Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0024574-97.2026.8.16.0182(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Letícia Zétola Portes Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOSI. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento aos recursos inominados para afastar a condenação por danos morais, mantendo os demais termos da sentença. 2. A embargante sustenta omissão no julgado, alegando ausência de esclarecimento acerca do reconhecimento de sua integração à cadeia de consumo, diante da inexistência de participação direta na contratação, recebimento de valores, emissão de voucher ou conhecimento da transação realizada entre os consumidores e a agência de turismo. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a suposta omissão e afastar a incidência da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deixou de analisar a alegação relativa à inexistência de integração da embargante à cadeia de fornecimento de serviços turísticos e à consequente ausência de responsabilidade solidária.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão. 5. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a natureza consumerista da relação jurídica e a incidência da responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento. 6. O julgado consignou que a organização interna entre fornecedores não pode ser oposta ao consumidor final, tendo sido analisada a alegação da embargante acerca da ausência de participação direta na contratação, recebimento de valores ou emissão de voucher. 7. A conclusão adotada no acórdão foi no sentido de que tais circunstâncias não afastam, em tese, a condição da embargante como integrante da cadeia de fornecimento, embora tenham sido consideradas para afastar sua responsabilização específica pelos danos morais, diante da ausência de demonstração de contribuição direta e determinante para o atraso no reembolso. 8. A pretensão da embargante evidencia mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, buscando a reapreciação de matéria já examinada, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. 9. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, diante da inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 1.022.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.