Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0024575-58.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CREDFACIL COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO(A): DANIELE GARCIA PAGOTO (OAB SP447984) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida inicialmente por Lilian Gisele Santos Gomes de Araujo em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., pretendendo a efetivação de obrigação de fazer voltada ao restabelecimento de conta em rede social e a cobrança da quantia de R$ 68.780,85. O débito originariamente apontado engloba a indenização por danos morais fixada na fase de conhecimento, honorários advocatícios sucumbenciais e o montante de R$ 60.000,00 a título de astreintes pelo descumprimento da tutela de urgência. A cessionária CredFácil Compra de Créditos Judiciais Ltda. requereu sua habilitação e a substituição do polo ativo da execução. Sustentou a preclusão da matéria relativa à validade da cessão de crédito celebrada com a autora cedente, ressaltando que o juízo da fase de conhecimento já havia deferido a sua habilitação exclusiva quanto ao crédito patrimonial material decorrente da condenação e das astreintes, ressalvados os honorários sucumbenciais dos patronos originários (evento 9, PET6). O executado Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 16, IMPUGNAÇÃO1). Noticiou a realização de depósito judicial com finalidade de garantia do juízo e adimplemento incontroverso, informando em petição apartada o depósito do valor total de R$ 68.780,85, sendo R$ 6.749,54 relativos à condenação por danos morais e sucumbência, e R$ 62.031,31 referentes às astreintes impugnadas (evento 17, PET1). No mérito, pugnou pelo afastamento da multa cominatória sob a alegação de cumprimento da obrigação de envio dos procedimentos de recuperação ou, subsidiariamente, pela sua expressiva redução equitativa diante da desproporcionalidade do montante acumulado e vedação ao enriquecimento sem causa. Pugnou ainda, subsidiariamente, pela conversão em perdas e danos. Sobreveio manifestação autônoma de Gabriel Trentini Sociedade Individual de Advocacia sustentando titularidade sobre 85% dos direitos econômicos da demanda, honorários e integralidade da multa, por força de instrumento particular de cessão de direitos judiciais firmado anteriormente (evento 25, PET1). Relatei. A controvérsia acerca da concorrência de cessões de crédito e da habilitação de cessionário já foi apreciada e dirimida nos autos da ação originária admitida unicamente a empresa CredFácil Compra de Créditos Judiciais Ltda. A tentativa da sociedade de advogados de rediscutir a prevalência do negócio jurídico no presente incidente executivo encontra óbice na preclusão. Por outro lado, impõe-se delimitar rigorosamente o alcance objetivo da cessão e a legitimação processual da cessionária no presente cumprimento de sentença. O artigo 286 do Código Civil veda a transmissão de obrigações cuja natureza impeça a cessão. O restabelecimento e a recuperação de perfil de rede social constituem obrigação de fazer de caráter eminentemente personalíssimo e indisponível, vinculada à esfera de privacidade, intimidade e identidade digital da pessoa natural da autora cedente. A cessão de crédito opera unicamente a transferência de direitos patrimoniais creditórios disponíveis, não investindo a cessionária em direitos da personalidade ou prerrogativas existenciais da titular originária do perfil. Carece a pessoa jurídica cessionária de legitimidade e de interesse processual para pleitear, em nome próprio ou em prosseguimento executivo, a recuperação ou o acesso à referida conta virtual de titularidade da usuária cedente. O prosseguimento executivo promovido pela cessionária fica restrito à satisfação do crédito pecuniário material admitido. No tocante à obrigação de fazer e às astreintes, sustenta o impugnante a inexistência de resistência e o excesso do montante cobrado a título de multa diária, que atingiu o limite de R$ 60.000,00 estabelecido na tutela de urgência. A multa cominatória possui natureza estritamente coercitiva, visando compelir o devedor a dar cumprimento à ordem judicial emanada, sem finalidade compensatória, indenizatória ou punitiva. Por conseguinte, a sua quantificação não pode se distanciar dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, nem propiciar o enriquecimento sem causa da parte exequente. O artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a modificar o valor ou a periodicidade da multa, inclusive de ofício, quando constatar que o montante se tornou excessivo. A decisão que comina as astreintes não faz coisa julgada material e não se sujeita à preclusão, viabilizando a readequação do montante global na fase de cumprimento de sentença. No caso vertente, a fixação original alcançou patamar desproporcional frente à expressão econômica da obrigação principal e à condenação fixada a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00). A manutenção da multa consolidada no teto de R$ 60.000,00 desvirtuaria a função do instituto cominatório, ensejando desproporção patrimonial injustificada. Diante das circunstâncias fáticas, da conduta processual das partes, da vedação ao enriquecimento sem causa e considerando expressamente o valor econômico da cessão de crédito celebrada pela autora originária, afigura-se adequada, proporcional e razoável a redução do montante consolidado das astreintes para o patamar global de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), equivalente ao valor do negócio de cessão. Quanto aos valores devidos a título de indenização por danos morais e aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, restaram incontroversos e encontram-se albergados pelo depósito efetuado nos autos, operando-se a satisfação integral desses capítulos condenatórios com a consequente extinção parcial da execução. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a habilitação de Gabriel Trentini Sociedade Individual de Advocacia, mantendo a admissão exclusiva da cessionária CredFácil Compra de Créditos Judiciais Ltda. no polo ativo, restrita ao crédito material objeto da cessão, e ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para reduzir a multa cominatória consolidada ao montante global de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Expeça-se mandado de levantamento em favor da cessionária quanto ao valor da condenação principal por danos morais e do montante da multa cominatória ora reduzida para R$ 1.500,00. Expeça-se mandado de levantamento em favor dos patronos originários da exequente quanto aos honorários sucumbenciais liquidados da fase de conhecimento, preservados da cessão de crédito. Expeça-se mandado de levantamento ao executado quanto ao saldo remanescente do depósito judicial havido nos autos. As partes deverão apresentar os respectivos MLE’s. Efetivados os levantamentos e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção. SÃO PAULO, 03/09/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.