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TRT24 · Vara do Trabalho de Fátima do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FÁTIMA DO SUL ATSum 0024605-81.2026.5.24.0106 AUTOR: JOSE ENRIQUE MARCHAN MARCANO RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e130486 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Homologo a solução conciliatória para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015. 2. O pagamento do crédito trabalhista deverá ser efetuado mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos, ficando desde já autorizado a sua liberação ao autor, cujos dados bancários para transferência constam no termo de acordo. 3. Não há recolhimento de contribuições previdenciárias a ser realizado, tendo em vista se tratar de verbas de caráter indenizatório. 4. Custas processuais pelo autor no importe de R$ 50,00, calculadas sobre o valor atribuído ao acordo (R$ 2.500,00), dispensadas ante a concessão da gratuidade judiciária. 5. Exclua-se o feito da pauta de audiência do dia 08/09/2026 13:50 horas. 6. Tudo cumprido, voltem conclusos para extinção da execução. 7. Intimem-se. LEONARDO ELY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
TRT24 · Vara do Trabalho de Fátima do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FÁTIMA DO SUL ATSum 0024605-81.2026.5.24.0106 AUTOR: JOSE ENRIQUE MARCHAN MARCANO RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e130486 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Homologo a solução conciliatória para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015. 2. O pagamento do crédito trabalhista deverá ser efetuado mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos, ficando desde já autorizado a sua liberação ao autor, cujos dados bancários para transferência constam no termo de acordo. 3. Não há recolhimento de contribuições previdenciárias a ser realizado, tendo em vista se tratar de verbas de caráter indenizatório. 4. Custas processuais pelo autor no importe de R$ 50,00, calculadas sobre o valor atribuído ao acordo (R$ 2.500,00), dispensadas ante a concessão da gratuidade judiciária. 5. Exclua-se o feito da pauta de audiência do dia 08/09/2026 13:50 horas. 6. Tudo cumprido, voltem conclusos para extinção da execução. 7. Intimem-se. LEONARDO ELY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ENRIQUE MARCHAN MARCANO
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