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0024638-87.2026.8.19.0000

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0024638-87.2026.8.19.0000 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0024638-87.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00631416 RECTE: ELISA DE OLIVEIRA RAMOS LESSA ADVOGADO: ETHIENE CRISTINA MOURA COSTA SOARES OAB/RJ-205878 RECORRIDO: FORJA FITNESS RP BRASIL LTDA DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0024638-87.2026.8.19.0000 Recorrente: ELISA DE OLIVEIRA RAMOS LESSA Recorrida: FORJA FITNESS RP BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, em sede de agravo de instrumento, fls. 60/79, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 34/39 e 54/57, assim ementados: "Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça. Recurso da autora. Hipossuficiência não comprovada. Contrato objeto dos autos que se refere à compra de equipamentos no valor de R$ 153.590,00, o que se mostra incompatível com a alegada condição de hipossuficiente. Agravante que não comprovou a sua situação econômica. Decisão que merece ser mantida. Jurisprudência desta Corte. Negado provimento ao recurso. Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça. Recurso da autora desprovido. Embargos de declaração opostos pela agravante. Alegação de omissão. Acórdão que enfrentou adequadamente as questões suscitadas. Hipossuficiência não comprovada. Inexistência de qualquer vício. Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo da recorrente. Negado provimento ao recurso. Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 98 e 99, §3.º, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Defende, em suma, que o acórdão recorrido viola frontalmente os dispositivos mencionados ao afastar a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural sem que houvesse prova concreta e definitiva de capacidade financeira incompatível com o benefício, valendo-se de simples inferência fundada no valor de um contrato pretérito, sem apreciar os documentos efetivamente apresentados pela Recorrente - declaração de hipossuficiência, extratos bancários, Carteira de Trabalho e Declaração de Imposto de Renda. Ausentes as contrarrazões, sem advogado constituído, conforme certificado às fls. 80. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Elisa de Oliveira Ramos Lessa, ora recorrente, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araruama que indeferiu a gratuidade de justiça, após concessão de prazo para apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência (index 219620273). Interposto recurso, o Colegiado negou provimento ao recurso e determinou o recolhimento das custas relativas ao preparo recursal, no prazo de 15 dias, sob a seguinte fundamentação: "O artigo 98 do CPC, em consonância com o texto constitucional, assegura a todos com insuficiência de recursos, o benefício da gratuidade de justiça. Com efeito, tal benefício subordina-se ao estado de hipossuficiência da parte, que pode declará-la mediante simples alegação nos autos, conforme o artigo 99 do CPC. A legislação, portanto, não dispõe acerca da forma específica de comprovação da hipossuficiência, pelo que a mera declaração da pessoa natural enseja a presunção de veracidade das informações prestadas e do estado de miserabilidade alegado, de acordo com a redação do artigo 99, §3º do referido diploma. Todavia, é entendimento pacífico deste Tribunal ser facultado ao Juiz exigir que a parte apresente outras provas que corroborem com a declaração de pobreza firmada, conforme o verbete da Súmula 39 do TJRJ, que dispõe: (...) Ressalte-se, ainda, o entendimento dominante no sentido de que a presunção gerada pela simples declaração da parte configura mera presunção juris tantum. (...) No caso em exame, a agravante se qualifica como empresária, sendo que o contrato objeto da controvérsia se refere à compra de equipamentos no valor de R$ 153.590,00 (cento e cinquenta e três mil quinhentos e noventa reais) (index 210812011 dos autos originários), o que denota incompatibilidade com a alegada hipossuficiência. Ademais, instada a comprovar a alegada dificuldade financeira, a agravante se limitou a acostar aos autos originários alguns comprovantes de despesas (index 226982563), sem, contudo, fazer prova sobre os seus rendimentos. (...) Destarte, a situação narrada pela agravante, a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não resta minimamente comprovada, razão pela qual a decisão merece prestígio. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, determinando, por conseguinte, o recolhimento das custas relativas ao preparo recursal deste agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias. Opostos embargos de declaração (fls. 42/49), estes foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 54/57. Pois bem. O recurso não será admitido. Inicialmente, destaco que, no que concerne à alegação de violação ao artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, o recurso não deve ser admitido. Isto porque tratando-se de recurso especial, devem ser observados os requisitos do artigo 105, inciso III, da Carta Magna para que seja reconhecida a competência do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Art. 105: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal." Portanto, incabível a interposição de recurso especial para guardar dispositivos constitucionais. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NORMA INFRALEGAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa - atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal -, bem como a respeito de matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte. 2. Não obstante indicada a violação de dispositivos da legislação federal, a Corte Regional dirimiu a controvérsia com base na interpretação das Resoluções n. 4.799/2015 e 5.847/2019 editadas pela ANTT e sob o enfoque eminentemente constitucional (retroatividade de lei mais benéfica - art. 5º, XL, da Constituição Federal/1988), de modo que é inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial. 3. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.870.041/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022.)" Ademais, a controvérsia consubstanciada na legitimidade da "adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" foi afetada ao julgamento pelo regime dos recursos repetitivos, nos REsp 1988687/RJ, REsp 1988697/RJ e REsp 1988686/RJ, paradigmas do Tema 1.178 do STJ. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos paradigmas, firmou as seguintes teses repetitivas: "(i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. (ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. (iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." No caso em exame, o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido, mediante fundamentação idônea, após a análise dos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência, os quais demonstravam capacidade financeira, conforme aferido nos autos pelo Colegiado Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com as teses vinculantes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, razão pela qual se impõe a negativa de seguimento ao recurso especial. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, inadmitindo-o em relação às demais questões, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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