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0024613-33.2025.5.24.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Paranaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATOrd 0024613-33.2025.5.24.0061 AUTOR: LEONARDO JOSE DA SILVA RÉU: C. A. ALVES SOUZA FERREIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cd1208 proferida nos autos. Vistos, Não tendo o executado cumprido a obrigação no prazo legal, proceda-se ao bloqueio eletrônico de numerários eventualmente mantidos pelo executado junto às instituições financeiras por meio do sistema SISBAJUD (NCPC, art. 854), observando-se o limite da execução. Considerando que o(s) executado(s), regularmente citados, não satisfez(izeram) a obrigação voluntariamente, bem assim não indicou(aram) bens para efetiva e útil garantia da execução, com fundamento no art. 3º, caput e § 1º, da Lei Complementar 105/2001, determino o afastamento do sigilo bancário do(s) executado(s) e, nos termos da ORIENTAÇÃO TRT/SECOR Nº 001/2018, determino que se solicite no sistema SISBAJUD extrato bancário consolidado do(s) executado(s), os quais deverão ser juntados aos autos, sob sigilo, para apreciação. Saliento que será preservado o caráter sigiloso das informações prestadas pelas instituições financeiras, mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide, sob pena de responsabilidade cível e criminal. Obtido êxito quanto ao bloqueio eletrônico: a) Oficie-se ao banco cumpridor da ordem para que transfira o valor apreendido para conta judicial no Banco do Brasil, agência 0484 7 ou Caixa Econômica Federal, agência 0987, à disposição deste Juízo. Esclareça-se, ainda, à instituição financeira que após a transferência ora determinada não deverá haver bloqueio de novos ingressos de numerário na conta. b) Atingido o limite da execução e havendo bloqueio da importância superior a essa, proceda-se o correspondente desbloqueio. c) Em caso de bloqueio integral do valor executado, inutilizem-se os extratos bancários solicitados por meio do sistema SISBAJUD. PARANAIBA/MS, 31 de agosto de 2026. MARCIO KURIHARA INADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO JOSE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Paranaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATOrd 0024613-33.2025.5.24.0061 AUTOR: LEONARDO JOSE DA SILVA RÉU: C. A. ALVES SOUZA FERREIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cd1208 proferida nos autos. Vistos, Não tendo o executado cumprido a obrigação no prazo legal, proceda-se ao bloqueio eletrônico de numerários eventualmente mantidos pelo executado junto às instituições financeiras por meio do sistema SISBAJUD (NCPC, art. 854), observando-se o limite da execução. Considerando que o(s) executado(s), regularmente citados, não satisfez(izeram) a obrigação voluntariamente, bem assim não indicou(aram) bens para efetiva e útil garantia da execução, com fundamento no art. 3º, caput e § 1º, da Lei Complementar 105/2001, determino o afastamento do sigilo bancário do(s) executado(s) e, nos termos da ORIENTAÇÃO TRT/SECOR Nº 001/2018, determino que se solicite no sistema SISBAJUD extrato bancário consolidado do(s) executado(s), os quais deverão ser juntados aos autos, sob sigilo, para apreciação. Saliento que será preservado o caráter sigiloso das informações prestadas pelas instituições financeiras, mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide, sob pena de responsabilidade cível e criminal. Obtido êxito quanto ao bloqueio eletrônico: a) Oficie-se ao banco cumpridor da ordem para que transfira o valor apreendido para conta judicial no Banco do Brasil, agência 0484 7 ou Caixa Econômica Federal, agência 0987, à disposição deste Juízo. Esclareça-se, ainda, à instituição financeira que após a transferência ora determinada não deverá haver bloqueio de novos ingressos de numerário na conta. b) Atingido o limite da execução e havendo bloqueio da importância superior a essa, proceda-se o correspondente desbloqueio. c) Em caso de bloqueio integral do valor executado, inutilizem-se os extratos bancários solicitados por meio do sistema SISBAJUD. PARANAIBA/MS, 31 de agosto de 2026. MARCIO KURIHARA INADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MERCADO AMERICA LTDA - ME - C. A. ALVES SOUZA FERREIRA LTDA

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