Publicações do processo

0024584-09.2026.5.24.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Corumbá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ PAP 0024584-09.2026.5.24.0041 REQUERENTE: YASMIN JESSEY GOMES NEVES REQUERIDO: ROCHA & MATOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d94ac3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Face ao exposto, nos autos 0024584-09.2026.5.24.0041, da Produção Antecipada de Prova (CPC, 381, III) em que é requerente YASMIN JESSEY GOMES NEVES, e, requerida, ROCHA & MATOS LTDA, concedendo a gratuidade judiciária àquela, admito a Produção Antecipada de Provas, mas resolvo o processo, com resolução de mérito, declarando não produzida a prova requerida (CPC, 487, I c/c CLT, 769). Custas e honorários inexistentes. Intimem-se e arquive-se, oportunamente (o procedimento não admite recurso – CPC, 382, § 4º). LILIAN CARLA ISSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROCHA & MATOS LTDA

  2. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Corumbá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ PAP 0024584-09.2026.5.24.0041 REQUERENTE: YASMIN JESSEY GOMES NEVES REQUERIDO: ROCHA & MATOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d94ac3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Face ao exposto, nos autos 0024584-09.2026.5.24.0041, da Produção Antecipada de Prova (CPC, 381, III) em que é requerente YASMIN JESSEY GOMES NEVES, e, requerida, ROCHA & MATOS LTDA, concedendo a gratuidade judiciária àquela, admito a Produção Antecipada de Provas, mas resolvo o processo, com resolução de mérito, declarando não produzida a prova requerida (CPC, 487, I c/c CLT, 769). Custas e honorários inexistentes. Intimem-se e arquive-se, oportunamente (o procedimento não admite recurso – CPC, 382, § 4º). LILIAN CARLA ISSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YASMIN JESSEY GOMES NEVES

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.