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0024642-05.2024.5.24.0066

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0024642-05.2024.5.24.0066 AGRAVANTE: ADRIANO BASILIO AGRAVADO: AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4aaf982) proferida nos autos do processo 0024642-05.2024.5.24.0066 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0024642-05.2024.5.24.0066 AGRAVANTE: ADRIANO BASILIO ADVOGADO: Dr. MARCELO MENESES ECHEVERRIA DE LIMA AGRAVADO: AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA ADVOGADO: Dr. GILBERTO LUIZ HOLLENBACH GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 10.03.2026 (fl. 458). Recurso interposto em 20.03.2026 (fls. 442-457). II - Regular a representação processual (fl. 13). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 399). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 93, IX; - violação a dispositivo de lei federal – art. 832 da CLT; art. 489, § 1º, IV, do CPC. O Colegiado manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras e do intervalo suprimido. Sustenta o recorrente que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a Corte foi omissa quanto à análise de elemento probatório capaz de afastar a validade dos cartões de ponto, notadamente, a confissão da testemunha da ré. Para demonstrar o prequestionamento, a parte recorrente transcreveu e destacou os trechos relativos ao acórdão principal, aos embargos de declaração opostos e ao acórdão que julgou os embargos, os quais reproduzo a seguir. Acórdão principal (fl. 444): “Além disso, os cartões de ponto registram horas extras habituais ao longo do vínculo (f. 140/196), em horários bem variáveis, inclusive excedendo 2 horas diárias em muitos dias, como exemplo: 2 e 3.3.2020 (f. 146), 29.1.2021 (f. 157), 24 a 26.3.2021 (f. 159) e 31.1 e 1º.2.2022 (f. 170). (...) Diante disso, o conjunto probatório apresentado nos autos não confirmou a existência de horas extras impagas nem a supressão do intervalo intrajornada, pelo que deve ser mantida a sentença quanto a tais matérias. Peça de embargos de declaração (fls. 445-446): “A Egrégia Turma absteve-se de analisar o seguinte trecho das razões do Recurso Ordinário (ID. 80bc761, Pág. 3 e 4), o qual transcreveu o depoimento cabal da testemunha da empresa: [...] Minuto 00:40:03 – Test. Ré (Walmir): 'Não, quem fica com o tablet é o gestor na caminhonete que fica acompanhando a aplicação ali.' Na sequência, a testemunha patronal corroborou integralmente o depoimento obreiro sobre a advertência, confessando que o gestor intervinha no ponto para evitar penalidades: Minuto 00:32:14 – Test. Ré (Walmir): 'Por exemplo, se estamos na lavoura, você vê com o cartão, seu cartão vai estourar para não gerar advertência. Aí tinha o tablet que imediatamente fazia a saída do cartão dele. (...) Impõe-se a integração da decisão judicial para que o Tribunal se manifeste expressamente sobre a validade dos controles de jornada em face da confissão patronal de fraude no registro. A eliminação do vício conduzirá, inexoravelmente, à alteração do resultado do julgamento, com o deferimento das horas extras postuladas. Subsidiariamente, requer-se a emissão de tese e a análise detida quanto ao teor do depoimento da testemunha patronal, Sr. Walmir Alves Sebastião, notadamente sua confissão de que o gestor retinha o tablet e encerrava a jornada de forma artificial para não gerar advertências, para fins de prequestionamento da matéria, à luz do artigo 818, inciso II, da CLT, conjugado com a Súmula 338 do C. TST e o artigo 389 do CPC, o qual consagra a força probante da confissão, a fim de viabilizar a interposição do Recurso de Revista.” Acórdão que julgou os embargos de declaração opostos (fl. 446): “A omissão ocorre quando o magistrado deixa de analisar e decidir ponto que afeta a entrega da prestação jurisdicional de forma plena, isto é, não se pronuncia sobre pedidos declinados pelas partes ou questões de análise obrigatória, o que não é o caso dos autos. Logo, não se verifica nenhum vício sanável por embargos de declaração, como quer fazer crer a embargante. (...) Ademais, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.” Sem razão. Da análise dos acórdãos proferidos (principal e de embargos de declaração), constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário – jornada de trabalho – foi devidamente enfrentada pelo Juízo, com os devidos fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Com efeito, o entendimento da Turma foi no sentido de que não ficou comprovada a existência de irregularidades na jornada de trabalho. Consignou que o depoimento da testemunha do autor foi relativizado, pois trabalhou com o autor apenas eventualmente, bem como que os cartões de ponto demonstraram a realização e o registro de horas extras, inclusive acima de duas horas diárias, contrariando a alegação de limitação irregular. Quanto ao intervalo intrajornada, entendeu que a testemunha se referia apenas ao tempo de alimentação, não ao intervalo completo. Diante disso, concluiu que o conjunto de provas não confirmou a existência de horas extras não pagas, tampouco a supressão do intervalo, sendo mantida a sentença. Dessa forma, verifica-se que a Egrégia Turma emitiu tese sobre o tema e, nos termos da OJ 118 da SBDI-1 do TST, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, como na hipótese, desnecessário que contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado. Vale salientar, por fim, que o órgão julgador não é obrigado a rebater os argumentos trazidos pelas partes, devendo enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, função esta da qual se desvencilhou. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa da prestação jurisdicional. Evidente, assim, que a prestação jurisdicional foi regularmente entregue, com atendimento ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, porquanto as questões apontadas pelo autor foram devidamente analisadas, embora a pretensão recursal não tenha sido acolhida. Deste modo, uma vez que o acórdão apreciou o pedido com adequada fundamentação, é inviável o seguimento do recurso por negativa de prestação jurisdicional. DENEGO seguimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 93, IX; - violação a dispositivo de lei federal – art. 832 da CLT; art. 489, § 1º, IV, do CPC. O Colegiado manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de condições degradantes de trabalho. O recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, alegando que o Tribunal Regional não analisou adequadamente a tese de que o trabalho em contato com agrotóxicos e a realização de necessidades fisiológicas no mato violariam normas de saúde e segurança (fl. 447-448). Pleiteia, assim, a nulidade do acórdão. Para demonstrar o prequestionamento, a parte recorrente transcreveu e destacou os trechos relativos ao acórdão principal, aos embargos de declaração opostos e ao acórdão que julgou os embargos, os quais reproduzo a seguir. Acórdão principal (fl. 447): “Além disso, a testemunha patronal declarou que, como transcrito pelo recorrente, "ali a gente tem a casinha que a gente almoça e ali já tem um banheiro próprio... mas muitas vezes o operador tá lá pro meio do mato, aplicando na aplicação e deu vontade, daí ele vai fazer no mato", afastando-se a alegação de condições de trabalho totalmente precárias. Peça de embargos de declaração (fl. 447-448): "A contradição é patente. A própria fundamentação da decisão colegiada reconhece que o obreiro, durante a lida agrícola com defensivos, era compelido a defecar ou urinar 'no mato'. Contudo, o acórdão conclui paradoxalmente que a existência de uma área de vivência distante da frente de aplicação de veneno elide a precariedade, ignorando a confissão de que a estrutura sanitária não atendia aos trabalhadores em operação na lavoura. [...] Requer-se a correção do julgado para que a Turma enfrente adequadamente a premissa fática confessada nos autos [...] para fins de prequestionamento da matéria, à luz das NRs 24 e 31 do MTE e do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal." Decisão que julgou os embargos de declaração opostos (fl. 448): “Logo, não se verifica nenhum vício sanável por embargos de declaração (...) (...) Por fim, esclareço que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna (...), e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. Rejeito.” Sem razão. Da análise dos acórdãos proferidos (principal e de embargos de declaração), constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário – indenização por danos morais – foi devidamente enfrentada pelo Juízo, com os devidos fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional apreciou de forma expressa a matéria controvertida, consignando, com base no conjunto probatório, que havia disponibilização de áreas de vivência e sanitários aos trabalhadores, bem como que não restou comprovada a alegada condição degradante de trabalho. Destacou, ainda, a fragilidade da prova testemunhal produzida pelo autor, bem como a existência de elementos que infirmam a tese de precariedade absoluta das condições laborais. Dessa forma, verifica-se que a Egrégia Turma emitiu tese sobre o tema e, nos termos da OJ 118 da SBDI-1 do TST, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, como na hipótese, desnecessário que contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado. Vale salientar, por fim, que o órgão julgador não é obrigado a rebater os argumentos trazidos pelas partes, devendo enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, função esta da qual se desvencilhou. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa da prestação jurisdicional. Evidente, assim, que a prestação jurisdicional foi regularmente entregue, com atendimento ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, porquanto as questões apontadas pelo autor foram devidamente analisadas, embora a pretensão recursal não tenha sido acolhida. Deste modo, uma vez que o acórdão apreciou o pedido com adequada fundamentação, é inviável o seguimento do recurso por negativa de prestação jurisdicional. DENEGO seguimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DANO EXISTENCIAL Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 93, IX; - violação a dispositivo de lei federal – art. 832 da CLT; art. 489, § 1º, IV, do CPC. O Colegiado manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano existencial. O recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal Regional, em que pese a oposição de embargos de declaração, incorreu em omissão, tendo em vista que, ao manter a improcedência da indenização por dano existencial, não delimitou qual a efetiva jornada de trabalho cumprida pelo obreiro (fl. 448-450). Pleiteia, assim, a nulidade do acórdão. Para demonstrar o prequestionamento, a parte recorrente transcreveu e destacou os trechos relativos ao acórdão principal, aos embargos de declaração opostos e ao acórdão que julgou os embargos, os quais reproduzo a seguir. Acórdão principal (fl. 449): “Neste caso, a jornada cumprida, por si, não enseja a reparação pleiteada, porquanto não reconhecidas outras horas extras além daquelas pagas. Destarte, o quadro fático provado não permite o reconhecimento de jornadas extenuantes capazes de causar sentimentos de humilhação, constrangimento ou vergonha” Peça de embargos de declaração (fl. 449): "A Egrégia Turma negou a reparação limitando-se a chancelar a jornada registrada, sem, contudo, registrar na decisão quais eram efetivamente esses limites de horário adotados como razão de decidir. [...] Requer-se a integração do julgado para que o Tribunal delimite expressamente, no corpo do acórdão, qual a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo obreiro e considerada válida por esta Egrégia Turma." Acórdão que julgou os embargos de declaração opostos (fls. 449- 450): “A omissão ocorre quando o magistrado deixa de analisar e decidir ponto que afeta a entrega da prestação jurisdicional (...) o que não é o caso dos autos. (...) Ademais, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.” Da análise dos acórdãos proferidos (principal e de embargos de declaração), constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário – indenização por dano existencial – foi devidamente enfrentada pelo Juízo, com os devidos fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. No caso, o Tribunal Regional examinou expressamente a pretensão indenizatória, consignando que a jornada de trabalho, por si só, não enseja o reconhecimento de dano existencial, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Registrou, ainda, que não foram reconhecidas horas extras além daquelas já quitadas, concluindo pela inexistência de jornada extenuante apta a justificar a indenização pretendida. Dessa forma, ainda que não tenha procedido à minuciosa delimitação da jornada alegada pelo recorrente, o acórdão recorrido enfrentou a matéria de forma suficiente e fundamentada, adotando premissa fática clara — inexistência de jornada extraordinária além da já adimplida — para afastar o dano existencial. Dessa forma, verifica-se que a Egrégia Turma emitiu tese sobre o tema e, nos termos da OJ 118 da SBDI-1 do TST, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, como na hipótese, desnecessário que contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado. Vale salientar, por fim, que o órgão julgador não é obrigado a rebater os argumentos trazidos pelas partes, devendo enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, função esta da qual se desvencilhou. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa da prestação jurisdicional. Evidente, assim, que a prestação jurisdicional foi regularmente entregue, com atendimento ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, porquanto as questões apontadas pelo autor foram devidamente analisadas, embora a pretensão recursal não tenha sido acolhida. Deste modo, uma vez que o acórdão apreciou o pedido com adequada fundamentação, é inviável o seguimento do recurso por negativa de prestação jurisdicional. DENEGO seguimento. HORAS EXTRAS Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 6º; - violação a dispositivos de lei federal – arts. 223-B e 818 da CLT; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Súmula 338. O Colegiado manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras e do intervalo suprimido. O recorrente sustenta que o Tribunal Regional violou as regras de distribuição do ônus da prova ao validar os cartões de ponto apenas pela variação de horários, desconsiderando prova de que os registros eram manipulados pelo empregador. Afirma que houve confissão de testemunha da ré de que o gestor controlava o registro de saída para evitar horas extras, o que invalidaria os controles de jornada e atrairia a aplicação da Súmula 338 do TST. Defende que não há reexame de provas, mas erro na valoração jurídica, requerendo a invalidação dos registros, o pagamento de horas extras e indenização por dano existencial. Para demonstrar o prequestionamento, o recorrente reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fl. 451): “Além disso, os cartões de ponto registram horas extras habituais ao longo do vínculo (f. 140/196), em horários bem variáveis, inclusive excedendo 2 horas diárias em muitos dias (...) (...) Diante disso, o conjunto probatório apresentado nos autos não confirmou a existência de horas extras impagas nem a supressão do intervalo intrajornada, pelo que deve ser mantida a sentença quanto a tais matérias.” O recurso não merece seguimento. De início, com relação à alegada afronta à Súmula 338 do TST, ressalta-se que a indicação genérica de contrariedade à súmula que se desdobra em incisos, como é o caso, não atende à exigência contida na Súmula 221 do TST, sendo insuficiente para a fundamentação do recurso de natureza extraordinária. Depreende-se, no caso em tela, que o Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela validade dos controles de jornada, destacando, inclusive, a existência de registros variáveis e a anotação habitual de horas extras, bem como relativizou o depoimento testemunhal produzido. Não se evidencia, assim, violação direta e literal ao art. 818 da CLT, uma vez que a decisão recorrida está amparada na prova dos autos e na convicção motivada do julgador. Nesse contexto, a pretensão recursal demanda, necessariamente, o reexame de fatos e provas, especialmente quanto à credibilidade e alcance do depoimento testemunhal, à veracidade e idoneidade dos cartões de ponto, bem como à efetiva prestação de horas extras além daquelas anotadas. Tais matérias são insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. DENEGO seguimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 1º, III; - contrariedade às Normas Regulamentadoras 24 e 31 do TEM; - divergência jurisprudencial. O Colegiado manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de condições degradantes de trabalho. O recorrente sustenta que o próprio acórdão admitiu que o trabalhador, em atividade rural e em contato com agrotóxicos, era obrigado a realizar suas necessidades fisiológicas no mato, por ausência de instalações sanitárias acessíveis. Defende que tal situação configura labor degradante, violando a dignidade da pessoa humana e normas de saúde e segurança (NRs 24 e 31), sendo irrelevante a existência de banheiro distante. Por fim, alega que a jurisprudência do TST reconhece que a ausência de sanitários adequados gera dano moral presumido, requerendo a reforma da decisão. Para demonstrar o prequestionamento, o recorrente reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fl. 452): “As imagens juntadas pela ré demonstram a disponibilização de área de vivência e sanitários aos trabalhadores do campo, nas quais se verifica a utilização de tais espaços pelos empregados (f. 356/370). (...) Além disso, a testemunha patronal declarou que, como transcrito pelo recorrente, "ali a gente tem a casinha que a gente almoça e ali já tem um banheiro próprio... mas muitas vezes o operador tá lá pro meio do mato, aplicando na aplicação e deu vontade, daí ele vai fazer no mato", afastando-se a alegação de condições de trabalho totalmente precárias. Já em relação às imagens juntadas pelo autor (f. 18/22), como pontuado na sentença, pelos elementos que contêm na fotografia verifica-se que se trata apenas de uma pausa para um lanche/café, e não almoço. Diante disso, não foi comprovada a submissão do autor a condições degradantes de trabalho, sendo indevida, portanto, a indenização pretendida. Nego provimento.” Sem razão. Rejeita-se, de plano, a alegação de violação às normas regulamentadoras 24 e 31 do MTE como requisito para a admissibilidade do recurso de revista, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896, alínea “c”, da CLT. Ademais, com relação à divergência jurisprudencial, os arestos de fls. 454-455, oriundos de Turmas do TST, não se prestam ao confronto de teses, apto ao processamento do recurso de revista, porquanto a uniformização de jurisprudência, no âmbito daquela Corte, é realizada pela SBDI-1 e não pelas Turmas individualmente consideradas, a teor do disposto no artigo 896, alínea "a", da CLT. O Tribunal Regional concluiu que não restou caracterizada a alegada precariedade das condições de trabalho, consignando, inclusive, a existência de instalações sanitárias, ainda que não localizadas na frente imediata de labor. Adotar conclusão diversa quanto às condições efetivas de trabalho, à disponibilidade e acessibilidade de instalações sanitárias, e à caracterização de ambiente degradante para, por consequência, reconhecer a ocorrência de danos morais, implicaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada nas razões recursais, além do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, bem como da indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art.458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 (Súmula 459 do TST), cumpre a parte demonstrar, de forma clara, que a Corte Regional, responsável pela prolação da decisão recorrida, recusou-se a responder os questionamentos apresentados em sede declaratória (Súmula 184 do TST), envolvendo questões deduzidas oportunamente (artigos 141, 492 e 493 do CPC) e que se mostravam essenciais para a adequada resolução da disputa, o que não ocorreu. No mais, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090310155546400000202324181. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090310155546400000202324181?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0024642-05.2024.5.24.0066 AGRAVANTE: ADRIANO BASILIO AGRAVADO: AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4aaf982) proferida nos autos do processo 0024642-05.2024.5.24.0066 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0024642-05.2024.5.24.0066 AGRAVANTE: ADRIANO BASILIO ADVOGADO: Dr. MARCELO MENESES ECHEVERRIA DE LIMA AGRAVADO: AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA ADVOGADO: Dr. GILBERTO LUIZ HOLLENBACH GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 10.03.2026 (fl. 458). Recurso interposto em 20.03.2026 (fls. 442-457). II - Regular a representação processual (fl. 13). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 399). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 93, IX; - violação a dispositivo de lei federal – art. 832 da CLT; art. 489, § 1º, IV, do CPC. O Colegiado manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras e do intervalo suprimido. Sustenta o recorrente que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a Corte foi omissa quanto à análise de elemento probatório capaz de afastar a validade dos cartões de ponto, notadamente, a confissão da testemunha da ré. Para demonstrar o prequestionamento, a parte recorrente transcreveu e destacou os trechos relativos ao acórdão principal, aos embargos de declaração opostos e ao acórdão que julgou os embargos, os quais reproduzo a seguir. Acórdão principal (fl. 444): “Além disso, os cartões de ponto registram horas extras habituais ao longo do vínculo (f. 140/196), em horários bem variáveis, inclusive excedendo 2 horas diárias em muitos dias, como exemplo: 2 e 3.3.2020 (f. 146), 29.1.2021 (f. 157), 24 a 26.3.2021 (f. 159) e 31.1 e 1º.2.2022 (f. 170). (...) Diante disso, o conjunto probatório apresentado nos autos não confirmou a existência de horas extras impagas nem a supressão do intervalo intrajornada, pelo que deve ser mantida a sentença quanto a tais matérias. Peça de embargos de declaração (fls. 445-446): “A Egrégia Turma absteve-se de analisar o seguinte trecho das razões do Recurso Ordinário (ID. 80bc761, Pág. 3 e 4), o qual transcreveu o depoimento cabal da testemunha da empresa: [...] Minuto 00:40:03 – Test. Ré (Walmir): 'Não, quem fica com o tablet é o gestor na caminhonete que fica acompanhando a aplicação ali.' Na sequência, a testemunha patronal corroborou integralmente o depoimento obreiro sobre a advertência, confessando que o gestor intervinha no ponto para evitar penalidades: Minuto 00:32:14 – Test. Ré (Walmir): 'Por exemplo, se estamos na lavoura, você vê com o cartão, seu cartão vai estourar para não gerar advertência. Aí tinha o tablet que imediatamente fazia a saída do cartão dele. (...) Impõe-se a integração da decisão judicial para que o Tribunal se manifeste expressamente sobre a validade dos controles de jornada em face da confissão patronal de fraude no registro. A eliminação do vício conduzirá, inexoravelmente, à alteração do resultado do julgamento, com o deferimento das horas extras postuladas. Subsidiariamente, requer-se a emissão de tese e a análise detida quanto ao teor do depoimento da testemunha patronal, Sr. Walmir Alves Sebastião, notadamente sua confissão de que o gestor retinha o tablet e encerrava a jornada de forma artificial para não gerar advertências, para fins de prequestionamento da matéria, à luz do artigo 818, inciso II, da CLT, conjugado com a Súmula 338 do C. TST e o artigo 389 do CPC, o qual consagra a força probante da confissão, a fim de viabilizar a interposição do Recurso de Revista.” Acórdão que julgou os embargos de declaração opostos (fl. 446): “A omissão ocorre quando o magistrado deixa de analisar e decidir ponto que afeta a entrega da prestação jurisdicional de forma plena, isto é, não se pronuncia sobre pedidos declinados pelas partes ou questões de análise obrigatória, o que não é o caso dos autos. Logo, não se verifica nenhum vício sanável por embargos de declaração, como quer fazer crer a embargante. (...) Ademais, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.” Sem razão. Da análise dos acórdãos proferidos (principal e de embargos de declaração), constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário – jornada de trabalho – foi devidamente enfrentada pelo Juízo, com os devidos fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Com efeito, o entendimento da Turma foi no sentido de que não ficou comprovada a existência de irregularidades na jornada de trabalho. Consignou que o depoimento da testemunha do autor foi relativizado, pois trabalhou com o autor apenas eventualmente, bem como que os cartões de ponto demonstraram a realização e o registro de horas extras, inclusive acima de duas horas diárias, contrariando a alegação de limitação irregular. Quanto ao intervalo intrajornada, entendeu que a testemunha se referia apenas ao tempo de alimentação, não ao intervalo completo. Diante disso, concluiu que o conjunto de provas não confirmou a existência de horas extras não pagas, tampouco a supressão do intervalo, sendo mantida a sentença. Dessa forma, verifica-se que a Egrégia Turma emitiu tese sobre o tema e, nos termos da OJ 118 da SBDI-1 do TST, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, como na hipótese, desnecessário que contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado. Vale salientar, por fim, que o órgão julgador não é obrigado a rebater os argumentos trazidos pelas partes, devendo enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, função esta da qual se desvencilhou. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa da prestação jurisdicional. Evidente, assim, que a prestação jurisdicional foi regularmente entregue, com atendimento ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, porquanto as questões apontadas pelo autor foram devidamente analisadas, embora a pretensão recursal não tenha sido acolhida. Deste modo, uma vez que o acórdão apreciou o pedido com adequada fundamentação, é inviável o seguimento do recurso por negativa de prestação jurisdicional. DENEGO seguimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 93, IX; - violação a dispositivo de lei federal – art. 832 da CLT; art. 489, § 1º, IV, do CPC. O Colegiado manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de condições degradantes de trabalho. O recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, alegando que o Tribunal Regional não analisou adequadamente a tese de que o trabalho em contato com agrotóxicos e a realização de necessidades fisiológicas no mato violariam normas de saúde e segurança (fl. 447-448). Pleiteia, assim, a nulidade do acórdão. Para demonstrar o prequestionamento, a parte recorrente transcreveu e destacou os trechos relativos ao acórdão principal, aos embargos de declaração opostos e ao acórdão que julgou os embargos, os quais reproduzo a seguir. Acórdão principal (fl. 447): “Além disso, a testemunha patronal declarou que, como transcrito pelo recorrente, "ali a gente tem a casinha que a gente almoça e ali já tem um banheiro próprio... mas muitas vezes o operador tá lá pro meio do mato, aplicando na aplicação e deu vontade, daí ele vai fazer no mato", afastando-se a alegação de condições de trabalho totalmente precárias. Peça de embargos de declaração (fl. 447-448): "A contradição é patente. A própria fundamentação da decisão colegiada reconhece que o obreiro, durante a lida agrícola com defensivos, era compelido a defecar ou urinar 'no mato'. Contudo, o acórdão conclui paradoxalmente que a existência de uma área de vivência distante da frente de aplicação de veneno elide a precariedade, ignorando a confissão de que a estrutura sanitária não atendia aos trabalhadores em operação na lavoura. [...] Requer-se a correção do julgado para que a Turma enfrente adequadamente a premissa fática confessada nos autos [...] para fins de prequestionamento da matéria, à luz das NRs 24 e 31 do MTE e do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal." Decisão que julgou os embargos de declaração opostos (fl. 448): “Logo, não se verifica nenhum vício sanável por embargos de declaração (...) (...) Por fim, esclareço que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna (...), e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. Rejeito.” Sem razão. Da análise dos acórdãos proferidos (principal e de embargos de declaração), constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário – indenização por danos morais – foi devidamente enfrentada pelo Juízo, com os devidos fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional apreciou de forma expressa a matéria controvertida, consignando, com base no conjunto probatório, que havia disponibilização de áreas de vivência e sanitários aos trabalhadores, bem como que não restou comprovada a alegada condição degradante de trabalho. Destacou, ainda, a fragilidade da prova testemunhal produzida pelo autor, bem como a existência de elementos que infirmam a tese de precariedade absoluta das condições laborais. Dessa forma, verifica-se que a Egrégia Turma emitiu tese sobre o tema e, nos termos da OJ 118 da SBDI-1 do TST, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, como na hipótese, desnecessário que contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado. Vale salientar, por fim, que o órgão julgador não é obrigado a rebater os argumentos trazidos pelas partes, devendo enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, função esta da qual se desvencilhou. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa da prestação jurisdicional. Evidente, assim, que a prestação jurisdicional foi regularmente entregue, com atendimento ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, porquanto as questões apontadas pelo autor foram devidamente analisadas, embora a pretensão recursal não tenha sido acolhida. Deste modo, uma vez que o acórdão apreciou o pedido com adequada fundamentação, é inviável o seguimento do recurso por negativa de prestação jurisdicional. DENEGO seguimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DANO EXISTENCIAL Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 93, IX; - violação a dispositivo de lei federal – art. 832 da CLT; art. 489, § 1º, IV, do CPC. O Colegiado manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano existencial. O recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal Regional, em que pese a oposição de embargos de declaração, incorreu em omissão, tendo em vista que, ao manter a improcedência da indenização por dano existencial, não delimitou qual a efetiva jornada de trabalho cumprida pelo obreiro (fl. 448-450). Pleiteia, assim, a nulidade do acórdão. Para demonstrar o prequestionamento, a parte recorrente transcreveu e destacou os trechos relativos ao acórdão principal, aos embargos de declaração opostos e ao acórdão que julgou os embargos, os quais reproduzo a seguir. Acórdão principal (fl. 449): “Neste caso, a jornada cumprida, por si, não enseja a reparação pleiteada, porquanto não reconhecidas outras horas extras além daquelas pagas. Destarte, o quadro fático provado não permite o reconhecimento de jornadas extenuantes capazes de causar sentimentos de humilhação, constrangimento ou vergonha” Peça de embargos de declaração (fl. 449): "A Egrégia Turma negou a reparação limitando-se a chancelar a jornada registrada, sem, contudo, registrar na decisão quais eram efetivamente esses limites de horário adotados como razão de decidir. [...] Requer-se a integração do julgado para que o Tribunal delimite expressamente, no corpo do acórdão, qual a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo obreiro e considerada válida por esta Egrégia Turma." Acórdão que julgou os embargos de declaração opostos (fls. 449- 450): “A omissão ocorre quando o magistrado deixa de analisar e decidir ponto que afeta a entrega da prestação jurisdicional (...) o que não é o caso dos autos. (...) Ademais, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.” Da análise dos acórdãos proferidos (principal e de embargos de declaração), constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário – indenização por dano existencial – foi devidamente enfrentada pelo Juízo, com os devidos fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. No caso, o Tribunal Regional examinou expressamente a pretensão indenizatória, consignando que a jornada de trabalho, por si só, não enseja o reconhecimento de dano existencial, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Registrou, ainda, que não foram reconhecidas horas extras além daquelas já quitadas, concluindo pela inexistência de jornada extenuante apta a justificar a indenização pretendida. Dessa forma, ainda que não tenha procedido à minuciosa delimitação da jornada alegada pelo recorrente, o acórdão recorrido enfrentou a matéria de forma suficiente e fundamentada, adotando premissa fática clara — inexistência de jornada extraordinária além da já adimplida — para afastar o dano existencial. Dessa forma, verifica-se que a Egrégia Turma emitiu tese sobre o tema e, nos termos da OJ 118 da SBDI-1 do TST, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, como na hipótese, desnecessário que contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado. Vale salientar, por fim, que o órgão julgador não é obrigado a rebater os argumentos trazidos pelas partes, devendo enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, função esta da qual se desvencilhou. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa da prestação jurisdicional. Evidente, assim, que a prestação jurisdicional foi regularmente entregue, com atendimento ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, porquanto as questões apontadas pelo autor foram devidamente analisadas, embora a pretensão recursal não tenha sido acolhida. Deste modo, uma vez que o acórdão apreciou o pedido com adequada fundamentação, é inviável o seguimento do recurso por negativa de prestação jurisdicional. DENEGO seguimento. HORAS EXTRAS Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 6º; - violação a dispositivos de lei federal – arts. 223-B e 818 da CLT; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Súmula 338. O Colegiado manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras e do intervalo suprimido. O recorrente sustenta que o Tribunal Regional violou as regras de distribuição do ônus da prova ao validar os cartões de ponto apenas pela variação de horários, desconsiderando prova de que os registros eram manipulados pelo empregador. Afirma que houve confissão de testemunha da ré de que o gestor controlava o registro de saída para evitar horas extras, o que invalidaria os controles de jornada e atrairia a aplicação da Súmula 338 do TST. Defende que não há reexame de provas, mas erro na valoração jurídica, requerendo a invalidação dos registros, o pagamento de horas extras e indenização por dano existencial. Para demonstrar o prequestionamento, o recorrente reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fl. 451): “Além disso, os cartões de ponto registram horas extras habituais ao longo do vínculo (f. 140/196), em horários bem variáveis, inclusive excedendo 2 horas diárias em muitos dias (...) (...) Diante disso, o conjunto probatório apresentado nos autos não confirmou a existência de horas extras impagas nem a supressão do intervalo intrajornada, pelo que deve ser mantida a sentença quanto a tais matérias.” O recurso não merece seguimento. De início, com relação à alegada afronta à Súmula 338 do TST, ressalta-se que a indicação genérica de contrariedade à súmula que se desdobra em incisos, como é o caso, não atende à exigência contida na Súmula 221 do TST, sendo insuficiente para a fundamentação do recurso de natureza extraordinária. Depreende-se, no caso em tela, que o Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela validade dos controles de jornada, destacando, inclusive, a existência de registros variáveis e a anotação habitual de horas extras, bem como relativizou o depoimento testemunhal produzido. Não se evidencia, assim, violação direta e literal ao art. 818 da CLT, uma vez que a decisão recorrida está amparada na prova dos autos e na convicção motivada do julgador. Nesse contexto, a pretensão recursal demanda, necessariamente, o reexame de fatos e provas, especialmente quanto à credibilidade e alcance do depoimento testemunhal, à veracidade e idoneidade dos cartões de ponto, bem como à efetiva prestação de horas extras além daquelas anotadas. Tais matérias são insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. DENEGO seguimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 1º, III; - contrariedade às Normas Regulamentadoras 24 e 31 do TEM; - divergência jurisprudencial. O Colegiado manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de condições degradantes de trabalho. O recorrente sustenta que o próprio acórdão admitiu que o trabalhador, em atividade rural e em contato com agrotóxicos, era obrigado a realizar suas necessidades fisiológicas no mato, por ausência de instalações sanitárias acessíveis. Defende que tal situação configura labor degradante, violando a dignidade da pessoa humana e normas de saúde e segurança (NRs 24 e 31), sendo irrelevante a existência de banheiro distante. Por fim, alega que a jurisprudência do TST reconhece que a ausência de sanitários adequados gera dano moral presumido, requerendo a reforma da decisão. Para demonstrar o prequestionamento, o recorrente reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fl. 452): “As imagens juntadas pela ré demonstram a disponibilização de área de vivência e sanitários aos trabalhadores do campo, nas quais se verifica a utilização de tais espaços pelos empregados (f. 356/370). (...) Além disso, a testemunha patronal declarou que, como transcrito pelo recorrente, "ali a gente tem a casinha que a gente almoça e ali já tem um banheiro próprio... mas muitas vezes o operador tá lá pro meio do mato, aplicando na aplicação e deu vontade, daí ele vai fazer no mato", afastando-se a alegação de condições de trabalho totalmente precárias. Já em relação às imagens juntadas pelo autor (f. 18/22), como pontuado na sentença, pelos elementos que contêm na fotografia verifica-se que se trata apenas de uma pausa para um lanche/café, e não almoço. Diante disso, não foi comprovada a submissão do autor a condições degradantes de trabalho, sendo indevida, portanto, a indenização pretendida. Nego provimento.” Sem razão. Rejeita-se, de plano, a alegação de violação às normas regulamentadoras 24 e 31 do MTE como requisito para a admissibilidade do recurso de revista, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896, alínea “c”, da CLT. Ademais, com relação à divergência jurisprudencial, os arestos de fls. 454-455, oriundos de Turmas do TST, não se prestam ao confronto de teses, apto ao processamento do recurso de revista, porquanto a uniformização de jurisprudência, no âmbito daquela Corte, é realizada pela SBDI-1 e não pelas Turmas individualmente consideradas, a teor do disposto no artigo 896, alínea "a", da CLT. O Tribunal Regional concluiu que não restou caracterizada a alegada precariedade das condições de trabalho, consignando, inclusive, a existência de instalações sanitárias, ainda que não localizadas na frente imediata de labor. Adotar conclusão diversa quanto às condições efetivas de trabalho, à disponibilidade e acessibilidade de instalações sanitárias, e à caracterização de ambiente degradante para, por consequência, reconhecer a ocorrência de danos morais, implicaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada nas razões recursais, além do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, bem como da indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art.458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 (Súmula 459 do TST), cumpre a parte demonstrar, de forma clara, que a Corte Regional, responsável pela prolação da decisão recorrida, recusou-se a responder os questionamentos apresentados em sede declaratória (Súmula 184 do TST), envolvendo questões deduzidas oportunamente (artigos 141, 492 e 493 do CPC) e que se mostravam essenciais para a adequada resolução da disputa, o que não ocorreu. No mais, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090310155546400000202324181. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090310155546400000202324181?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO BASILIO

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