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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3287035/MG (2026/0185188-2) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:MARIO DE SALVO BRITTO EMBARGANTE:JANETE MARIA DIAS DE SALVO BRITO ADVOGADOS:SILVEIRA UMBELINO DANTAS - MG044733 EDUARDO CASELATO DANTAS - MG103489 LILIAN ALEXANDRA MIRANDA MACIEL - MG154850 DANIEL MAIOLINI RIBEIRO - MG226535 EMBARGADO:ANTONIO CARLOS DE MEDEIROS EMBARGADO:JOAO OLIVIO COSTA MEDEIROS ADVOGADOS:MARIO HENRIQUE DE MATOS GUIMARAES - MG115913 FERNANDA DRUMMOND ALVES DINIZ - MG118328 INTERESSADO:BEATRIZ SALVO BRITO ADVOGADO:FÁBIO DEYVES MARIZ - MG087099 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIO DE SALVO BRITTO, JANETE MARIA DIAS DE SALVO BRITO em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "[...] o agravo apresentado contém tópico próprio, específico e pormenorizado destinado precisamente a impugnar a aplicação da Súmula nº 7 do STJ" (fl. 656). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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