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0024588-60.2026.5.24.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Amambai e 1º Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AMAMBAI E 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0024588-60.2026.5.24.0101 AUTOR: MARIA DE MELO LIMA RÉU: ARLAN F BARBOSA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2aa4e15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, a Vara do Trabalho de Amambai e o 1º Núcleo de Justiça 4.0 decidem reconhecer a responsabilidade solidária entre as reclamadas e julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, condenando as reclamadas a pagarem à parte autora a seguinte parcela, objeto da fundamentação: a) indenização por dano moral. Tudo nos termos da fundamentação, com valores líquidos, a serem acrescidos de juros e correção monetária, devendo observar as decisões das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5867 e 6021, os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados conforme os parâmetros fixados nesta decisão até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, devendo observar o seguinte: a) Fase pré-judicial (período compreendido entre a data da exigência da verba e o dia anterior ao ajuizamento da ação): I. Até 29/8/2024: será utilizada, como taxa de juros, a TRD, e, como índice de correção monetária, o IPCA-E, conforme cadastro no sistema PJe-Calc, na “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas”, nos termos da Resolução nº 306/2021 do CSJT; II. A partir de 30/8/2024: utilizar-se-á o IPCA para a atualização monetária, e a TRD para o cálculo dos juros de mora. b) Fase judicial (a partir do dia do ajuizamento da ação): I. Até 29/8/2024: será aplicada a SELIC (Simples) (art. 406 do Código Civil), que engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice, nesse período; II. A partir de 30/8/2024: a atualização monetária será realizada com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão à diferença entre a SELIC e o IPCA (tabela “Taxa Legal”, cadastrada no PJe-Calc, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024), sendo certo que, se o resultado for negativo, não haverá incidência de juros de mora (taxa zero), nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 406. c) Nas condenações por dano moral deverá ser observada a Súmula nº 439 do TST, quanto à atualização dos valores devidos. A parcela deferida possui natureza indenizatória e não sofre incidência de contribuição previdenciária. Concedida a justiça gratuita à parte reclamante. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor líquido da condenação. Intimem-se as partes em razão da antecipação do julgamento. FATIMA REGINA DE SABOYA SALGADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARLAN F BARBOSA LTDA - ANDREIA SILVA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Amambai e 1º Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AMAMBAI E 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0024588-60.2026.5.24.0101 AUTOR: MARIA DE MELO LIMA RÉU: ARLAN F BARBOSA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2aa4e15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, a Vara do Trabalho de Amambai e o 1º Núcleo de Justiça 4.0 decidem reconhecer a responsabilidade solidária entre as reclamadas e julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, condenando as reclamadas a pagarem à parte autora a seguinte parcela, objeto da fundamentação: a) indenização por dano moral. Tudo nos termos da fundamentação, com valores líquidos, a serem acrescidos de juros e correção monetária, devendo observar as decisões das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5867 e 6021, os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados conforme os parâmetros fixados nesta decisão até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, devendo observar o seguinte: a) Fase pré-judicial (período compreendido entre a data da exigência da verba e o dia anterior ao ajuizamento da ação): I. Até 29/8/2024: será utilizada, como taxa de juros, a TRD, e, como índice de correção monetária, o IPCA-E, conforme cadastro no sistema PJe-Calc, na “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas”, nos termos da Resolução nº 306/2021 do CSJT; II. A partir de 30/8/2024: utilizar-se-á o IPCA para a atualização monetária, e a TRD para o cálculo dos juros de mora. b) Fase judicial (a partir do dia do ajuizamento da ação): I. Até 29/8/2024: será aplicada a SELIC (Simples) (art. 406 do Código Civil), que engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice, nesse período; II. A partir de 30/8/2024: a atualização monetária será realizada com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão à diferença entre a SELIC e o IPCA (tabela “Taxa Legal”, cadastrada no PJe-Calc, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024), sendo certo que, se o resultado for negativo, não haverá incidência de juros de mora (taxa zero), nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 406. c) Nas condenações por dano moral deverá ser observada a Súmula nº 439 do TST, quanto à atualização dos valores devidos. A parcela deferida possui natureza indenizatória e não sofre incidência de contribuição previdenciária. Concedida a justiça gratuita à parte reclamante. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor líquido da condenação. Intimem-se as partes em razão da antecipação do julgamento. FATIMA REGINA DE SABOYA SALGADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE MELO LIMA

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