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0024615-28.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0024615-28.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:28/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO COM BASE EXCLUSIVA EM CRITÉRIOS OBJETIVOS. TEMA REPETITIVO N. 1.178 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão proferida em ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, facultado o parcelamento. O autor/Agravante sustenta que sua declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, que não possui rendimentos sujeitos à declaração de imposto de renda e que a exigência documental imposta pelo Juízo inviabiliza seu acesso à Justiça, requerendo a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a gratuidade da justiça requerida por pessoa natural pode ser indeferida, na ausência de elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, exclusivamente em razão da não apresentação dos documentos exigidos pelo Juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso que versa exclusivamente sobre a concessão da gratuidade da justiça independe de preparo, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC, razão pela qual, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido. 4. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. Conforme o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, o pedido somente pode ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo o magistrado, antes do indeferimento, indicar precisamente as razões que afastam a presunção e oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica. 5. O Tema Repetitivo n. 1.178 do STJ veda o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural com base em critérios objetivos. Tais parâmetros somente podem ser utilizados de forma suplementar, após o cumprimento da diligência determinada pelo magistrado, e não podem constituir fundamento exclusivo para a rejeição do benefício. 6. No caso, não foram identificados elementos concretos aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência. O benefício foi negado apenas porque o autor/Agravante não apresentou os documentos solicitados, o que atribuiu caráter absoluto a critério objetivo e contrariou tanto o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC quanto a orientação qualificada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder ao autor/Agravante o benefício da gratuidade da justiça. 8. Tese de julgamento: “A gratuidade da justiça requerida por pessoa natural não pode ser indeferida exclusivamente com base em critérios objetivos ou na ausência de documentos adicionais quando inexistirem nos autos elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e do Tema Repetitivo n. 1.178 do STJ.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 100, 101, § 1º, e 374, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema Repetitivo n. 1.178. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu que o autor não precisava pagar as despesas do processo. A declaração apresentada por uma pessoa dizendo que não tem condições financeiras deve ser considerada verdadeira enquanto não existirem provas concretas em sentido contrário. Como o processo não continha elementos que mostrassem capacidade para pagar as custas, o pedido não poderia ser negado apenas pela falta de outros documentos. Por isso, a decisão foi modificada e a justiça gratuita foi concedida.

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