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Processo 0024580-68.2021.8.27.2706

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJTO

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0024580-68.2021.8.27.2706/TO AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A): JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB SP156187) ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO J. SAFRA S/A em face de MARCIO CONSTANTINO SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (evento 1, INIC1), que firmou com a parte requerida o Contrato de Financiamento nº 125008860 (evento 1, CONTR6 e evento 1, CONTR7), para aquisição de um veículo marca TOYOTA, modelo HILUX CDSRVA4GF, ano/modelo 2017/2017, cor branca, placa QDS8987, chassi 8AJHC8CD2H0037147, com garantia de alienação fiduciária. O valor financiado foi de R$ 65.000,00, a ser pago em 36 prestações mensais de R$ 2.457,15 . Alega que o requerido incorreu em mora a partir da parcela vencida em 15/12/2019, perfazendo um débito total atualizado de R$ 68.667,48 na data da propositura da ação (evento 1, PLAN12). Juntou aos autos a comprovação da restrição financeira (evento 1, CONTR6, pág. 5), o instrumento de protesto (evento 1, OUT8) e as notificações extrajudiciais enviadas ao endereço do contrato, as quais retornaram com a informação "cliente desconhecido" e "não procurado" (evento 1, NOTIFICACAO11). Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem e, no mérito, a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do veículo. A liminar foi deferida por este juízo (evento 9, DECDESPA1), determinando-se a busca e apreensão do veículo e a citação do requerido. O mandado foi expedido (evento 12, MAND1) e devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça em 22/02/2022, conforme Auto de Busca, Apreensão e Depósito (evento 15, AUTO2). Na certidão (evento 15, CERT1), o Oficial informou que o veículo foi localizado em endereço diverso do constante no contrato (Rua BS 12, Qd. QE 40, Lt. 06, Setor Jardim Boa Sorte, Araguaína/TO). Informou, ainda, que deixou de citar o requerido, pois a funcionária do local afirmou que um indivíduo de nome Márcio residia ali, mas os moradores se recusaram a sair ou se identificar, sendo necessário o uso de guincho. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal em endereços obtidos via sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL), conforme certificado nos autos, foi deferida e expedida a citação por edital (evento 225, EDITAL1), com prazo de 20 dias. Decorrido o prazo editalício sem manifestação, a Defensoria Pública do Estado do Tocantins, atuando como Curadora Especial, apresentou Contestação (evento 239, CONT1). Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação por edital, alegando que dois endereços constantes nas pesquisas não foram diligenciados. Suscitou, ainda, a invalidade da constituição em mora, pois as notificações não foram recebidas pessoalmente. No mérito, apresentou contestação por negativa geral, invocou a Teoria do Adimplemento Substancial (alegando pagamento de 27% do contrato) e requereu a realização de perícia contábil para apurar suposta abusividade na capitalização diária de juros e cumulação indevida de encargos. A parte autora apresentou Réplica (evento 244, REPLICA1), rechaçando as preliminares. Defendeu a validade da citação editalícia e da constituição em mora (Tema 1.132 do STJ). No mérito, refutou a aplicação do adimplemento substancial e defendeu a legalidade da capitalização de juros, expressamente pactuada, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Por fim, a parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES Da alegação de nulidade da citação por edital A citação por edital constitui medida excepcional, admitida nas hipóteses do art. 256 do Código de Processo Civil, e exige avaliação concreta da suficiência das providências destinadas à localização do demandado. No caso, a certidão do evento 206, DOC1 demonstra extensa sequência de diligências em endereços de Araguaína e Palmas, por correspondência e oficial de justiça, além de tentativas de contato telefônico, por WhatsApp e por correio eletrônico. Foram utilizados endereços fornecidos pelo autor e aqueles obtidos em sistemas conveniados, entre eles SISBAJUD, SERASAJUD, SIEL/TRE, INFOSEG/RECEITA e RENAJUD. A conclusão aqui adotada, entretanto, não repousa na afirmação de diligenciamento de cada referência cadastral, mas no esgotamento razoável das providências concretamente disponíveis. A busca alcançou vários endereços em ambas as cidades e inclusive o local indicado pelo próprio demandado, sem sucesso, além de múltiplos canais de comunicação. Nesse contexto específico, considero suficientes os esforços realizados para reconhecer a incerteza do paradeiro do requerido, sem exigir a repetição indefinida das buscas como condição para o desenvolvimento do processo. No Tema 1.338, a Corte Especial do STJ assentou que compete ao magistrado avaliar, motivadamente e conforme as circunstâncias do caso, a suficiência das diligências e o esgotamento razoável dos meios de localização, não sendo obrigatória a expedição de ofícios a todos os órgãos públicos ou concessionárias. Esse entendimento não dispensa a análise dos endereços existentes, aqui expressamente realizada. Por essas razões, REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital. Da negativa geral A negativa geral apresentada pela curadora especial é admitida pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, afastando a presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação específica. Não conduz, contudo, à improcedência automática nem impõe, por si, a realização de perícia. As questões relativas à pactuação da capitalização, à suficiência das informações contratuais e à necessidade de comprovação da mora são examináveis documentalmente. Quanto aos demais encargos, a defesa formula hipóteses de irregularidade sem identificar lançamento de comissão de permanência, taxa de mercado efetivamente discrepante ou pagamento determinado não computado. Assim, INDEFIRO a perícia contábil, por não se mostrar necessária ao exame da pretensão de busca e apreensão e das questões efetivamente delimitadas, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. Da notificação extrajudicial A Defensoria Pública sustenta que a mora não foi comprovada, pois as notificações extrajudiciais (evento 1, NOTIFICACAO11) retornaram com os motivos "cliente desconhecido" e "não procurado". Sem razão. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132), que fixou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." É dever do contratante manter seu endereço atualizado perante a instituição financeira. O envio da notificação para o endereço declinado no contrato é suficiente para a constituição em mora, sendo irrelevante o retorno negativo por culpa do próprio devedor. Rejeito a preliminar. MÉRITO Dos encargos contratuais A Cédula de Crédito Bancário nº 125008860, juntada no evento 1, CONTR6, identifica o devedor e o credor, descreve o veículo e contém assinatura atribuída ao emitente. Seu quadro de características informa juros remuneratórios de 1,35% ao mês e 17,46% ao ano, 36 prestações de R$ 2.457,15 e montante total das prestações de R$ 88.457,40. Há previsão expressa de capitalização diária no quadro contratual e nas cláusulas 2 e 2.1. O percentual de 0,2913% ao dia aparece no campo de juros de mora e não pode ser tomado como taxa remuneratória diária. Portanto, não se acolhe a afirmação genérica da réplica de que todas as taxas remuneratórias estariam expressamente discriminadas. A capitalização inferior à anual não é, em si, vedada nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que pactuada. A taxa anual superior ao duodécuplo da mensal permite identificar a contratação de juros compostos, sem que essa comparação, isoladamente, resolva a controvérsia específica sobre a informação da taxa diária. Sobre este último ponto, reconheço a existência de orientação rigorosa quanto ao dever de informação. No AREsp 3.125.028/AL, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 01/06/2026, DJEN de 09/06/2026, o STJ afastou a capitalização diária sem indicação da respectiva taxa, manteve a mensal e reconheceu a descaracterização da mora. Por outro lado, no REsp nº 2.227.062/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/05/2026, DJEN de 19/05/2026, o STJ considerou, em financiamento com prestações prefixadas, que a ausência da taxa diária equivalente não bastava para invalidar a cobrança das parcelas ajustadas quando expressamente prevista a capitalização e discriminados o capital, o número e o valor das prestações e as taxas efetivas mensal e anual. O pedido naquele caso era de substituição dos juros compostos por simples, particularidade que deve ser considerada na aplicação do precedente. Adoto, para o caso, a avaliação da suficiência informativa à luz da estrutura concreta do financiamento de parcelas prefixadas. O instrumento informa os elementos econômicos essenciais acima enumerados, e o demonstrativo da inicial parte das prestações fixadas, sem demonstrar aplicação autônoma de uma taxa remuneratória diária adicional à remuneração contratada. A objeção apresentada não identifica divergência entre a taxa efetiva contratada e a formação das prestações capaz de justificar o afastamento da mora neste processo. Essa conclusão não equivale a considerar a taxa diária expressamente informada, nem a afirmar que a matéria seja pacífica. Significa reconhecer que, nas circunstâncias documentadas, a indicação das taxas efetivas, aliada à definição prévia de todas as prestações e à pactuação da capitalização, fornece base suficiente para a exigibilidade das obrigações objeto da demanda. Quanto aos juros remuneratórios, a defesa não apresenta elemento concreto demonstrativo de abusividade da taxa de 1,35% ao mês. A revisão não pode decorrer apenas da possibilidade abstrata de divergência em relação à média de mercado. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, sendo igualmente admitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TEMA REPETITIVO 247/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Os juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, são aqueles devidos ao credor com o objetivo de remunerar o empréstimo do capital. A regra geral estabelece que não há limitação para a pactuação e a cobrança dos juros compensatórios nos contratos bancários, ou seja, a taxa de juros pode ser livremente estabelecida pelas partes contratantes. 2. As instituições financeiras podem fixar livremente a taxa de juros compensatórios, uma vez que são inaplicáveis as limitações constitucionais (de 12% ao ano), do Código Civil e/ou da Lei de Usura aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 3. Todavia, em que pese não estarem adstritas à cobrança de juros remuneratórios de 12% ao ano, a taxa deve ser expressamente pactuada e não pode representar abusividade, onerosidade excessiva ou enriquecimento desmedido do agente financeiro. 4. É lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, desde que haja pactuação expressa, bastando que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal (Tema Repetitivo 247/STJ). 5. Recurso provido. (TJTO, Apelação Cível nº 0000724-78.2022.8.27.2726, Rel. Desa. Angela Issa Haonat, julgado em 11/10/2023, DJe 23/10/2023). Embora o precedente tenha examinado contrato de empréstimo consignado, sua fundamentação é aplicável ao presente financiamento quanto às teses gerais relativas à estipulação dos juros remuneratórios, à necessidade de demonstração concreta da abusividade e à possibilidade de capitalização expressamente pactuada. No caso, a taxa remuneratória foi claramente informada, e a parte requerida não demonstrou que seja excessivamente onerosa ou substancialmente superior à média praticada pelo mercado em operações equivalentes, razão pela qual deve ser preservada. A cláusula de inadimplemento prevê juros remuneratórios, juros moratórios e multa, sem indicação de comissão de permanência. Não há, no demonstrativo, rubrica que comprove sua cobrança cumulada, razão pela qual a simples invocação da Súmula 472/STJ não demonstra a ocorrência de cumulação vedada. O fato de o saldo apresentado superar o capital inicialmente financiado também não comprova, isoladamente, excesso, pois são grandezas distintas: o capital liberado não corresponde ao total das prestações, que incorpora o custo da operação. O demonstrativo do evento 1, PLAN12, discrimina as parcelas 11 a 36, os encargos e os abatimentos das prestações então vincendas. Rejeito, assim, as objeções revisionais deduzidas como fundamento impeditivo da busca e apreensão, sem transformar esta sentença em condenação ao pagamento de saldo residual nem dispensar a prestação de contas legalmente exigível após a alienação da garantia. Da busca e apreensão A relação contratual, a garantia fiduciária e o inadimplemento encontram respaldo na documentação apresentada pelo autor. A defesa não aponta pagamento específico capaz de extinguir a obrigação nem há comprovação de quitação integral no prazo legal. O STJ, no REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe de 27/05/2014, Tema 722, estabeleceu a necessidade de pagamento da integralidade da dívida apresentada e comprovada pelo credor para a restituição do bem livre do ônus, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Vejamos: Decreto-Lei nº 911/1969 Art 3º. O Proprietário Fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no "caput", consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. A teoria do adimplemento substancial não impede a medida no regime especial da alienação fiduciária, conforme orientação da Segunda Seção no REsp 1.622.555/MG. Ademais, o histórico de dez prestações pagas, diante de contrato de 36 parcelas, não traduz cumprimento próximo da integralidade da obrigação. Presentes os requisitos da pretensão fiduciária, cabe confirmar a medida e reconhecer a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do credor. Consequentemente, não subsiste fundamento para o pedido de suspensão da alienação formulado na contestação. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: TORNAR DEFINITIVA a liminar concedida noevento 9, DECDESPA1; DECLARAR CONSOLIDADAS a propriedade e a posse plena e exclusiva, em favor de BANCO J. SAFRA S.A., do veículo Toyota Hilux, ano/modelo 2017/2017, cor branca, placa QDS8987, chassi 8AJHC8CD2H0037147 e RENAVAM 01130688299, objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 125008860, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; Oficie-se ao DETRAN, ou proceda-se via sistema RENAJUD, para o levantamento de eventuais restrições judiciais lançadas nestes autos sobre o prontuário do veículo, facultando-se ao credor a venda do bem a terceiros, bem como a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que a parte requerida é patrocinada pela Defensoria Pública na condição de Curadora Especial, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas, concedendo-lhe, de ofício, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se com as baixas necessárias. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.

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