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0024577-64.2020.5.24.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/chs AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 24577-64.2020.5.24.0061, em que é Agravante(s) GOLDEN IMEX EIRELI e são Agravado(s)S PETERSON LUCAS GONCALVES PAIVA e RIO GRANDE S.A.. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte ora agravante. Contraminuta não apresentada. Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos: D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE DA CITAÇÃO Alegações: - violação aos artigos 5º, LV, e 97 da CF; - violação aos artigos 22, III, alínea "c", e 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005; - violação ao artigo 1.044 do Código Civil; - violação ao artigo 75, V, do CPC; - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do TST; - divergência jurisprudencial. Assevera a recorrente que a contar da data de 26.06.2019, por meio de decisão liminar, comprovou que a condição da Reclamada Rio Grande é de falida, por via de consequência, a citação deve ocorrer na pessoa do administrador judicial, nos termos do artigo 75, inciso V, do Código de Processo Civil, e parágrafo único do artigo 76 da Lei nº 11.101/2005. Pugna pela declaração da nulidade da citação, pois a ausência de citação do administrador judicial impossibilitou a massa falida de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, em afronta ao artigo 5º, LV, da CF. De início, registre-se que se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula 266 do TST, não havendo falar em apreciação de divergência jurisprudencial ou de contrariedade à legislação infraconstitucional. Cito trecho que a parte recorrente transcreveu do v. acórdão e r. sentença nas razões recursais (f. 717): "Analiso. Esta Turma, nos autos do Processo 0024533- 45.2020.5.24.0061, em acórdão da lavra do Juiz Convocado Júlio César Bebber, j. 28.4.2022, já se pronunciou no sentido de inexistir interesse de agir no tocante à pretensão da recorrente em postular a nulidade da citação da ré Rio Grande. Ao contrário, já que o art. 448-A da CLT legitima para a demanda exclusivamente o sucessor. Assim, consoante precedente citado, "Tratando-se, portanto, de litisconsórcio facultativo (CPC, 117 e 116) e não de litisconsórcio necessário (CPC, 114 e 116), a ausência ou nulidade de citação dos sucedidos acarreta, apenas, a ineficácia da sentença para estes, não irradiando nenhum efeito para a autora (Golden Imex Eireli). Como eventual ausência ou nulidade de citação dos sucedidos não irradia efeitos para Golden Imex Eireli, falta-lhe interesse de agir para postular essa declaração". O caso ora analisado trata-se de litisconsórcio facultativo e que a ausência ou a nulidade de citação dos sucedidos acarreta somente a ineficácia da sentença para estes, não irradiando qualquer efeito para a embargante /sucessora e que, assim, falta lhe interesse de agir para pleitear a nulidade de todos os atos processuais, desde a citação inicial. Nesse mesmo sentido, ainda, precedente do Tribunal Pleno: 0024201-33.2021.5.24.0000, j. 31.3.2022. Nego provimento. Nesse sentido, exsurge do exposto pelo v. acórdão que não há falar em nulidade de citação, à medida que se trata de litisconsórcio facultativo e não de litisconsórcio necessário e a ausência de citação dos sucedidos tem como consequência a ineficácia da sentença para eles e nenhum efeito para a recorrente. Logo, infere-se o correto enquadramento jurídico realizado pela Turma, diante do contexto fático narrado, motivo pelo qual, para se concluir em sentido diverso do exposto e, em conformidade com o alegado pela parte, seria imprescindível o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso de revista, de acordo com a Súmula 126 do TST, haja vista a sua natureza extraordinária, cujo objetivo é uniformizar a jurisprudência no âmbito da competência da Justiça do Trabalho. Por fim, a alegação de contrariedade à Súmula 10 do STF não viabiliza a admissibilidade do recurso, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria à luz dos dispositivos invocados pela recorrente. Incidência da Súmula 297/TST. Denego seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em Agravo de Instrumento, a Reclamada repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento. No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. (grifei) Na minuta em exame, a parte agravante alega de forma genérica que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Renova insurgência de mérito quanto ao tema "nulidade da citação", apontando violação de lei, à Constituição e divergência jurisprudencial. Examino. No caso, verifica-se que o juízo a quo denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema "nulidade da citação" em razão da incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Ocorre que a parte agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, restringindo-se a veicular alegações dissociadas da motivação adotada na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ressalte-se que não há, nas razões do agravo, qualquer enfrentamento específico dos fundamentos lançados na decisão monocrática ora impugnada. Nesse contexto, resta evidente que a agravante não observou o princípio da dialeticidade recursal, ao deixar de atacar, de forma objetiva e fundamentada, os motivos determinantes da decisão agravada, em afronta ao disposto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. No mesmo sentido, dispõe o item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Diante desse cenário, o não conhecimento do presente agravo interno é medida que se impõe. Ante o exposto, não conheço do agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 27 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LIANA CHAIB Ministra Relatora

  2. Intimação

    TST · 2ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/chs AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 24577-64.2020.5.24.0061, em que é Agravante(s) GOLDEN IMEX EIRELI e são Agravado(s)S PETERSON LUCAS GONCALVES PAIVA e RIO GRANDE S.A.. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte ora agravante. Contraminuta não apresentada. Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos: D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE DA CITAÇÃO Alegações: - violação aos artigos 5º, LV, e 97 da CF; - violação aos artigos 22, III, alínea "c", e 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005; - violação ao artigo 1.044 do Código Civil; - violação ao artigo 75, V, do CPC; - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do TST; - divergência jurisprudencial. Assevera a recorrente que a contar da data de 26.06.2019, por meio de decisão liminar, comprovou que a condição da Reclamada Rio Grande é de falida, por via de consequência, a citação deve ocorrer na pessoa do administrador judicial, nos termos do artigo 75, inciso V, do Código de Processo Civil, e parágrafo único do artigo 76 da Lei nº 11.101/2005. Pugna pela declaração da nulidade da citação, pois a ausência de citação do administrador judicial impossibilitou a massa falida de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, em afronta ao artigo 5º, LV, da CF. De início, registre-se que se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula 266 do TST, não havendo falar em apreciação de divergência jurisprudencial ou de contrariedade à legislação infraconstitucional. Cito trecho que a parte recorrente transcreveu do v. acórdão e r. sentença nas razões recursais (f. 717): "Analiso. Esta Turma, nos autos do Processo 0024533- 45.2020.5.24.0061, em acórdão da lavra do Juiz Convocado Júlio César Bebber, j. 28.4.2022, já se pronunciou no sentido de inexistir interesse de agir no tocante à pretensão da recorrente em postular a nulidade da citação da ré Rio Grande. Ao contrário, já que o art. 448-A da CLT legitima para a demanda exclusivamente o sucessor. Assim, consoante precedente citado, "Tratando-se, portanto, de litisconsórcio facultativo (CPC, 117 e 116) e não de litisconsórcio necessário (CPC, 114 e 116), a ausência ou nulidade de citação dos sucedidos acarreta, apenas, a ineficácia da sentença para estes, não irradiando nenhum efeito para a autora (Golden Imex Eireli). Como eventual ausência ou nulidade de citação dos sucedidos não irradia efeitos para Golden Imex Eireli, falta-lhe interesse de agir para postular essa declaração". O caso ora analisado trata-se de litisconsórcio facultativo e que a ausência ou a nulidade de citação dos sucedidos acarreta somente a ineficácia da sentença para estes, não irradiando qualquer efeito para a embargante /sucessora e que, assim, falta lhe interesse de agir para pleitear a nulidade de todos os atos processuais, desde a citação inicial. Nesse mesmo sentido, ainda, precedente do Tribunal Pleno: 0024201-33.2021.5.24.0000, j. 31.3.2022. Nego provimento. Nesse sentido, exsurge do exposto pelo v. acórdão que não há falar em nulidade de citação, à medida que se trata de litisconsórcio facultativo e não de litisconsórcio necessário e a ausência de citação dos sucedidos tem como consequência a ineficácia da sentença para eles e nenhum efeito para a recorrente. Logo, infere-se o correto enquadramento jurídico realizado pela Turma, diante do contexto fático narrado, motivo pelo qual, para se concluir em sentido diverso do exposto e, em conformidade com o alegado pela parte, seria imprescindível o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso de revista, de acordo com a Súmula 126 do TST, haja vista a sua natureza extraordinária, cujo objetivo é uniformizar a jurisprudência no âmbito da competência da Justiça do Trabalho. Por fim, a alegação de contrariedade à Súmula 10 do STF não viabiliza a admissibilidade do recurso, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria à luz dos dispositivos invocados pela recorrente. Incidência da Súmula 297/TST. Denego seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em Agravo de Instrumento, a Reclamada repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento. No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. (grifei) Na minuta em exame, a parte agravante alega de forma genérica que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Renova insurgência de mérito quanto ao tema "nulidade da citação", apontando violação de lei, à Constituição e divergência jurisprudencial. Examino. No caso, verifica-se que o juízo a quo denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema "nulidade da citação" em razão da incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Ocorre que a parte agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, restringindo-se a veicular alegações dissociadas da motivação adotada na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ressalte-se que não há, nas razões do agravo, qualquer enfrentamento específico dos fundamentos lançados na decisão monocrática ora impugnada. Nesse contexto, resta evidente que a agravante não observou o princípio da dialeticidade recursal, ao deixar de atacar, de forma objetiva e fundamentada, os motivos determinantes da decisão agravada, em afronta ao disposto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. No mesmo sentido, dispõe o item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Diante desse cenário, o não conhecimento do presente agravo interno é medida que se impõe. Ante o exposto, não conheço do agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 27 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LIANA CHAIB Ministra Relatora

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