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0024637-57.2026.5.24.0051

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Tribunal
TRT24
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Mundo Novo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MUNDO NOVO PAP 0024637-57.2026.5.24.0051 REQUERENTE: JUNIOR CESAR COSTA REQUERIDO: ECOL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc743aa proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTE Vistos. Trata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada por JUNIOR CESAR COSTA em face de ECOL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., por meio da qual o autor pleiteia a exibição judicial da apólice de seguro de vida e acidentes pessoais, bem como suas condições gerais, sob o argumento de premência em face de sua condição de saúde e hipossuficiência financeira. O autor sustenta ter sido admitido pela ré em 18/11/2025 para exercer a função de pedreiro oficial em obra de infraestrutura no município de Itaquiraí/MS. Relata que, em 12/01/2026, sofreu acidente de trabalho enquanto operava uma ferramenta de compactação de solo. Em razão do infortúnio, obteve o benefício de auxílio-doença acidentário junto ao INSS, vigente até 28/06/2026, permanecendo o autor, segundo a inicial, incapacitado e sem recursos para o tratamento médico necessário. Justifica o pedido de tutela antecipada alegando que a exibição imediata da apólice é imperativa para viabilizar o recebimento de indenização securitária, instrumento este que serviria para o custeio de sua subsistência e tratamentos. Argumenta que a demora no acesso ao documento agrava sua vulnerabilidade. A concessão da tutela de urgência encontra-se disciplinada pelo Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exigindo a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No exercício da jurisdição, cumpre ao juízo verificar se a pretensão liminar, exercida inaudita altera parte, é de fato necessária para evitar o perecimento do direito ou dano irreparável. No caso vertente, uma análise minuciosa da cronologia fática fragiliza a alegação de urgência premente. O alegado acidente de trabalho ocorreu em 12/01/2026. O benefício previdenciário do autor cessou em 28/06/2026. Todavia, a notificação extrajudicial para a exibição dos documentos foi encaminhada à empresa apenas em 11/08/2026, e a presente demanda foi protocolada somente na segunda quinzena de agosto de 2026. Observa-se que transcorreram mais de sete meses entre o sinistro e o ajuizamento da ação, e aproximadamente dois meses entre a cessação do benefício do INSS e a provocação do Judiciário. Tal hiato temporal dissipa a caracterização da iminência de dano que justifique a supressão do contraditório. Não há, portanto, prova do perigo de dano imediato que não possa ser sanado pelo rito célere próprio da ação de exibição. A ausência do requisito de urgência (periculum in mora) obsta a concessão da liminar, sendo prudente privilegiar o devido processo legal. Além disso, o pedido de exibição de documento se confunde com o próprio mérito da ação e pode ser perfeitamente solucionado dentro do curso regular do processo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo, portanto, risco que justifique a concessão excepcional da medida liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada formulado pelo autor. Determino a citação da requerida para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se nos autos e junte os documentos solicitados (art. 382, § 1º do CPC). Na sequência, dê-se vista ao requerente pelo prazo de 10 dez dias. Registra-se, por oportuno, que não é admissível defesa ou recurso neste procedimento (art. 382, § 4º do CPC). Após, sem novas manifestações, venham conclusos para julgamento. MUNDO NOVO/MS, 28 de agosto de 2026. MARCELO BARUFFI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUNIOR CESAR COSTA

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