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0024575-58.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0024575-58.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CREDFACIL COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO(A): DANIELE GARCIA PAGOTO (OAB SP447984) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida inicialmente por Lilian Gisele Santos Gomes de Araujo em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., pretendendo a efetivação de obrigação de fazer voltada ao restabelecimento de conta em rede social e a cobrança da quantia de R$ 68.780,85. O débito originariamente apontado engloba a indenização por danos morais fixada na fase de conhecimento, honorários advocatícios sucumbenciais e o montante de R$ 60.000,00 a título de astreintes pelo descumprimento da tutela de urgência. A cessionária CredFácil Compra de Créditos Judiciais Ltda. requereu sua habilitação e a substituição do polo ativo da execução. Sustentou a preclusão da matéria relativa à validade da cessão de crédito celebrada com a autora cedente, ressaltando que o juízo da fase de conhecimento já havia deferido a sua habilitação exclusiva quanto ao crédito patrimonial material decorrente da condenação e das astreintes, ressalvados os honorários sucumbenciais dos patronos originários (evento 9, PET6). O executado Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 16, IMPUGNAÇÃO1). Noticiou a realização de depósito judicial com finalidade de garantia do juízo e adimplemento incontroverso, informando em petição apartada o depósito do valor total de R$ 68.780,85, sendo R$ 6.749,54 relativos à condenação por danos morais e sucumbência, e R$ 62.031,31 referentes às astreintes impugnadas (evento 17, PET1). No mérito, pugnou pelo afastamento da multa cominatória sob a alegação de cumprimento da obrigação de envio dos procedimentos de recuperação ou, subsidiariamente, pela sua expressiva redução equitativa diante da desproporcionalidade do montante acumulado e vedação ao enriquecimento sem causa. Pugnou ainda, subsidiariamente, pela conversão em perdas e danos. Sobreveio manifestação autônoma de Gabriel Trentini Sociedade Individual de Advocacia sustentando titularidade sobre 85% dos direitos econômicos da demanda, honorários e integralidade da multa, por força de instrumento particular de cessão de direitos judiciais firmado anteriormente (evento 25, PET1). Relatei. A controvérsia acerca da concorrência de cessões de crédito e da habilitação de cessionário já foi apreciada e dirimida nos autos da ação originária admitida unicamente a empresa CredFácil Compra de Créditos Judiciais Ltda. A tentativa da sociedade de advogados de rediscutir a prevalência do negócio jurídico no presente incidente executivo encontra óbice na preclusão. Por outro lado, impõe-se delimitar rigorosamente o alcance objetivo da cessão e a legitimação processual da cessionária no presente cumprimento de sentença. O artigo 286 do Código Civil veda a transmissão de obrigações cuja natureza impeça a cessão. O restabelecimento e a recuperação de perfil de rede social constituem obrigação de fazer de caráter eminentemente personalíssimo e indisponível, vinculada à esfera de privacidade, intimidade e identidade digital da pessoa natural da autora cedente. A cessão de crédito opera unicamente a transferência de direitos patrimoniais creditórios disponíveis, não investindo a cessionária em direitos da personalidade ou prerrogativas existenciais da titular originária do perfil. Carece a pessoa jurídica cessionária de legitimidade e de interesse processual para pleitear, em nome próprio ou em prosseguimento executivo, a recuperação ou o acesso à referida conta virtual de titularidade da usuária cedente. O prosseguimento executivo promovido pela cessionária fica restrito à satisfação do crédito pecuniário material admitido. No tocante à obrigação de fazer e às astreintes, sustenta o impugnante a inexistência de resistência e o excesso do montante cobrado a título de multa diária, que atingiu o limite de R$ 60.000,00 estabelecido na tutela de urgência. A multa cominatória possui natureza estritamente coercitiva, visando compelir o devedor a dar cumprimento à ordem judicial emanada, sem finalidade compensatória, indenizatória ou punitiva. Por conseguinte, a sua quantificação não pode se distanciar dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, nem propiciar o enriquecimento sem causa da parte exequente. O artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a modificar o valor ou a periodicidade da multa, inclusive de ofício, quando constatar que o montante se tornou excessivo. A decisão que comina as astreintes não faz coisa julgada material e não se sujeita à preclusão, viabilizando a readequação do montante global na fase de cumprimento de sentença. No caso vertente, a fixação original alcançou patamar desproporcional frente à expressão econômica da obrigação principal e à condenação fixada a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00). A manutenção da multa consolidada no teto de R$ 60.000,00 desvirtuaria a função do instituto cominatório, ensejando desproporção patrimonial injustificada. Diante das circunstâncias fáticas, da conduta processual das partes, da vedação ao enriquecimento sem causa e considerando expressamente o valor econômico da cessão de crédito celebrada pela autora originária, afigura-se adequada, proporcional e razoável a redução do montante consolidado das astreintes para o patamar global de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), equivalente ao valor do negócio de cessão. Quanto aos valores devidos a título de indenização por danos morais e aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, restaram incontroversos e encontram-se albergados pelo depósito efetuado nos autos, operando-se a satisfação integral desses capítulos condenatórios com a consequente extinção parcial da execução. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a habilitação de Gabriel Trentini Sociedade Individual de Advocacia, mantendo a admissão exclusiva da cessionária CredFácil Compra de Créditos Judiciais Ltda. no polo ativo, restrita ao crédito material objeto da cessão, e ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para reduzir a multa cominatória consolidada ao montante global de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Expeça-se mandado de levantamento em favor da cessionária quanto ao valor da condenação principal por danos morais e do montante da multa cominatória ora reduzida para R$ 1.500,00. Expeça-se mandado de levantamento em favor dos patronos originários da exequente quanto aos honorários sucumbenciais liquidados da fase de conhecimento, preservados da cessão de crédito. Expeça-se mandado de levantamento ao executado quanto ao saldo remanescente do depósito judicial havido nos autos. As partes deverão apresentar os respectivos MLE’s. Efetivados os levantamentos e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção. SÃO PAULO, 03/09/2026

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