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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0024616-59.2026.8.16.0017 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Guilherme Roger Marin Botassin, advogado atuando em causa própria, em face de Copa Energia Distribuidora de Gás S.A. Postula o autor, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita, instruindo o requerimento unicamente com cópia de decisão proferida nos autos nº 5014758-13.2025.4.04.7003, da 1ª Vara Federal de Maringá, assinada em 07/10/2025. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), a qual, contudo, cede diante de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, autorizando o juízo a determinar a comprovação do alegado antes de indeferir o pedido (art. 99, §2º, do CPC). Pois bem. O único elemento trazido é decisão proferida há quase um ano, em processo diverso, com partes e objeto distintos. A gratuidade, todavia, é aferida à luz da situação econômico-financeira contemporânea ao ajuizamento, de modo que o deferimento pretérito, por outro juízo, não vincula este e tampouco supre a demonstração atual da alegada insuficiência de recursos. Não veio aos autos nenhum documento sobre a renda, o patrimônio ou as despesas atuais do requerente. Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência, juntando, no mínimo: a) declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios, completas e com os respectivos recibos de entrega, ou certidão de isenção/não entrega emitida pela Receita Federal; b) extratos de todas as contas bancárias e de investimento de sua titularidade, referentes aos últimos 3 (três) meses; c) comprovantes de rendimentos (honorários, pró-labore, salários, benefícios, aluguéis) do mesmo período, informando se integra sociedade de advogados e, em caso positivo, juntando o respectivo contrato social; d) comprovantes das despesas essenciais que sustentam a alegação de comprometimento da renda familiar. Faculta-se ao autor, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais (R$ 497,00) ou a formulação de pedido de parcelamento, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. O silêncio ou o descumprimento acarretará o indeferimento do benefício, com intimação para recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Cumprido ou decorrido o prazo, voltem conclusos. Maringá, 28 de agosto de 2026. Bruno Henrique Golon Magistrado