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TRF5 · 4ª Vara Federal RN
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0024587-22.2026.4.05.8400 AUTOR: JANAINA MARIA NASCIMENTO DE FRANCA CURADOR ESPECIAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO JANAÍNA MARIA NASCIMENTO DE FRANÇA, absolutamente incapaz, representada por sua curadora, já qualificada na petição inicial e representada por advogado habilitado, propôs ação cível de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, visando, liminarmente, à suspensão da cobrança administrativa do débito constituído em razão da cessação do Benefício de Prestação Continuada (NB 87/105.414.927-2) e que a autarquia se abstenha de promover sua inscrição em dívida ativa ou em cadastros restritivos de crédito. No mérito, postulou o restabelecimento do benefício assistencial e a declaração de inexistência do débito administrativo. Alegou a parte autora, em síntese, que: a) é pessoa com deficiência decorrente de síndrome de Down, percebendo benefício assistencial desde 06 de maio de 1997; b) o benefício foi cessado após procedimento de revisão administrativa, sob o fundamento de renda familiar superior ao limite legal; c) permanece em situação de vulnerabilidade social, decorrendo a renda considerada pelo INSS do companheiro de sua genitora, cuja remuneração é inferior ao salário mínimo e insuficiente para afastar a condição de hipossuficiência do núcleo familiar; d) a autarquia adotou interpretação restritiva do critério econômico previsto na Lei n.º 8.742/1993, desconsiderando as circunstâncias concretas do caso; e) além da cessação do benefício, o INSS constituiu débito administrativo referente aos valores anteriormente pagos, embora inexistente má-fé de sua parte; f) são indevidas a cobrança administrativa e eventual inscrição em dívida ativa ou em cadastros restritivos, por se tratar de verbas de natureza alimentar percebidas de boa-fé; g) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Juntou documentos. Regularmente intimado acerca do pedido de tutela provisória, o INSS pugnou pelo indeferimento da medida liminar. Sustentou, em síntese, que a cessação do benefício decorreu da constatação administrativa de ausência do requisito da miserabilidade, afirmando que a petição inicial não demonstra violação ao devido processo legal nem apresenta elementos aptos a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Aduziu, assim, a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente da probabilidade do direito (id. n.º 169924548). Decisão deferindo o pedido de justiça gratuita e a tutela de urgência, com determinação para suspensão da exigibilidade do crédito constituído em desfavor da parte autora no procedimento administrativo de revisão do Benefício de Prestação Continuada de que beneficiária (NB 87/105.414.927-2), devendo o INSS se abster de efetuar qualquer cobrança relativa ao débito em discussão, assim como de promover a inscrição do nome da autora em dívida ativa ou em quaisquer cadastros restritivos de crédito em razão do débito discutido nestes autos, tudo até ulterior deliberação judicial (id. n.º 170872133). O INSS apresentou contestação, suscitando preliminarmente a adoção do rito invertido previsto no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991 e na Recomendação Conjunta CJF n.º 20/2024, sustentando que a perícia médica judicial deveria ter sido realizada antes da citação da autarquia. No mérito, discorreu sobre os requisitos cumulativos para concessão do benefício assistencial: a) ser pessoa com deficiência, com impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos) que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena na sociedade, exigindo avaliação biopsicossocial nos termos do Tema 385 da TNU e do Decreto n.º 12.534/2025, sendo insuficiente o mero diagnóstico clínico; b) renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, com possibilidade de elevação para até ½ nas hipóteses do art. 20-B da Lei n.º 8.742/1993, vedada a dedução de despesas não previstas em lei (§ 3.º-A do art. 20) e a exclusão do Bolsa Família do cálculo; c) inscrição atualizada no CadÚnico; e d) caráter subsidiário da assistência social. Requereu a improcedência dos pedidos, o julgamento antecipado da lide sem necessidade de audiência, a observância da prescrição quinquenal, a aplicação dos critérios de correção monetária pela EC n.º 113/2021 e EC n.º 136/2025, e o desconto de eventuais valores inacumuláveis já recebidos (id. n.º 181199796). Houve réplica (id. n.º 181534700), voltando-me, em seguida, os autos conclusos para decisão. Sendo o que importava relatar, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Inicialmente, afasto a preliminar de vício procedimental pela inobservância do rito previsto no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, especialmente considerando que, na espécie, não há controvérsia sobre a condição de saúde da parte autora, mas somente no tocante à satisfação do requisito da miserabilidade. Com essa consideração, e tendo em vista que a divergência que persiste entre as partes diz respeito à situação de miserabilidade do grupo familiar da requerente, para satisfação do requisito da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo, nos termos do art. 20, §3.º, da Lei n.º 8.742/93, entendo necessária a produção de perícia social para elucidação da questão. Destarte, determino a realização de perícia social neste feito, devendo a Secretaria adotar as medidas a seu cargo necessárias à produção da prova através do Núcleo de Perícias desta Seção Judiciária, inclusive a indicação da assistente social que atuará como expert. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos a serem respondidas pela perita (CPC, art. 465, § 1.º), registrando-se que o INSS já os apresentou no id. n.º 134018585. Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo, a contar da realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1.º). Fixo os honorários periciais em R$ 496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais), por se tratar a parte autora de beneficiária da gratuidade judiciária e considerando Portaria da Direção do Foro desta Seção Judiciária. Cumpra-se. Intimem-se.
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