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0024627-34.2024.5.24.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024627-34.2024.5.24.0002 AUTOR: MARCOS FERREIRA DOS SANTOS RÉU: TALITA MARTINS ARANTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f26f54 proferida nos autos. DECISÃO 1. O juízo se encontra garantido, por intermédio de depósitos oriundos da diligência SISBAJUD. Os executados, todavia, requereram a liberação dos ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD, propondo o parcelamento do débito remanescente com fulcro no art. 916 do CPC, mediante o depósito inicial de 30% (R$ 9.533,37) e o saldo dividido em 6 parcelas mensais de R$ 3.707,42. Para fundamentar o pedido, alegaram grave estado de saúde da genitora e o comprometimento financeiro com despesas médicas que somariam R$ 60.011,34, bem como prejuízo na atividade que desenvolvem “para continuar desempenhando seus serviços e compromissos com empreitas e obra para se manterem”. 2. O pedido de parcelamento não merece prosperar, inicialmente, pela ausência de comprovação do vínculo de filiação, uma vez que os executados deixaram de juntar documento oficial de identificação que ateste a alegada condição de genitora da Sra. Cynthia Carvalho Martins. Ainda que provado o parentesco, não há demonstração do efetivo desembolso das despesas médicas. Para tentar justificar o alegado gasto total de R$ 60.011,34, a maior parcela (R$ 45.937,31) refere-se a um mero orçamento de radiocirurgia datado de agosto de 2025 — emitido há mais de um ano —, sem qualquer comprovação da realização do procedimento ou do seu custeio. Por fim, para alcançar o montante total de R$ 60.011,34 informado na petição, os executados somaram indevidamente R$ 14.074,03 em despesas médicas pertencentes a um terceiro (Davi Pedro Martins de Rezende), pessoa estranha à genitora. Por fim, quanto ao alegado comprometimento com a atividade econômica, não houve qualquer prova nos autos. Ademais, cumpre destacar a natureza estritamente alimentar do crédito trabalhista e a incidência do princípio da alteridade, segundo o qual os riscos do empreendimento pertencem exclusivamente ao empregador, não podendo ser transferidos ao trabalhador. 3. Em razão do exposto, INDEFERE-SE o pedido de parcelamento. Liberem-se os valores a quem de direito. Já há dados bancários informados na demanda. Cumpridas as determinações anteriores, considerar-se-á satisfeita a obrigação e EXTINTA A EXECUÇÃO (CPC, 925), devendo a Secretaria arquivar os autos, independentemente de despacho. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 10 de setembro de 2026. JULIO CESAR BEBBER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS FERREIRA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024627-34.2024.5.24.0002 AUTOR: MARCOS FERREIRA DOS SANTOS RÉU: TALITA MARTINS ARANTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f26f54 proferida nos autos. DECISÃO 1. O juízo se encontra garantido, por intermédio de depósitos oriundos da diligência SISBAJUD. Os executados, todavia, requereram a liberação dos ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD, propondo o parcelamento do débito remanescente com fulcro no art. 916 do CPC, mediante o depósito inicial de 30% (R$ 9.533,37) e o saldo dividido em 6 parcelas mensais de R$ 3.707,42. Para fundamentar o pedido, alegaram grave estado de saúde da genitora e o comprometimento financeiro com despesas médicas que somariam R$ 60.011,34, bem como prejuízo na atividade que desenvolvem “para continuar desempenhando seus serviços e compromissos com empreitas e obra para se manterem”. 2. O pedido de parcelamento não merece prosperar, inicialmente, pela ausência de comprovação do vínculo de filiação, uma vez que os executados deixaram de juntar documento oficial de identificação que ateste a alegada condição de genitora da Sra. Cynthia Carvalho Martins. Ainda que provado o parentesco, não há demonstração do efetivo desembolso das despesas médicas. Para tentar justificar o alegado gasto total de R$ 60.011,34, a maior parcela (R$ 45.937,31) refere-se a um mero orçamento de radiocirurgia datado de agosto de 2025 — emitido há mais de um ano —, sem qualquer comprovação da realização do procedimento ou do seu custeio. Por fim, para alcançar o montante total de R$ 60.011,34 informado na petição, os executados somaram indevidamente R$ 14.074,03 em despesas médicas pertencentes a um terceiro (Davi Pedro Martins de Rezende), pessoa estranha à genitora. Por fim, quanto ao alegado comprometimento com a atividade econômica, não houve qualquer prova nos autos. Ademais, cumpre destacar a natureza estritamente alimentar do crédito trabalhista e a incidência do princípio da alteridade, segundo o qual os riscos do empreendimento pertencem exclusivamente ao empregador, não podendo ser transferidos ao trabalhador. 3. Em razão do exposto, INDEFERE-SE o pedido de parcelamento. Liberem-se os valores a quem de direito. Já há dados bancários informados na demanda. Cumpridas as determinações anteriores, considerar-se-á satisfeita a obrigação e EXTINTA A EXECUÇÃO (CPC, 925), devendo a Secretaria arquivar os autos, independentemente de despacho. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 10 de setembro de 2026. JULIO CESAR BEBBER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVI PEDRO MARTINS DE REZENDE - TALITA MARTINS ARANTES

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