Publicações do processo

0024579-02.2020.8.19.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0024579-02.2020.8.19.0068 Assunto: Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: RIO DAS OSTRAS 2 VARA Ação: 0024579-02.2020.8.19.0068 Protocolo: 3204/2022.00314545 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: ANA ALICE DE OLIVEIRA APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: MARINA DE FIGUEIREDO APELADO: DENIZE CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Apelação cível. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral. Súmulas Vinculantes 60 e 61. Necessidade de complementação da instrução probatória. Contraditório. Ampla defesa. Não surpresa. Anulação, de ofício, da sentença.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelo Município de Rio das Ostras e pelo Estado do Rio de Janeiro em ação de obrigação de fazer ajuizada para compelir os réus ao fornecimento de medicamentos destinados ao tratamento de diabetes mellitus tipo 2 e dislipidemia. A autora pleiteou DIAMICRON MR 60 mg (gliclazida), ROSUVASTATINA 20 mg e JANUVIA 100 mg (fosfato de sitagliptina). A sentença julgou procedente o pedido. O primeiro medicamento é padronizado no SUS e inserido na REMUME, enquanto os demais não são disponibilizados nas relações oficiais do sistema público.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se a sentença observou os requisitos estabelecidos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação específica da ineficácia dos tratamentos padronizados exige reabertura da instrução probatória; e (iii) determinar se a aplicação das diretrizes dos Temas 6 e 1.234 do STF, sem prévia oportunidade de manifestação e produção de provas, impõe a anulação da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIRO fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS exige a observância dos requisitos estabelecidos pelo Tema Repetitivo nº 106 do STJ, inclusive a comprovação, mediante laudo médico fundamentado e circunstanciado, da imprescindibilidade do fármaco e da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS.Os laudos apresentados pela autora atestam a necessidade do tratamento, mas não descrevem de forma detalhada e específica as tentativas prévias com medicamentos padronizados, não permitindo qualificá-los como circunstanciados para os fins exigidos.Os Temas de Repercussão Geral nº 6 e 1.234 do STF estabeleceram novas diretrizes para a análise judicial de pedidos de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, impondo sua observância ao caso.A aplicação dessas novas diretrizes exige oportunidade para que a autora demonstre o preenchimento dos requisitos pertinentes, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação da decisão surpresa.A necessidade de complementação da instrução probatória justifica a anulação, de ofício, da sentença, possibilitando às partes produzir as provas necessárias à adequada solução da controvérsia.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos do Município de Rio das Ostras e do Estado do Rio de Janeiro, prejudicados. Sentença anulada, de ofício.Tese de julgamento: 1. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige a comprovação dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 do STF e no Tema Repetitivo nº 106 do STJ. 2. A ausência de comprovação específica da ineficácia dos medicamentos padron Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGOU-SE PREJUDICADOS OS RECURSOS, DECLARANDO-SE DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.