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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0024637-72.2024.5.24.0101 AGRAVANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO APORE LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: RENATA PATRICIA PAULINO BRANDAO MACHADO A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2acc4f2) proferida nos autos do processo 0024637-72.2024.5.24.0101 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0024637-72.2024.5.24.0101 AGRAVANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO APORE LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO DE SOUZA OLIVEIRA AGRAVANTE: CANGUCU & OLIVEIRA LTDA - ME ADVOGADO: Dr. MURILLO PEREIRA CRUVINEL AGRAVANTE: N. A. CANGUCU - COLEGIO INTELECTUS - ME ADVOGADO: Dr. MURILLO PEREIRA CRUVINEL AGRAVADA: RENATA PATRICIA PAULINO BRANDAO MACHADO ADVOGADO: Dr. NILSMAR FERREIRA DE SOUZA GMDAR/FAM D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. As partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que os recursos são tempestivos e regulares. Registro, ainda, que se trata de agravos de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recursos de revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento aos recursos de revista das partes, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 24.2.2026 (fl. 861). Recurso interposto em 3.3.2026 (fls. 818-824). Documentos juntados às fls. 828- 854. II - Regular a representação processual (fl. 827). III - Preparo recursal. No caso, o preparo recursal constitui o mérito das razões recursais, assim, considero prejudicada a sua apreciação como requisito extrínseco de admissibilidade. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - art. 5º, XXXV e LXXIV; - violação a dispositivos de lei federal - art. 98 do CPC, art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST - Súmula 463, II. O acórdão recorrido não conheceu do recurso interposto pela ré, por considerá-lo deserto, devido a não comprovação do pagamento das custas processuais e do depósito recursal. A recorrente sustenta que “A decisão recorrida incorreu em formalismo excessivo e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao desconsiderar balanço patrimonial regularmente elaborado e registrado, documento contábil de fé pública e reconhecido para fins fiscais, societários e bancários” (fl. 823). A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida(fls. 820-822): “As recorrentes SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO APORE LTDA. - EPP, CANGUÇU& OLIVEIRA LTDA. - ME e N.A. CANGUÇU - COLÉGIO INTELECTUS - ME requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não têm condições financeiras para arcar com o recolhimento das custas e do depósito recursal. Foi proferido despacho indeferindo o pedido, tendo em vista que os documentos apresentados não eram aptos a comprovar a situação de hipossuficiência econômica alegada (Súmula 463 do TST). Em razão disso, foi deferido prazo de 5 dias para as recorrentes efetuarem o recolhimento das custas e do depósito recursal (f. 750/751), tendo a rés apresentado agravo interno, que não foi conhecido, e deixado transcorrer in albis o prazo para comprovarem o preparo. Assim, considerando o indeferimento do pleito de gratuidade judiciária e não comprovado o recolhimento das custas processuais e depósito recursal, reputo deserto os recursos interpostos. Os recorrentes AF COLÉGIO CASSILÂNDIA LTDA. e MARCELO LUCIANO PEREIRA DA SILVA BATISTA FALCAO também não comprovaram o recolhimento das custas, tampouco o depósito recursal, sendo deserto o recurso interposto.” Requer a reforma da decisão. Sem razão. Como exposto pela transcrição supra, a Turma explicou que “As recorrentes SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO APORE LTDA. - EPP, CANGUÇU& OLIVEIRA LTDA. - ME e N.A. CANGUÇU - COLÉGIO INTELECTUS - ME requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não têm condições financeiras para arcar com o recolhimento das custas e do depósito recursal”, no entanto, “Foi proferido despacho indeferindo os pedidos, tendo em vista que os documentos apresentados não eram aptos a comprovar a situação de hipossuficiência econômica alegada (Súmula 463 do TST)” e, “Em razão disso, foi deferido prazo de 5 dias para as recorrentes efetuarem o recolhimento das custas e do depósito recursal (f. 750/751), tendo a rés apresentado agravo interno, que não foi conhecido, e deixado transcorrer in albis o prazo para comprovarem o preparo” (fl. 812 - grifos próprios). Concluiu, assim, que, “considerando o indeferimento dos pleitos de gratuidade judiciária e não comprovados os recolhimentos das custas processuais e depósitos recursais, reputo desertos os recursos interpostos” (fl. 812 - grifos próprios). Ante o exposto, verifico que as razões da recorrente não impugnam os fundamentos utilizados como razões de decidir na decisão recorrida. De fato, a recorrente defende a concessão da gratuidade da justiça, pleito já analisado e indeferido nos autos (momento que precedeu o exame do recurso pelo colegiado), bem como a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na análise dos documentos juntados pela parte. Contudo, como visto, a decisão recorrida se restringe a não conhecer do recurso ordinário interposto pela ré, ante o não recolhimento das custas e do depósito recursal, requisito obrigatório, devido à rejeição do pedido de gratuidade anteriormente formulado no processo. Portanto, a falta de conexão entre a decisão impugnada e as razões recursais acarreta o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista de SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO APORÉ LTDA - EPP. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento por qualquer das partes, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA DE CANGUÇU & OLIVEIRA LTDA - ME e N. A. CANGUÇU - COLÉGIO INTELECTUS - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 24.2.2026 (fl. 861). Recurso interposto em 5.3.2026 (fls. 855-860). II - Regular a representação processual (fl. 257). III - Preparo recursal. No caso, o preparo recursal constitui o mérito das razões recursais, assim, considero prejudicada a sua apreciação como requisito extrínseco de admissibilidade. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. Alegações: - violação a dispositivo de lei federal - art. 98 do CPC; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido não conheceu do recurso interposto pelos réus, por considerá-lo deserto, devido a não comprovação do pagamento das custas processuais e do depósito recursal. Os recorrentes alegam que “a documentação retrata a precária saúde financeira das Recorrentes, maximizada por conta das diversas reclamatórias contra si ajuizadas recentemente - de conhecimento público e notório deste Sodalício - , o que, data vênia, já seria motivo para o deferimento pleiteado, porquanto se revela impossível realizar o recolhimento de depósitos recursais em mais de 40 (quarenta) demandas, mesmo com a eventual utilização do tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte” (fl. 859). Afirmam que “equivocado foi o indeferimento dos benefícios no caso, porquanto efetivamente houve a comprovação da necessidade da concessão, de forma que o decidido merece ser revisto, para que o recurso então manejado seja analisado” (fl. 860). A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, transcrevem os seguintes trechos da decisão recorrida(fl. 858): “Não obstante, os recursos não devem ser conhecidos, porquanto desertos. As recorrentes SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO APORE LTDA. - EPP, CANGUÇU& OLIVEIRA LTDA. - ME e N.A. CANGUÇU - COLÉGIO INTELECTUS - ME requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não têm condições financeiras para arcar com o recolhimento das custas e do depósito recursal. Foi proferido despacho indeferindo o pedido, tendo em vista que os documentos apresentados não eram aptos a comprovar a situação de hipossuficiência econômica alegada (Súmula 463 do TST). Em razão disso, foi deferido prazo de 5 dias para as recorrentes efetuarem o recolhimento das custas e do depósito recursal (f. 750/751), tendo a rés apresentado agravo interno, que não foi conhecido, e deixado transcorrer in albis o prazo para comprovarem o preparo. Assim, considerando o indeferimento do pleito de gratuidade judiciária e não comprovado o recolhimento das custas processuais e depósito recursal, reputo deserto os recursos interpostos. Os recorrentes AF COLÉGIO CASSILÂNDIA LTDA. e MARCELO LUCIANO PEREIRA DA SILVA BATISTA FALCAO também não comprovaram o recolhimento das custas, tampouco o depósito recursal, sendo deserto o recurso interposto. Ante o exposto, não conheço dos recursos ordinários dos réus.” Requerem a reforma da decisão. Sem razão. Como exposto pela transcrição supra, a Turma explicou que “As recorrentes SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO APORE LTDA. - EPP, CANGUÇU& OLIVEIRA LTDA. - ME e N.A. CANGUÇU - COLÉGIO INTELECTUS - ME requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não têm condições financeiras para arcar com o recolhimento das custas e do depósito recursal”, no entanto, “Foi proferido despacho indeferindo os pedidos, tendo em vista que os documentos apresentados não eram aptos a comprovar a situação de hipossuficiência econômica alegada (Súmula 463 do TST)” e, “Em razão disso, foi deferido prazo de 5 dias para as recorrentes efetuarem o recolhimento das custas e do depósito recursal (f. 750/751), tendo a rés apresentado agravo interno, que não foi conhecido, e deixado transcorrer in albis o prazo para comprovarem o preparo” (fl. 812 - grifos próprios). Concluiu, assim, que, “considerando o indeferimento dos pleitos de gratuidade judiciária e não comprovados os recolhimentos das custas processuais e depósitos recursais, reputo desertos os recursos interpostos” (fl. 812 - grifos próprios). Ante o exposto, verifico que as razões dos recorrentes não impugnam os fundamentos utilizados como razões de decidir na decisão recorrida. Com efeito, os recorrentes defendem terem apresentado documentação apta a comprovar a necessidade de concessão da gratuidade de justiça. Porém, como visto, a decisão recorrida se restringe a não conhecer do recurso ordinário interposto, ante o não recolhimento das custas e do depósito recursal, requisito obrigatório, devido à rejeição do pedido de gratuidade anteriormente formulado no processo. Portanto, a falta de conexão entre a decisão impugnada e as razões recursais acarreta o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista de CANGUÇU & OLIVEIRA LTDA - MEe N. A. CANGUÇU - COLÉGIO INTELECTUS - ME. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pelas partes em seus recursos de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pelas partes Agravantes, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento dos presentes agravos de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pelas partes Agravantes não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular dos recursos de revista denegados, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento dos recursos de revista denegados. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082514294450900000200338981. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082514294450900000200338981?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - CANGUCU & OLIVEIRA LTDA - ME
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0024637-72.2024.5.24.0101 AGRAVANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO APORE LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: RENATA PATRICIA PAULINO BRANDAO MACHADO A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2acc4f2) proferida nos autos do processo 0024637-72.2024.5.24.0101 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0024637-72.2024.5.24.0101 AGRAVANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO APORE LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO DE SOUZA OLIVEIRA AGRAVANTE: CANGUCU & OLIVEIRA LTDA - ME ADVOGADO: Dr. MURILLO PEREIRA CRUVINEL AGRAVANTE: N. A. CANGUCU - COLEGIO INTELECTUS - ME ADVOGADO: Dr. MURILLO PEREIRA CRUVINEL AGRAVADA: RENATA PATRICIA PAULINO BRANDAO MACHADO ADVOGADO: Dr. NILSMAR FERREIRA DE SOUZA GMDAR/FAM D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. As partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que os recursos são tempestivos e regulares. Registro, ainda, que se trata de agravos de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recursos de revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento aos recursos de revista das partes, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 24.2.2026 (fl. 861). Recurso interposto em 3.3.2026 (fls. 818-824). Documentos juntados às fls. 828- 854. II - Regular a representação processual (fl. 827). III - Preparo recursal. No caso, o preparo recursal constitui o mérito das razões recursais, assim, considero prejudicada a sua apreciação como requisito extrínseco de admissibilidade. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - art. 5º, XXXV e LXXIV; - violação a dispositivos de lei federal - art. 98 do CPC, art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST - Súmula 463, II. O acórdão recorrido não conheceu do recurso interposto pela ré, por considerá-lo deserto, devido a não comprovação do pagamento das custas processuais e do depósito recursal. A recorrente sustenta que “A decisão recorrida incorreu em formalismo excessivo e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao desconsiderar balanço patrimonial regularmente elaborado e registrado, documento contábil de fé pública e reconhecido para fins fiscais, societários e bancários” (fl. 823). A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida(fls. 820-822): “As recorrentes SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO APORE LTDA. - EPP, CANGUÇU& OLIVEIRA LTDA. - ME e N.A. CANGUÇU - COLÉGIO INTELECTUS - ME requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não têm condições financeiras para arcar com o recolhimento das custas e do depósito recursal. Foi proferido despacho indeferindo o pedido, tendo em vista que os documentos apresentados não eram aptos a comprovar a situação de hipossuficiência econômica alegada (Súmula 463 do TST). Em razão disso, foi deferido prazo de 5 dias para as recorrentes efetuarem o recolhimento das custas e do depósito recursal (f. 750/751), tendo a rés apresentado agravo interno, que não foi conhecido, e deixado transcorrer in albis o prazo para comprovarem o preparo. Assim, considerando o indeferimento do pleito de gratuidade judiciária e não comprovado o recolhimento das custas processuais e depósito recursal, reputo deserto os recursos interpostos. Os recorrentes AF COLÉGIO CASSILÂNDIA LTDA. e MARCELO LUCIANO PEREIRA DA SILVA BATISTA FALCAO também não comprovaram o recolhimento das custas, tampouco o depósito recursal, sendo deserto o recurso interposto.” Requer a reforma da decisão. Sem razão. Como exposto pela transcrição supra, a Turma explicou que “As recorrentes SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO APORE LTDA. - EPP, CANGUÇU& OLIVEIRA LTDA. - ME e N.A. CANGUÇU - COLÉGIO INTELECTUS - ME requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não têm condições financeiras para arcar com o recolhimento das custas e do depósito recursal”, no entanto, “Foi proferido despacho indeferindo os pedidos, tendo em vista que os documentos apresentados não eram aptos a comprovar a situação de hipossuficiência econômica alegada (Súmula 463 do TST)” e, “Em razão disso, foi deferido prazo de 5 dias para as recorrentes efetuarem o recolhimento das custas e do depósito recursal (f. 750/751), tendo a rés apresentado agravo interno, que não foi conhecido, e deixado transcorrer in albis o prazo para comprovarem o preparo” (fl. 812 - grifos próprios). Concluiu, assim, que, “considerando o indeferimento dos pleitos de gratuidade judiciária e não comprovados os recolhimentos das custas processuais e depósitos recursais, reputo desertos os recursos interpostos” (fl. 812 - grifos próprios). Ante o exposto, verifico que as razões da recorrente não impugnam os fundamentos utilizados como razões de decidir na decisão recorrida. De fato, a recorrente defende a concessão da gratuidade da justiça, pleito já analisado e indeferido nos autos (momento que precedeu o exame do recurso pelo colegiado), bem como a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na análise dos documentos juntados pela parte. Contudo, como visto, a decisão recorrida se restringe a não conhecer do recurso ordinário interposto pela ré, ante o não recolhimento das custas e do depósito recursal, requisito obrigatório, devido à rejeição do pedido de gratuidade anteriormente formulado no processo. Portanto, a falta de conexão entre a decisão impugnada e as razões recursais acarreta o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista de SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO APORÉ LTDA - EPP. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento por qualquer das partes, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA DE CANGUÇU & OLIVEIRA LTDA - ME e N. A. CANGUÇU - COLÉGIO INTELECTUS - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 24.2.2026 (fl. 861). Recurso interposto em 5.3.2026 (fls. 855-860). II - Regular a representação processual (fl. 257). III - Preparo recursal. No caso, o preparo recursal constitui o mérito das razões recursais, assim, considero prejudicada a sua apreciação como requisito extrínseco de admissibilidade. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. Alegações: - violação a dispositivo de lei federal - art. 98 do CPC; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido não conheceu do recurso interposto pelos réus, por considerá-lo deserto, devido a não comprovação do pagamento das custas processuais e do depósito recursal. Os recorrentes alegam que “a documentação retrata a precária saúde financeira das Recorrentes, maximizada por conta das diversas reclamatórias contra si ajuizadas recentemente - de conhecimento público e notório deste Sodalício - , o que, data vênia, já seria motivo para o deferimento pleiteado, porquanto se revela impossível realizar o recolhimento de depósitos recursais em mais de 40 (quarenta) demandas, mesmo com a eventual utilização do tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte” (fl. 859). Afirmam que “equivocado foi o indeferimento dos benefícios no caso, porquanto efetivamente houve a comprovação da necessidade da concessão, de forma que o decidido merece ser revisto, para que o recurso então manejado seja analisado” (fl. 860). A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, transcrevem os seguintes trechos da decisão recorrida(fl. 858): “Não obstante, os recursos não devem ser conhecidos, porquanto desertos. As recorrentes SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO APORE LTDA. - EPP, CANGUÇU& OLIVEIRA LTDA. - ME e N.A. CANGUÇU - COLÉGIO INTELECTUS - ME requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não têm condições financeiras para arcar com o recolhimento das custas e do depósito recursal. Foi proferido despacho indeferindo o pedido, tendo em vista que os documentos apresentados não eram aptos a comprovar a situação de hipossuficiência econômica alegada (Súmula 463 do TST). Em razão disso, foi deferido prazo de 5 dias para as recorrentes efetuarem o recolhimento das custas e do depósito recursal (f. 750/751), tendo a rés apresentado agravo interno, que não foi conhecido, e deixado transcorrer in albis o prazo para comprovarem o preparo. Assim, considerando o indeferimento do pleito de gratuidade judiciária e não comprovado o recolhimento das custas processuais e depósito recursal, reputo deserto os recursos interpostos. Os recorrentes AF COLÉGIO CASSILÂNDIA LTDA. e MARCELO LUCIANO PEREIRA DA SILVA BATISTA FALCAO também não comprovaram o recolhimento das custas, tampouco o depósito recursal, sendo deserto o recurso interposto. Ante o exposto, não conheço dos recursos ordinários dos réus.” Requerem a reforma da decisão. Sem razão. Como exposto pela transcrição supra, a Turma explicou que “As recorrentes SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO APORE LTDA. - EPP, CANGUÇU& OLIVEIRA LTDA. - ME e N.A. CANGUÇU - COLÉGIO INTELECTUS - ME requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não têm condições financeiras para arcar com o recolhimento das custas e do depósito recursal”, no entanto, “Foi proferido despacho indeferindo os pedidos, tendo em vista que os documentos apresentados não eram aptos a comprovar a situação de hipossuficiência econômica alegada (Súmula 463 do TST)” e, “Em razão disso, foi deferido prazo de 5 dias para as recorrentes efetuarem o recolhimento das custas e do depósito recursal (f. 750/751), tendo a rés apresentado agravo interno, que não foi conhecido, e deixado transcorrer in albis o prazo para comprovarem o preparo” (fl. 812 - grifos próprios). Concluiu, assim, que, “considerando o indeferimento dos pleitos de gratuidade judiciária e não comprovados os recolhimentos das custas processuais e depósitos recursais, reputo desertos os recursos interpostos” (fl. 812 - grifos próprios). Ante o exposto, verifico que as razões dos recorrentes não impugnam os fundamentos utilizados como razões de decidir na decisão recorrida. Com efeito, os recorrentes defendem terem apresentado documentação apta a comprovar a necessidade de concessão da gratuidade de justiça. Porém, como visto, a decisão recorrida se restringe a não conhecer do recurso ordinário interposto, ante o não recolhimento das custas e do depósito recursal, requisito obrigatório, devido à rejeição do pedido de gratuidade anteriormente formulado no processo. Portanto, a falta de conexão entre a decisão impugnada e as razões recursais acarreta o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista de CANGUÇU & OLIVEIRA LTDA - MEe N. A. CANGUÇU - COLÉGIO INTELECTUS - ME. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pelas partes em seus recursos de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pelas partes Agravantes, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento dos presentes agravos de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pelas partes Agravantes não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular dos recursos de revista denegados, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento dos recursos de revista denegados. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082514294450900000200338981. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082514294450900000200338981?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - RENATA PATRICIA PAULINO BRANDAO MACHADO
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