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0024625-57.1998.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0024625-57.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): JUSSARA BORGES NASCIMENTO (OAB:BA8679), SERGIO DA COSTA BARBOSA (OAB:BA2236), EDGARD OLIVEIRA TAPIOCA (OAB:BA3902), MAX BELISARIO COELHO MACHADO (OAB:BA8317), FRANCISCO FONTES HUPSEL (OAB:BA3370), MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS (OAB:BA4866), DANILO SANTANA BRANDAO (OAB:BA17074), PAULO SERGIO MACIEL O DWYER (OAB:BA10772), SUMAIA BACELAR FREITAS DE CARVALHO FILHA (OAB:BA35695), GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO (OAB:BA31636), PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA registrado(a) civilmente como PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA (OAB:BA21219), RODRIGO CHAVES ESTRELA (OAB:BA38437), IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB:BA25961) EXECUTADO: Oticas Teixeira Ltda Advogado(s): DALVIO JOSE DE ALMEIDA JORGE (OAB:BA1676), CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO (OAB:BA8708), MARIA TERESA GONDIM CARDOSO DUARTE (OAB:BA21051) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de uma execução de título extrajudicial ajuizada pela DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face de ÓTICAS TEIXEIRA LTDA., GUIORLEY DE SOUZA TEIXEIRA, ANA RAQUEL BRITO TEIXEIRA e GILVAN DE SOUZA TEIXEIRA, fundada em Cédula de Crédito Comercial com garantia hipotecária. Compulsando os autos, verifica-se que a executada ANA RAQUEL LACERDA BRITO atravessou Exceção de Pré-Executividade (ID 337550442), sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente e a necessidade de concessão de tutela de urgência para o cancelamento da penhora averbada sobre o imóvel gravado com garantia real. Alegou, em síntese, inércia processual da exequente por lapso superior a 13 (treze) anos após a remessa dos autos da Vara da Fazenda Pública para a jurisdição Cível/Consumo. Instada a se manifestar (embora antecipadamente à formalização do ato intimatório), a Exequente apresentou resposta (ID 343458093), refutando a tese de prescrição intercorrente sob a alegação de que a marcha processual decorreu de expedientes defensivos manejados pelos próprios devedores, remessa de competência por alteração legislativa e morosidade atribuível aos mecanismos da Justiça, ressaltando a ausência de prévia intimação pessoal para dar andamento e postulando a rejeição do incidente com prosseguimento dos atos executivos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E RENÚNCIA DE MANDATO De início, defiro o pedido de ID 428612847 formulado pelos advogados Dálvio José de Almeida Jorge (OAB/BA 1.676) e José Carlos Bandeira de Melo Jorge (OAB/BA 9.321). Considerando que os executados possuem outros procuradores constituídos nos autos com poderes outorgados conjuntamente (ID 337546662, ID 337548483, ID 337549109 e ID 337550458), aplica-se a regra do art. 112, § 2º, do CPC, sendo prescindível nova notificação/intimação pessoal das partes para tal desiderato. Proceda a Secretaria à desvinculação dos referidos causídicos no sistema PJe. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 337550442) A Excipiente funda sua pretensão extintiva na alegação de prescrição intercorrente, asseverando o abandono da causa pela Exequente a partir do declínio de competência ocorrido no ano de 2009. Ocorre que a caracterização da prescrição intercorrente não decorre do mero transcurso temporal do procedimento, mas sim da conjugação do decurso do prazo prescricional com a inequívoca e contumaz inércia do credor diante de providência que lhe competia com exclusividade, obstando o regular andamento do feito executivo. Analisando a marcha dos autos, constata-se que a pretensão executória foi regularmente distribuída em maio de 1998 (ID 337544820), tendo os devedores sido citados e, ato contínuo, lavrado o auto de penhora e depósito sobre o imóvel hipotecado (ID 337546696). Ademais, nas oportunidades em que foi instada pelo Juízo, a Exequente compareceu aos autos manifestando expresso interesse no prosseguimento e requerendo diligências de constrição patrimonial e avaliação do bem hipotecado (ID 337549734, ID 337549876, ID 337550116, ID 337550317, ID 404885041, ID 459352800 e ID 543833685). Evidencia-se, portanto, que a morosidade e os lapsos temporais verificados na tramitação decorreram da própria complexidade das vicissitudes processuais, das defesas manejadas pela parte executada e do funcionamento dos mecanismos cartorários e de redistribuição da Justiça, e não de abandono culposo da pretensão creditícia pelo credor. Aplica-se ao caso a diretriz de que a demora não imputável à desídia da parte exequente não autoriza o reconhecimento da perda da pretensão executória. Ausente a demonstração de inércia contumaz imputável à credora, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 337550442, restando prejudicado o correlato pedido de tutela de urgência voltado ao cancelamento da constrição judicial. DAS PROVIDÊNCIAS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Superada a matéria prejudicial e estando o crédito discriminado e atualizado na planilha de ID 543833686, passa-se à adoção dos atos necessários à satisfação do crédito exequendo. Considerando o recolhimento prévio das custas pertinentes (ID 337550342 e ID 459352803) e observada a preferência legal do dinheiro em espécie ou em depósito bancário (art. 835, I, e art. 854 do CPC), proceda-se, via sistema SISBAJUD, à tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade dos executados: a) ÓTICAS TEIXEIRA LTDA; b) GUIORLEY DE SOUZA TEIXEIRA; c) ANA RAQUEL LACERDA BRITO; d) GILVAN DE SOUZA TEIXEIRA. A ordem de constrição eletrônica observará o limite do saldo devedor atualizado informado no ID 543833686. Frutífera a constrição, intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados constituídos ou pessoalmente, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Infrutífera, retornem os autos conclusos para análise do pleito de avaliação do bem imóvel penhorado. Antes da realização do bloqueio, determino a retificação do polo passivo, para que os demais executados passem a figurar na lide, com o cadastro de eventuais patronos que tenham requerido habilitação. P.I. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOSJuiz de Direito Titular

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