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0024574-97.2026.8.16.0182

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0024574-97.2026.8.16.0182(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Letícia Zétola Portes Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOSI. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento aos recursos inominados para afastar a condenação por danos morais, mantendo os demais termos da sentença. 2. A embargante sustenta omissão no julgado, alegando ausência de esclarecimento acerca do reconhecimento de sua integração à cadeia de consumo, diante da inexistência de participação direta na contratação, recebimento de valores, emissão de voucher ou conhecimento da transação realizada entre os consumidores e a agência de turismo. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a suposta omissão e afastar a incidência da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deixou de analisar a alegação relativa à inexistência de integração da embargante à cadeia de fornecimento de serviços turísticos e à consequente ausência de responsabilidade solidária.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão. 5. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a natureza consumerista da relação jurídica e a incidência da responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento. 6. O julgado consignou que a organização interna entre fornecedores não pode ser oposta ao consumidor final, tendo sido analisada a alegação da embargante acerca da ausência de participação direta na contratação, recebimento de valores ou emissão de voucher. 7. A conclusão adotada no acórdão foi no sentido de que tais circunstâncias não afastam, em tese, a condição da embargante como integrante da cadeia de fornecimento, embora tenham sido consideradas para afastar sua responsabilização específica pelos danos morais, diante da ausência de demonstração de contribuição direta e determinante para o atraso no reembolso. 8. A pretensão da embargante evidencia mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, buscando a reapreciação de matéria já examinada, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. 9. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, diante da inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 1.022.

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