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0024620-76.2025.8.16.0035

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais

    Intimação referente ao movimento (seq. 37) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0024620-76.2025.8.16.0035 Processo: 0024620-76.2025.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$3.075,54 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DI TREVISO Executado(s): ANNE KAROLINE IZIDORO DO NASCIMENTO MATIAS GUILHERME DOS SANTOS MATIAS 1. Inicialmente, ressalvo que oportunamente será apreciado quanto aos encargos cobrados. Sem prejuízo, nesta oportunidade, entendo pelo prosseguimento do feito, como pretendido na exordial. Neste juízo de cognição primária, a petição inicial preenche os requisitos legais, bem como se mostra devidamente instruída com os documentos essenciais (CPC, art. 798), em especial, com título de obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 783) e demonstração da inadimplência (CPC, art. 786), inexistindo qualquer contraprestação por parte do credor (CPC, art. 787). 2. Cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). Consigno, por sua vez, a exigibilidade das custas processuais antecipadas. 3. Nos termos do que dispõe ao art. 827, caput, do Código de Processo Civil, fixo os honorários de advogado em 10% sobre o valor da dívida atualizada. Friso, os honorários não incidem sobre o valor da causa, mas sobre o débito atualizado. Esclareça-se, contudo, que em caso de pagamento integral no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º). 4. Não localizado a parte executada, defiro, desde já, a busca de endereços pelos sistemas informatizados, nos termos do Ofício-Circular n.º 120/2020 DCJ-DMAP. À Secretaria para que proceda a localização do executado, inicialmente, via INFOSEG. Não logrando êxito na identificação de outro(s) endereços, diligencie, se aplicável ao caso, via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, DETRAN, CAGED/PREVJUD-INSS, SESP, SIEL, COPEL, SANEPAR e PORTALJUD. 5. Ainda, infrutífera a citação, proceda-se ao arresto de bens (CPC, art. 830), por mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. E, caso expressamente requerido, esta medida poderá se efetivar pelos sistemas informatizados do SISBAJUD e RENAJUD. Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON-LINE. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. NECESSIDADE. (...). 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.288.367/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Saliento, é prescindível o exaurimento das tentativas de citação, bastando um retorno frustrado e admitida a possibilidade desta se efetivar por correio. Ressalto, em recente julgado a Corte Superior deliberou a inviabilidade de condicionar o arresto eletrônico à prévia tentativa de citação por Oficial de Justiça. “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS. DISPENSADA A TENTATIVA PRÉVIA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA COMO REQUISITO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Discute-se, na hipótese, se o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal ou se seria necessário tentar citá-lo por oficial de justiça. 2. Ao contrário do que parecem indicar os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC, a citação por oficial de justiça não se apresenta como modalidade citatória a ser preferencialmente observada na execução por quantia certa contra devedor solvente. 3. A citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, tal como preconizado pelos arts. 246 e 247 do CPC, até mesmo quando se tratar de execução por quantia certa contra devedor solvente. 4. A participação do oficial de justiça na execução por quantia certa não se dará de forma imperativa no momento do ato citatório, mas sim quando necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça. 5. Se a citação não precisa ser realizada por oficial de justiça e se ele nem mesmo tem possibilidade material de promover o arresto eletrônico de ativos financeiros, não há como condicionar o deferimento dessa medida constritiva a uma tentativa prévia de citação por tal servidor. 6. Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens. A tentativa de citação do executado por um oficial de justiça não constitui, portanto, pré-requisito para o deferimento do arresto on-line de bens. 7. Recurso especial provido.” (REsp n. 2.099.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) 6. Com a diligência positiva do arresto, intime-se o exequente para que, em 10 dias, proceda à citação do executado, indicando novo endereço, segundo as informações obtidas nas diligências de busca de endereço e localização (item 4 supra), a fim de possibilitar a citação por hora certa (CPC, art. 830, §1º), prerrogativa do Oficial de Justiça, a quem compete apurar a suspeita de ocultação (CPC, art. 252). Negativa a diligência, intime-se o exequente para que promova a citação por edital, em 10 dias (CPC, art. 830, §2º), a qual, entretanto, demanda esgotamento dos meios de localização, devendo ser observada a tese firmada em recurso repetitivo, no seguinte teor: "1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital. Compete ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas para localização do réu, devendo motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido o requisito do § 3º, do CPC art. 256, quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo (como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, dentre outros), sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos" (TEMA 1338/STJ). 7. Citado o executado e não efetuado o pagamento, proceda-se consoante o disposto no art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil. Defiro, igualmente, após escoado o prazo para pagamento espontâneo, a anotação do nome nos órgãos de restrição ao crédito, via SERASAJUD, se expressamente pleiteado, por força do art. 782, §3º, do CPC. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA CNIB NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS E DE INCLUSÃO DOS DADOS DOS EXECUTADOS NO SERASAJUD. (...) 1. A utilização do CNIB é justificada para identificar bens penhoráveis e maximizar a efetividade do processo executivo.2. As condições estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça para o uso do CNIB não foram atendidas, especialmente a exigência de prévio esgotamento das diligências ordinárias de pesquisa patrimonial.3. Por outro lado, a inclusão dos dados dos devedores no SERASAJUD prescinde do anterior exaurimento das medidas investigatórias usuais. Viabilidade de inserção, com fundamento no artigo 782, § 3º do CPC e do Tema 1026/STJ, vez que se trata de meio coercitivo indireto de satisfação do crédito.4. A execução deve ser conduzida no interesse do credor, sem impor gastos desnecessários. Nesta linha de pensamento, a utilização da ferramenta eletrônica contribui para a duração razoável do processo. IV. Dispositivo.5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009498-94.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 25.05.2026) 8. Sem prejuízo, proceda-se, caso haja requerimento expresso formulado pelo credor, à penhora on-line, pelo sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), de ativos em nome do executado, na forma preconizada pelo art. 835, §1º, do Código de Processo Civil. Lavre-se termo de penhora. Desde logo, resta autorizado a repetição de ordem programada “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (CPC, art. 854, §2º), desde que não seja irrisório, hipótese em que autorizo o desbloqueio, de ofício (CPC, art. 854, §1º), para que, em 5 dias, comprove quaisquer das hipóteses do art. 854, §3º, do CPC. Com a manifestação do executado, voltem conclusos para deliberação quanto ao acolhimento ou não das arguições (CPC, art. 854, §4º). Decorrido o prazo se manifestação, determino, desde já, a indisponibilidade dos ativos financeiros e a consequente transferência dos valores para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, art. 5º). 9. Em caso de insuficiência de valores, defiro, caso requerido pelo exequente, a busca de bens e o bloqueio de transferência pelo sistema RENAJUD. Localizados bens, desde que não alienados, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 835, IV). 10. Em havendo requerimento expresso, resta desta já deferida a busca de bens via INFOJUD, das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, anotando-se o sigilo no documento. 11. Ainda, acaso infrutífera a satisfação do débito pelas diligências prévias, possível a indisponibilidade de bens via CNIB. O STJ, por sua vez, por ocasião do julgamento do REsp 1.377.507/SP, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que para utilização da CNIB no intuito de expedir ordens de indisponibilidade de bens, são necessários: (a) a citação do devedor; (b) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais (Bacenjud/Sisbajud e Renajud negativos). 12. Por sua vez, não havendo sucesso de diligências para a localização de bens do devedor, via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, se mostra legítima a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), a fim de assegurar a efetividade do processo executivo, que se realiza no interesse do credor (REsp n. 2.193.402/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Com a resposta, anote-se o sigilo. 13. Defiro, também, se pleiteado, a utilização dos sistemas CENSEC, INFOSEG, SREI-JUD, SNGB, CRC-JUD, DECRED, SERPJUD e PREVJUD, dos executados citados, após findo o prazo de pagamento voluntário e esgotados os meios ordinários de execução, posto de caráter informativo, que não implicam na constrição automática de bens, servindo apenas para identificar ativos que possam satisfazer o crédito exequendo. A este respeito o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu: “(...) 4. As tentativas de cumprimento de sentença foram infrutíferas, evidenciando a necessidade de novos meios para satisfação do crédito.5. A utilização dos sistemas CENSEC, CNSEG, Nota Paraná, CRC-JUD, SREI, SERP-JUD, DECRED e INFOSEG é permitida para incrementar a efetividade da execução.6. O sistema SIMBA não pode ser utilizado para busca de patrimônio em demandas cíveis, pois é destinado a investigações criminais.7. As buscas de bens devem se limitar aos executados que foram citados, excluindo aqueles que ainda não foram formalmente incluídos feito. (...). Tese de julgamento: “É cabível a utilização de sistemas atípicos de consulta patrimonial em cumprimento de sentença, desde que esgotadas as diligências tradicionais na busca de bens do devedor. (...)” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0096725-59.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 08.04.2026) 14. Da penhora, intimem-se as partes, para que requeiram o que entenderem devido, no prazo de 10 dias, inclusive quanto à substituição da penhora (CPC, art. 847). 15. Certifique-se a eventual oposição de embargos à execução, bem como os seus efeitos. Não atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de dez dias. 16. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 17. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito

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