Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível
Processo 0024586-67.2025.8.26.0506 (processo principal 1023405-53.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Maroline Nice Adriano Silva Liceras - Luciana Canini Bugatte Navarqui - - Alessandra Bugatte Palazzo - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00245866720258260506. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: MAROLINE NICE ADRIANO SILVA LICERAS (OAB 75622/SP), MARCIO ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 190462/SP), MARCIO ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 190462/SP)
Processo 0024586-67.2025.8.26.0506 (processo principal 1023405-53.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Maroline Nice Adriano Silva Liceras - Luciana Canini Bugatte Navarqui - - Alessandra Bugatte Palazzo - Vistos. Vistos. O pedido de revogação da gratuidade processual concedida às executadas merece acolhimento A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada por pessoa natural possui caráter relativo e cede quando os elementos objetivos constantes dos autos evidenciam capacidade financeira incompatível com a miserabilidade jurídica, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, os documentos fiscais e bancários acostados demonstram padrão remuneratório e disponibilidade financeira que superam o patamar de corte de vulnerabilidade econômica. A coexecutada Luciana aufere renda líquida mensal superior a R$ 5.000,00, conforme comprovam seu holerite e sua declaração de rendimentos, ao passo que a coexecutada Alessandra também declarou expressivos rendimentos tributáveis recentes e atua no mercado em consultoria e empreendimento individual ativo. Diante de tais elementos concretos que infirmam a alegada incapacidade de arcar com as despesas do processo, impõe-se a revogação do benefício concedido a ambas as devedoras. Por outro lado, indefiro o pedido de aditamento da inicial executiva formulado pela credora para inclusão de Flávio Botura Navarqui e Frederico Gigliotti Palazzo no polo passivo. É cediço que o cumprimento de sentença deve guardar estrita adstrição aos limites subjetivos e objetivos do título judicial exequendo, não se admitindo a integração de terceiros que não figuraram na fase de conhecimento e contra os quais não foi constituída obrigação executável, ex vi dos artigos 506 e 513, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. A circunstância de serem casados sob o regime da comunhão parcial de bens ou de terem participado de atos notariais subjacentes não os torna automaticamente devedores do título judicial decorrente da sucumbência fixada exclusivamente em desfavor das rés. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de a exequente requerer oportunamente a penhora sobre a fração ideal correspondente à meação que couber a cada executada no patrimônio comum do casal, desde que devidamente individualizados os bens e comprovado o regime matrimonial, preservando-se a meação dos cônjuges alheios à execução, ressalvada eventual prova em sentido contrário. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira em termos de efetivo prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora. Intimem-se. - ADV: MAROLINE NICE ADRIANO SILVA LICERAS (OAB 75622/SP), MARCIO ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 190462/SP), MARCIO ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 190462/SP)