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TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024637-18.2025.4.05.8001 RECORRENTE: GRACIELLE COSTA DA SILVA, SANDRA COSTA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANNA TENORIO MAGALHAES CARNAUBA TAVARES - AL10539-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE ÓBITO COM QUALIFICAÇÃO DE AGRICULTOR. RESIDÊNCIA EM ZONA RURAL. PROPRIEDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A PROVA PRODUZIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024637-18.2025.4.05.8001 RECORRENTE: GRACIELLE COSTA DA SILVA, SANDRA COSTA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANNA TENORIO MAGALHAES CARNAUBA TAVARES - AL10539-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0024637-18.2025.4.05.8001 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDAS: SANDRA COSTA DA SILVA E G. C. D. S. JUIZ SENTENCIANTE: CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE VOTO - EMENTA Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte rural, em razão do falecimento de DOMINGO GALBI DA SILVA, ocorrido em 03/07/2025, reconhecendo a qualidade de segurado especial do instituidor e a condição de dependentes das autoras. Em suas razões recursais, o INSS insurge-se contra o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido. Sustenta, em síntese, que os elementos documentais apresentados não constituem início de prova material suficiente do exercício da atividade rural, argumentando que a certidão de óbito, na qual consta a profissão de agricultor, seria extemporânea; que o comprovante de residência em zona rural não comprova o efetivo exercício de atividade campesina; e que a comprovação de propriedade rural, por si só, seria insuficiente. Requer, ao final, a reforma da sentença e a improcedência do pedido. O recurso não merece provimento. A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado falecido, nos termos dos arts. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91, sendo requisitos para sua concessão a ocorrência do óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do requerente. Não se exige carência para o benefício. No caso concreto, o óbito de Domingo Galbi da Silva ocorreu em 03/07/2025, sendo incontroversa a condição de dependentes das autoras. Sandra Costa da Silva comprovou o casamento civil com o instituidor, celebrado em 2006 e sem averbação de divórcio, enquanto G. C. D. S. comprovou sua condição de filha menor de 21 anos. A controvérsia recursal restringe-se, portanto, à qualidade de segurado especial do falecido. Nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, considera-se segurado especial, dentre outros, aquele que exerce atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros. A comprovação da atividade rural exige início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e estabelece a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. Não se exige, todavia, prova documental plena de todos os períodos ou de cada ato de trabalho rural, devendo o conjunto probatório ser apreciado de forma global e segundo as particularidades do caso concreto. Na hipótese dos autos, a sentença reconheceu a existência de conjunto documental suficiente para caracterizar o início de prova material, destacando, especialmente, a certidão de óbito, na qual o instituidor foi qualificado como agricultor; o comprovante de residência em zona rural; e a documentação relativa à propriedade rural. Tais elementos, quando considerados conjuntamente, mostram-se suficientes para constituir início de prova material do exercício de atividade campesina. A circunstância de determinado documento, isoladamente considerado, não demonstrar de forma exauriente a atividade rural não conduz à improcedência quando os diversos elementos constantes dos autos convergem no sentido da vinculação do instituidor ao meio rural. A alegação do INSS de que a certidão de óbito seria extemporânea não afasta sua força probatória. Embora lavrada por ocasião do falecimento, trata-se de documento público que registra a qualificação profissional do instituidor como agricultor, podendo ser valorado em conjunto com os demais elementos existentes nos autos. Do mesmo modo, a residência em zona rural e a existência de propriedade rural, embora não sejam isoladamente conclusivas, constituem elementos convergentes com a qualificação profissional constante da certidão de óbito. Não se está, portanto, reconhecendo a condição de segurado especial exclusivamente em razão da propriedade de imóvel rural ou do simples fato de o instituidor residir em área rural. O reconhecimento decorre da análise conjunta das provas documentais, que apontam de maneira harmônica para sua inserção no meio campesino e para o exercício da agricultura. Ressalte-se, ainda, que as partes celebraram negócio jurídico processual, posteriormente homologado pelo Juízo de origem, mediante o qual concordaram com a instrução documental e dispensaram a realização de audiência de instrução. Nesse contexto, o conjunto documental deve ser apreciado tal como produzido, não sendo razoável desconsiderá-lo posteriormente pela mera ausência de prova testemunhal cuja produção foi expressamente dispensada pelas próprias partes. Ademais, o recurso do INSS não apresenta elemento concreto capaz de infirmar a situação fática reconhecida na sentença. A autarquia limita-se a questionar individualmente a força probatória dos documentos apresentados, sem apontar vínculo urbano contemporâneo ao óbito, atividade empresarial, fonte de renda incompatível ou qualquer outra circunstância objetiva capaz de afastar o enquadramento do instituidor como segurado especial. A própria insurgência recursal reconhece que a discussão reside na suficiência dos documentos apresentados, sustentando que a certidão de óbito, o comprovante de residência rural e a propriedade rural não seriam suficientes. Todavia, a análise da prova não deve ocorrer de maneira fragmentada, mas a partir do conjunto dos elementos existentes nos autos. Nesse cenário, inexistindo elemento concreto em sentido contrário e estando a conclusão do Juízo de origem amparada em início de prova material composto por documentos convergentes acerca da condição rural do instituidor, não há fundamento suficiente para afastar a qualidade de segurado especial reconhecida na sentença. Presentes, portanto, o óbito, a qualidade de segurado especial do instituidor e a condição de dependentes das autoras, encontram-se preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte. Quanto ao termo inicial, tendo o requerimento administrativo sido apresentado em 19/08/2025, dentro do prazo legal contado do óbito ocorrido em 03/07/2025, correta a sentença ao estabelecer a DIB na data do falecimento, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, observada a Súmula nº 111 do STJ. Sem custas. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024637-18.2025.4.05.8001 RECORRENTE: GRACIELLE COSTA DA SILVA, SANDRA COSTA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANNA TENORIO MAGALHAES CARNAUBA TAVARES - AL10539-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
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