque que não se trata da primeira apreciação judicial da situação econômico-financeira das agravantes. Com efeito, no próprio processo originário nº 0034724-37.2016.8.17.2001, o pedido de gratuidade já foi expressamente indeferido pela decisão de ID nº 176581247, proferida em 23/07/2024. Naquela oportunidade, o Juízo de origem examinou precisamente as alegações de insolvência, inaptidão perante a Receita Federal e existência de débitos tributários e concluiu que tais circunstâncias não constituíam prova suficiente da incapacidade financeira das sociedades empresárias. Ressaltou-se, ainda, que a inaptidão cadastral não implica, por si só, inatividade empresarial ou ausência de patrimônio e recursos. A questão voltou a ser submetida a este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0046019-45.2024.8.17.9000. No julgamento do agravo interno respectivo, a Sexta Câmara Cível manteve o indeferimento, consignando expressamente que as sociedades não apresentaram documentos bancários, contábeis, fiscais ou patrimoniais aptos a permitir a aferição concreta de sua capacidade financeira. O acórdão destacou que a simples alegação de inatividade ou baixa cadastral não atende à exigência probatória estabelecida pela Súmula nº 481 do STJ. Posteriormente, a gratuidade foi novamente requerida no Agravo de Instrumento nº 0012354-04.2025.8.17.9000. Naquele feito, as recorrentes foram inclusive intimadas especificamente para apresentar documentação apta à comprovação da alegada hipossuficiência, mas os elementos produzidos foram considerados insuficientes. A decisão de ID nº 59910587, de 15/05/2026, consignou a ausência de balanços patrimoniais, demonstrativos de resultado, extratos bancários ou outros documentos contábeis idôneos, concluindo novamente pelo indeferimento do benefício. Portanto, o histórico processual evidencia que a questão já foi objeto de sucessivas análises, inclusive por este Tribunal, sempre com fundamento na insuficiência da prova apresentada pelas mesmas pessoas jurídicas. Embora o indeferimento anterior da gratuidade não impeça, em caráter absoluto, a formulação de novo pedido — especialmente quando demonstrada alteração superveniente da situação econômica —, a renovação da pretensão exige a apresentação de elementos novos e concretos capazes de modificar o quadro probatório anteriormente considerado. É justamente esse elemento que não se verifica no presente recurso. Nas razões deste Agravo de Instrumento, as recorrentes reiteram, em essência, as mesmas circunstâncias anteriormente invocadas: afirmam que estão inaptas, sem movimentação empresarial há anos e canceladas perante a JUCEPE. Sustentam, ainda, que a incapacidade financeira é circunstância já alegada desde a contestação e reconvenção e fazem remissão aos documentos anteriormente acostados. Não se identifica, contudo, fato econômico superveniente nem documentação contábil, bancária, fiscal ou patrimonial nova capaz de superar os fundamentos que determinaram os sucessivos indeferimentos anteriores. A circunstância de as empresas estarem inaptas perante órgãos cadastrais ou terem suas atividades formalmente encerradas não conduz automaticamente à conclusão de inexistência de patrimônio ou absoluta incapacidade para suportar os encargos processuais. É necessária a demonstração concreta da situação patrimonial, especialmente por documentos objetivos que permitam ao julgador verificar receitas, ativos, passivos, movimentação financeira e disponibilidade econômica. Nesse particular, é relevante observar que, no Agravo de Instrumento nº 0012354-04.2025.8.17.9000, as agravantes já foram expressamente advertidas acerca da insuficiência dos documentos apresentados e da necessidade de comprovação mediante elementos contábeis e financeiros objetivos. Assim, a simples repetição, neste novo recurso, das mesmas alegações anteriormente examinadas, desacompanhada de elementos probatórios substancialmente novos, não é suficiente para justificar solução diversa. Também não alteram essa conclusão os precedentes invocados pelas recorrentes em suas razões. Conforme se extrai da própria argumentação recursal, alguns dos julgados citados reconheceram a hipossuficiência porque, além da situação cadastral da empresa, havia documentação adicional, como saldo bancário negativo, declarações fiscais, distrato regularmente registrado ou outros elementos concretos demonstrativos da ausência de capacidade financeira. Essa situação probatória, contudo, não se reproduz de maneira equivalente no caso em exame. Em suma, inexiste elemento novo capaz de afastar as conclusões anteriormente alcançadas pelo Juízo de primeiro grau e por este Tribunal, persistindo a ausência de comprovação objetiva da impossibilidade de as pessoas jurídicas agravantes suportarem os encargos do processo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por DIVULGADORA DE ANÚNCIOS EM GERAL LTDA. e AFIX PROPAGANDA LTDA. Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, intimem-se as agravantes para promoverem o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, voltem-me conclusos para apreciação dos demais requerimentos formulados no recurso. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR RUY PATU TREZENA JUNIOR Relator em Substituição 3

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