Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT24
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT24 · 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024634-88.2022.5.24.0004 AUTOR: GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS SOARES RÉU: BRACELL SP CELULOSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e0bae7 proferida nos autos. SENTENÇA EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO O autor impugna os cálculos periciais quanto às diferenças salariais decorrentes da equiparação e à base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada. A ré apresentou contrarrazões. O perito prestou esclarecimentos e apresentou conta retificada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço da impugnação aos cálculos de liquidação, porque tempestiva. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS – REAJUSTE DE MARÇO/2022 O autor sustenta que o reajuste salarial de 10,78% concedido em março de 2022 deveria incidir também sobre o valor de R$ 2.300,00 fixado para fins de equiparação salarial. Não procede. O título executivo condenou a ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação com o paradigma Vilson Feitosa, no importe de R$ 2.300,00 mensais, desde agosto de 2021 até o término do contrato, com os reflexos ali especificados. Não houve determinação para aplicação sucessiva, sobre esse valor, dos reajustes concedidos ao salário contratual do autor. A anotação da CTPS comprova que o salário do autor passou de R$ 1.991,00 para R$ 2.205,63 em março de 2022, mas não demonstra que o paradigma tenha recebido o mesmo reajuste sobre o salário de R$ 2.300,00. A pretensão, portanto, importaria ampliação dos limites do título executivo, o que não se admite em liquidação. O perito manteve esse entendimento nos esclarecimentos apresentados. Rejeito a impugnação neste particular. 3. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA O autor sustenta que as diferenças salariais decorrentes da equiparação e o adicional de insalubridade devem integrar a base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada. Assiste-lhe razão. A sentença determinou que a base de cálculo das horas extras considerasse a soma do salário stricto sensu e das parcelas remuneratórias. Também estabeleceu expressamente reflexos das diferenças salariais e do adicional de insalubridade em horas extras. Quanto ao intervalo intrajornada, o título executivo determinou o pagamento dos 40 minutos suprimidos, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim, as diferenças salariais decorrentes da equiparação, que recompõem o salário contratual, e o adicional de insalubridade, parcela de natureza remuneratória, devem integrar a base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada, nos limites definidos pelo título executivo. O perito reconheceu o equívoco da conta originária e retificou os cálculos nesse sentido. Registro que a referência a “adicional noturno” constante da parte final dos esclarecimentos periciais constitui erro material, pois a fundamentação apresentada e a conta retificada evidenciam que a parcela considerada foi o adicional de insalubridade. Acolho a impugnação neste ponto. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pelo autor, para: a) rejeitar a pretensão de incidência do reajuste salarial de março de 2022 sobre o valor de R$ 2.300,00 fixado no título executivo para fins de equiparação salarial; b) acolher a pretensão de inclusão das diferenças salariais decorrentes da equiparação e do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada. Custas pela ré, no importe de R$ 55,35, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT. Homologo os cálculos retificados apresentados pelo perito em 12/08/2026 (ID 1a793e2), observados os esclarecimentos acima, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. ejo CAMPO GRANDE/MS, 09 de setembro de 2026. ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS SOARES
TRT24 · 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024634-88.2022.5.24.0004 AUTOR: GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS SOARES RÉU: BRACELL SP CELULOSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e0bae7 proferida nos autos. SENTENÇA EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO O autor impugna os cálculos periciais quanto às diferenças salariais decorrentes da equiparação e à base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada. A ré apresentou contrarrazões. O perito prestou esclarecimentos e apresentou conta retificada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço da impugnação aos cálculos de liquidação, porque tempestiva. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS – REAJUSTE DE MARÇO/2022 O autor sustenta que o reajuste salarial de 10,78% concedido em março de 2022 deveria incidir também sobre o valor de R$ 2.300,00 fixado para fins de equiparação salarial. Não procede. O título executivo condenou a ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação com o paradigma Vilson Feitosa, no importe de R$ 2.300,00 mensais, desde agosto de 2021 até o término do contrato, com os reflexos ali especificados. Não houve determinação para aplicação sucessiva, sobre esse valor, dos reajustes concedidos ao salário contratual do autor. A anotação da CTPS comprova que o salário do autor passou de R$ 1.991,00 para R$ 2.205,63 em março de 2022, mas não demonstra que o paradigma tenha recebido o mesmo reajuste sobre o salário de R$ 2.300,00. A pretensão, portanto, importaria ampliação dos limites do título executivo, o que não se admite em liquidação. O perito manteve esse entendimento nos esclarecimentos apresentados. Rejeito a impugnação neste particular. 3. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA O autor sustenta que as diferenças salariais decorrentes da equiparação e o adicional de insalubridade devem integrar a base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada. Assiste-lhe razão. A sentença determinou que a base de cálculo das horas extras considerasse a soma do salário stricto sensu e das parcelas remuneratórias. Também estabeleceu expressamente reflexos das diferenças salariais e do adicional de insalubridade em horas extras. Quanto ao intervalo intrajornada, o título executivo determinou o pagamento dos 40 minutos suprimidos, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim, as diferenças salariais decorrentes da equiparação, que recompõem o salário contratual, e o adicional de insalubridade, parcela de natureza remuneratória, devem integrar a base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada, nos limites definidos pelo título executivo. O perito reconheceu o equívoco da conta originária e retificou os cálculos nesse sentido. Registro que a referência a “adicional noturno” constante da parte final dos esclarecimentos periciais constitui erro material, pois a fundamentação apresentada e a conta retificada evidenciam que a parcela considerada foi o adicional de insalubridade. Acolho a impugnação neste ponto. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pelo autor, para: a) rejeitar a pretensão de incidência do reajuste salarial de março de 2022 sobre o valor de R$ 2.300,00 fixado no título executivo para fins de equiparação salarial; b) acolher a pretensão de inclusão das diferenças salariais decorrentes da equiparação e do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada. Custas pela ré, no importe de R$ 55,35, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT. Homologo os cálculos retificados apresentados pelo perito em 12/08/2026 (ID 1a793e2), observados os esclarecimentos acima, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. ejo CAMPO GRANDE/MS, 09 de setembro de 2026. ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRACELL SP CELULOSE LTDA