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TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS CumPrSe 0024624-92.2026.5.24.0072 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES CAMARGO CANELA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6092efc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MARIA DE LOURDES CAMARGO CANELA e BANCO BRADESCO S/A opõem embargos de declaração em face da decisão de fls. 519/520, ambos apontando omissão no julgado. Por tempestivos, conheço dos embargos. No mérito, não lhes assiste razão. A decisão embargada não padece das omissões apontadas. As matérias suscitadas pelas partes foram expressamente examinadas, tendo o Juízo concluído pela impossibilidade de rediscussão das questões, por já se encontrarem abrangidas pela coisa julgada formada sobre a sentença líquida. Verifica-se, portanto, que as embargantes não pretendem propriamente suprir omissão, mas obter a revisão da conclusão adotada, por dela discordarem. Os embargos de declaração, contudo, possuem finalidade integrativa e são cabíveis apenas nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado à reapreciação do mérito da decisão ou à reforma do entendimento nela adotado. Eventual desacerto da decisão deve ser impugnado pela via recursal própria, não sendo possível conferir aos embargos de declaração finalidade modificativa fora das hipóteses legalmente previstas. Rejeito os embargos de declaração. Intimem-se as partes. PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES CAMARGO CANELA
TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS CumPrSe 0024624-92.2026.5.24.0072 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES CAMARGO CANELA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6092efc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MARIA DE LOURDES CAMARGO CANELA e BANCO BRADESCO S/A opõem embargos de declaração em face da decisão de fls. 519/520, ambos apontando omissão no julgado. Por tempestivos, conheço dos embargos. No mérito, não lhes assiste razão. A decisão embargada não padece das omissões apontadas. As matérias suscitadas pelas partes foram expressamente examinadas, tendo o Juízo concluído pela impossibilidade de rediscussão das questões, por já se encontrarem abrangidas pela coisa julgada formada sobre a sentença líquida. Verifica-se, portanto, que as embargantes não pretendem propriamente suprir omissão, mas obter a revisão da conclusão adotada, por dela discordarem. Os embargos de declaração, contudo, possuem finalidade integrativa e são cabíveis apenas nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado à reapreciação do mérito da decisão ou à reforma do entendimento nela adotado. Eventual desacerto da decisão deve ser impugnado pela via recursal própria, não sendo possível conferir aos embargos de declaração finalidade modificativa fora das hipóteses legalmente previstas. Rejeito os embargos de declaração. Intimem-se as partes. PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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