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TRT24 · Vara do Trabalho de Coxim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COXIM CumSen 0024633-06.2024.5.24.0046 EXEQUENTE: FABIO APARECIDO DE SOUZA EXECUTADO: ARMANDO HARTMANN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 932cef0 proferido nos autos. Vistos. Os executados impugnam parcialmente os cálculos do ID 6360f67, insurgindo-se contra a incidência da cláusula penal de 50% sobre os honorários sucumbenciais ajustados em favor da patrona do exequente. Não lhes assiste razão. No item II da ata de audiência do ID b62c3a3, os executados obrigaram-se a pagar, além do crédito destinado ao trabalhador, honorários sucumbenciais no valor de R$ 7.000,00. O item III estabeleceu que “os pagamentos acima” seriam realizados na conta bancária da patrona do exequente e, logo em seguida, o item IV estipulou que a mora acarretaria o vencimento antecipado da dívida e o pagamento de cláusula penal de 50% sobre o saldo remanescente. A expressão “pagamentos acima” abrange inequivocamente tanto o crédito previsto no item I quanto os honorários sucumbenciais previstos no item II. Não há, portanto, fundamento para excluir estes últimos dos efeitos da mora. Situação distinta ocorre com os honorários periciais, cujo pagamento foi determinado separadamente, após a homologação do acordo, sem submissão à cláusula penal, conforme já esclarecido na decisão do ID a738230. O fato de os honorários sucumbenciais possuírem vencimento próprio não os retira do âmbito do acordo nem da cláusula penal nele estabelecida. Ao contrário, vencida a obrigação em 15/5/2026 sem pagamento, a multa incidiu sobre o respectivo saldo, elevando corretamente o débito de R$ 7.000,00 para R$ 10.500,00. Assim, rejeito a impugnação dos executados e homologo os cálculos do ID 6360f67, fixando o débito, em 3/8/2026, em R$ 44.486,87, sem prejuízo de posterior atualização. Indefiro a designação de audiência de conciliação, diante da ausência de concordância da parte exequente e considerando que a presente execução decorre justamente do descumprimento de acordo anteriormente celebrado. Defiro a penhora do veículo indicado pelos próprios executados nos IDs f8bcb63 e 55e4de5. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, nomeando-se a patrona do exequente fiel depositário, como requerido no ID 62cd8a9, devendo o Oficial de Justiça transferir-lhe a posse direta e formalizar o depósito no momento da diligência. Registre-se previamente a restrição de transferência do veículo por meio do RENAJUD. Intimem-se. COXIM/MS, 07 de setembro de 2026. DENILSON LIMA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO APARECIDO DE SOUZA
TRT24 · Vara do Trabalho de Coxim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COXIM CumSen 0024633-06.2024.5.24.0046 EXEQUENTE: FABIO APARECIDO DE SOUZA EXECUTADO: ARMANDO HARTMANN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 932cef0 proferido nos autos. Vistos. Os executados impugnam parcialmente os cálculos do ID 6360f67, insurgindo-se contra a incidência da cláusula penal de 50% sobre os honorários sucumbenciais ajustados em favor da patrona do exequente. Não lhes assiste razão. No item II da ata de audiência do ID b62c3a3, os executados obrigaram-se a pagar, além do crédito destinado ao trabalhador, honorários sucumbenciais no valor de R$ 7.000,00. O item III estabeleceu que “os pagamentos acima” seriam realizados na conta bancária da patrona do exequente e, logo em seguida, o item IV estipulou que a mora acarretaria o vencimento antecipado da dívida e o pagamento de cláusula penal de 50% sobre o saldo remanescente. A expressão “pagamentos acima” abrange inequivocamente tanto o crédito previsto no item I quanto os honorários sucumbenciais previstos no item II. Não há, portanto, fundamento para excluir estes últimos dos efeitos da mora. Situação distinta ocorre com os honorários periciais, cujo pagamento foi determinado separadamente, após a homologação do acordo, sem submissão à cláusula penal, conforme já esclarecido na decisão do ID a738230. O fato de os honorários sucumbenciais possuírem vencimento próprio não os retira do âmbito do acordo nem da cláusula penal nele estabelecida. Ao contrário, vencida a obrigação em 15/5/2026 sem pagamento, a multa incidiu sobre o respectivo saldo, elevando corretamente o débito de R$ 7.000,00 para R$ 10.500,00. Assim, rejeito a impugnação dos executados e homologo os cálculos do ID 6360f67, fixando o débito, em 3/8/2026, em R$ 44.486,87, sem prejuízo de posterior atualização. Indefiro a designação de audiência de conciliação, diante da ausência de concordância da parte exequente e considerando que a presente execução decorre justamente do descumprimento de acordo anteriormente celebrado. Defiro a penhora do veículo indicado pelos próprios executados nos IDs f8bcb63 e 55e4de5. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, nomeando-se a patrona do exequente fiel depositário, como requerido no ID 62cd8a9, devendo o Oficial de Justiça transferir-lhe a posse direta e formalizar o depósito no momento da diligência. Registre-se previamente a restrição de transferência do veículo por meio do RENAJUD. Intimem-se. COXIM/MS, 07 de setembro de 2026. DENILSON LIMA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARMANDO HARTMANN - LEANDRO ARTUR HARTMANN
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