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0024578-28.2026.5.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · Pleno · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA MSCiv 0024578-28.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: IVONE DA SILVA CARVALHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos MSCiv 0024578-28.2026.5.24.0000 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0024578-28.2026.5.24.0000 (MSCiv) A C Ó R D Ã O 1ª Turma Relator : Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Agravante : IVONE DA SILVA CARVALHO Advogado : Germano Alves Junior Agravado : JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE-MS Origem : TRT da 24ª Região RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela impetrante em face da decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação de segurança, por incabível. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de eventual pedido de vista ou manifestação oral, caso seja necessário, nos termos do artigo 83, VII, da Lei Complementar n. 75/1993. É, em síntese, o relatório. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Interposto no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. 2 - MÉRITO 2.1 - EXTINÇÃO MONOCRÁTICA DA AÇÃO DE SEGURANÇA Trata-se de agravo interno interposto pela impetrante em face da decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação de segurança, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Sustenta, em síntese, que: a) As decisões de ID 65f0b22,ID a8ca392 e ID 13bde2, utilizadas como fundamento para indeferir o pleito, não analisaram as teses atuais, como a isenção legal da Agravante que completou 61 anos, nem a vasta prova documental consolidada, incluindo laudos da Justiça Estadual (fls. 144-157) e o reconhecimento da incapacidade (fls. 56), tratam apenas de quesitos formulados pelo juiz da 6ª Vara; b) a aplicação da Súmula 414, II, foi indevida; c) não foi observada a dignidade da pessoa idosa, a coisa julgada e a confissão ficta; d) o Poder Instrutório do Juiz não é uma presução juris et de jure, que não admite prova em contrário. A impetrante provou nesse Mandado de Segurança o Laudo Judicial do TJMS atestando a aposentadoria acidentária, fs.17-30, Certidão Objeto e Pé, fs.119, Rg e Cic, fs.11, desse mandado de segurança; e) A determinação de perícia ambiental de nexo causal no posto de trabalho é impraticável e impossível; f) de acordo com a Lei do Mandado de Segurança, o julgador deveria analisar de plano a presença dos requisitos para concessão da liminar, fumus boni iuris e periculum in mora, já demonstrados na inicial do MS e a prova da idade e da aposentadoria por incapacidade acidentária, para a concessão da segurança definitiva. Analiso. Para melhor esclarecimento, colacionamos a decisão agravada: "Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por IVONE DA SILVA CARVALHO, contra ato praticado pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande, nos autos da reclamação trabalhista nº 0025885-82.2015.5.24.0006, que rejeitou o pedido de suspensão da perícia médica designada para 30.7.2026 e ratificou as decisões anteriormente proferidas, mediante as quais foi determinada a realização da prova técnica. A impetrante sustenta, em síntese, que: a) ajuizou a reclamação trabalhista em 2015, objetivando reparação por doenças ocupacionais que teriam ocasionado sua aposentadoria por invalidez, e após longa instrução processual o juízo de origem insiste na realização de perícia médica, ignorando a expressa vedação legal que isenta a impetrante de tal exame, contida no art. 101, § 1º, II, da Lei nº 8.213/1991; b) o presente mandado de segurança não se confunde com as ações mandamentais anteriormente impetradas, porque se dirige contra novo ato judicial, proferido após a apresentação de "questão de ordem pública" e de pedido de "tutela de urgência incidental"; d) o ponto central da ilegalidade consiste no fato de que a impetrante, nascida em 1964, conta com 61 anos de idade e é aposentada por invalidez pelo INSS desde 05/03/2012, ao passo que o citado artigo 101, § 1º, II, da Lei nº 8.213/91 estabelece norma cogente, que lhe confere um direito subjetivo; logo, a ordem judicial que determina a realização de perícia em pessoa legalmente isenta não é apenas desnecessária, ela é manifestamente ilegal; e) o ato coator, ao rejeitar o pedido de suspensão, cometeu grave omissão e violou o dever de fundamentação (art. 93, IX, CF e art. 489, CPC), pois simplesmente ignorou a tese principal e mais forte da impetrante - a isenção legal do Art. 101 -, limitando-se a afirmar que a matéria estaria preclusa; f) o perigo de dano é cristalino e iminente, pois a perícia está agendada para o dia 30/07/2026; g) o periculum in mora se manifesta em duas vertentes, quais sejam, o dano irreparável à dignidade, saúde física e mental da impetrante que, com 61 anos de idade, aposentada por invalidez e com saúde debilitada, acometida, inclusive, de quadro depressivo e ansiedade desde 2005, será submetida a um procedimento médico compulsório, desgastante e que a própria lei a isenta; ainda, o risco de inutilidade do processo, pois, caso a liminar não seja concedida e a perícia se realize, o presente mandado de segurança perderá completamente seu objeto. Requer a concessão de medida liminar para suspender a perícia médica designada para 30.7.2026 até o julgamento final do presente mandamus e, ao final, a concessão definitiva da segurança para cassar em definitivo a ordem de realização de perícia médica, com a cassação da ordem de realização da prova. Após a inicial do presente mandamus, a impetrante peticionou informando que, consoante certidão do Oficial de Justiça, restou frustrada sua intimação pessoal para a perícia designada. Com efeito, a Oficial compareceu ao endereço, mas não a encontrou e seu familiar se recusou a receber o mandado, por orientação de que o ato deveria ser estritamente pessoal. Esse fato novo, sustenta a impetrante, eleva o periculum in mora a seu grau máximo. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Colacionou documentos. É, em síntese, o relatório. D E C I D O Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Tratando-se de ato judicial, o cabimento da ação mandamental é excepcional, pressupondo, além da demonstração de direito líquido e certo, a inexistência de recurso próprio eficaz e a configuração de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia. No caso, não se verificam tais pressupostos. Com efeito, a impetrante procura diferenciar a presente ação mandamental das anteriores sob o argumento de que o ato ora impugnado foi proferido depois da apresentação de "questão de ordem pública" e de pedido de "tutela de urgência incidental", constituindo pronunciamento judicial novo, dotado de fundamentação e momento processual distintos. A alegação não procede, pois, embora a decisão impugnada seja cronologicamente posterior àquelas examinadas nos mandados de segurança anteriormente ajuizados, não encerra comando materialmente novo ou autônomo. O ato judicial ora indicado como coator consignou: "a) rejeito o pedido de suspensão da perícia formulado na petição de ID 60f823; b) ratifico integralmente as determinações constantes das decisões de IDs 65f0b22 e a8ca392". Verifica-se, portanto, que o pronunciamento se limitou a rejeitar novo requerimento de suspensão e a confirmar, expressamente, as decisões anteriores que já haviam mantido a realização da perícia médica. O núcleo da determinação judicial permaneceu inalterado: produção de prova pericial médica na própria reclamante, para apuração das questões relacionadas às patologias alegadas, à existência de nexo causal ou concausal com o trabalho e às consequências daí decorrentes. Não houve imposição de obrigação qualitativamente nova, modificação do objeto da perícia ou agravamento autônomo da situação processual da parte. A redesignação da data da diligência ou a rejeição de pedido reiterado não convertem a decisão confirmatória em novo ato coator. A circunstância de o requerimento ter sido apresentado sob a denominação de "questão de ordem pública" e "tutela de urgência incidental" tampouco altera essa conclusão. A natureza jurídica da postulação é definida por seu conteúdo, e não pelo nome que lhe atribui a parte. Na essência, a impetrante renovou a pretensão de impedir a realização da mesma prova pericial que já havia sido determinada, mantida e anteriormente submetida ao controle jurisdicional por meio de outros mandados de segurança. A admissão de sucessivas ações mandamentais, sempre que a parte formulasse novo pedido de reconsideração ou de suspensão e obtivesse decisão confirmatória, permitiria a indefinida renovação do prazo e da controvérsia mandamental, em descompasso com a excepcionalidade do remédio constitucional e com a estabilidade das decisões judiciais. E ainda que os mandados de segurança anteriores tenham sido extintos sem resolução do mérito e, por isso, não se possa cogitar de coisa julgada material acerca da legalidade da perícia, a ausência de decisão de mérito não transforma o ato meramente confirmatório em novo ato coator autônomo. O pronunciamento posterior, porque apenas mantém a determinação antecedente, não inaugura nova lesão suscetível de impugnação por outra ação mandamental. Há, ainda, fundamento autônomo para o não cabimento do mandado de segurança. É que a determinação de realização de perícia médica possui natureza interlocutória. Eventual nulidade, desnecessidade ou inadequação da prova poderá ser arguida pela parte no curso da instrução, mediante manifestação sobre o laudo, e, posteriormente, em recurso ordinário contra a sentença definitiva. Nem mesmo o fato de o recurso cabível possuir efeito diferido não autoriza, por si só, a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Incide, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-II do Tribunal Superior do Trabalho: "MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido." No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." A situação examinada, registre-se, não revela excepcionalidade apta a afastar tais diretrizes, de modo que eventual desacerto quanto à necessidade, à forma de realização ou ao valor probatório do exame deverá ser apreciado pelas vias processuais ordinárias. De todo modo, ressalte-se que sequer se constata a alegada ausência de fundamentação. A autoridade coatora registrou expressamente que a reclamante sustentava "isenção legal para submissão à perícia em razão da aposentadoria por invalidez e idade superior a 60 anos". Em seguida, esclareceu que as matérias relacionadas à necessidade da prova já haviam sido examinadas em decisões anteriores, inexistindo fato novo capaz de justificar a alteração do entendimento. Além disso, a decisão apresentou fundamentação específica sobre a diferença entre os objetos das demandas previdenciária e trabalhista, assinalando que, nesta última, a perícia se destinava à apuração do nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades desempenhadas, assim como da eventual responsabilidade civil do empregador. O pronunciamento permite compreender as razões pelas quais a prova foi mantida: a questão já havia sido examinada, não foi apresentado elemento novo e a perícia continuava necessária para o esclarecimento de matéria própria da demanda trabalhista. Não se configura, assim, violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC. Ressalte-se, ainda, que a proximidade da data designada para a perícia e a possibilidade de perda do objeto da pretensão preventiva não são suficientes para justificar o processamento do mandado de segurança ou a concessão da medida liminar. A tutela provisória em mandado de segurança pressupõe, cumulativamente, a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. E na hipótese, não está presente a plausibilidade jurídica da pretensão. Seguindo essa linha de raciocínio, a alegada frustração da intimação pessoal da impetrante não inova o núcleo da controvérsia - necessidade da prova técnica e obrigação de comparecimento ao exame-, não conferindo, assim, plausibilidade à tese central deduzida no mandado de segurança. Não há fundamento para concluir, neste momento, que a diligência frustrada tenha elevado o perigo de dano ou configurado ilegalidade manifesta capaz de justificar a intervenção excepcional pela via do mandado de segurança. Por fim, vale salientar que a impetrante sequer demonstrou, mediante prova pré-constituída específica, que a avaliação médica, em si mesma, representa risco concreto à sua integridade física ou psíquica. A idade superior a 60 anos, a aposentadoria por incapacidade permanente e a existência de quadro de depressão ou ansiedade não tornam automaticamente ilícita a realização de perícia médica judicial. Eventual impossibilidade de deslocamento, contraindicação clínica específica ou necessidade de adaptação do ato pericial pode ser submetida ao Juízo de origem, mediante documentação médica contemporânea, para avaliação de providências adequadas, como alteração do local, assistência por acompanhante ou outra acomodação compatível com as condições da parte. Essas circunstâncias não justificam, de todo modo, a cassação definitiva da prova técnica. Diante do exposto, verifico que: a) a decisão ora impugnada não contém comando materialmente novo, limitando-se a rejeitar pedido reiterado de suspensão e a ratificar as determinações anteriores; b) eventual nulidade ou desnecessidade da perícia poderá ser arguida em recurso próprio, ainda que de efeito diferido, incidindo o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, a Súmula nº 267 do STF e a OJ nº 92 da SDI-II do TST. E por todo o demais exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I). Custas a cargo da impetrante, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), isenta. Após o decurso de prazo, arquivem-se os autos. Intime-se." Pois bem. Insiste a impetrante em cassar a decisão que determinou a realização de perícia médica designada para o dia 30.07.2026. É incabível o ajuizamento de ação de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido (TST, OJ n. 92, da SDI-II). O sistema processual deixa à disposição da parte o recurso ordinário para arguir a referida nulidade, como exposto na decisão agravada: "Eventual nulidade da realização da perícia médica deverá ser impugnada mediante recurso ordinário contra a sentença definitiva, caso se sinta prejudicada." Logo, eventuais nulidades ou violações legais ou constitucionais, arguidas em sede de agravo interno, deverão ser discutidas no momento processual próprio, ou seja, mediante recurso ordinário contra a sentença definitiva, caso a parte se sinta prejudicada. Ademais, a teor dos artigos 139 e 370, ambos do CPC, o Juiz é o destinatário das provas e, por isso, cabe exclusivamente a ele decidir sobre os elementos necessários à formação do seu convencimento, pois é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Conclui-se, portanto, que os fundamentos do presente agravo são insuficientes para ensejar a alteração do quanto já decidido, razão pela qual mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nego provimento. ACÓRDÃO Participam deste julgamento: Desembargador Tomás Bawden de Castro Silva (Presidente); Desembargador César Palumbo Fernandes (Vice-Presidente); Desembargador João de Deus Gomes de Souza; Desembargador Nicanor de Araújo Lima; Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador João Marcelo Balsanelli. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. Ausente, por motivo justificado, o Juiz Convocado Flávio da Costa Higa. ACORDAM os Membros do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Relator). Campo Grande, MS, 27 de agosto de 2026. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Desembargador do Trabalho Relator VOTOS CAMPO GRANDE/MS, 31 de agosto de 2026. JULIANA CRISTIANE PRIMAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVONE DA SILVA CARVALHO

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