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0024574-05.2019.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 13ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0024574-05.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): DIOSNEL QUINTANA ARCE (CPF/CNPJ: 011.833.909-55) Rua Napoleão Lopes, 102 ap 1 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-090 ROBSON SLONKOWSKYJ (RG: 87802752 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.753.749-10) Rua Napoleão Lopes, 102 ap 1 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-090 Réu(s): AUTOJOTA VEÍCULOS (CPF/CNPJ: 30.379.946/0001-71) Rua Anne Frank, 1328 - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.610-020 BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Luiz Xavier, 11 Palácio Avenida - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-020 Sequencial par: 16764 SENTENÇA-JULGAMENTO CONJUNTO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROBSON SLONKOWSKYJ e DIOSNEL QUINTANA ARCE em face de BANCO BRADESCO S/A e AUTOJOTA VEÍCULOS MEI, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que o segundo autor (Diosnel) era proprietário do veículo Citroën/C3 Aircross GLXA, placa AYC2G05, e que, atravessando dificuldades financeiras, buscaram simular/negociar uma operação de refinanciamento do bem perante terceiro intermediador (vendedor Alexandre, da loja Select Car). Afirmam que o autor Robson chegou a assinar mera proposta de orçamento para averiguar as condições de mercado, mas desistiram do negócio. Contudo, sem autorização dos autores, o veículo foi objeto de contrato de financiamento fraudulento (Cédula de Crédito Bancário nº 0172829257) junto ao réu Banco Bradesco S/A, intermediado pela ré Autojota Veículos, mediante falsificação da assinatura do autor Robson. Sustentam que o valor liberado pelo financiamento foi repassado à ré Autojota/terceiros e jamais entregue aos autores. Em razão do inadimplemento da dívida fraudulenta, o autor Robson teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes (SERASA e Protesto) e o bem sofreu gravame de alienação fiduciária, culminando no ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão pelo Banco réu (autos apensados nº 0011543-18.2019.8.16.0194). Pugnaram pela concessão de tutela provisória para suspensão das cobranças, exclusão dos cadastros restritivos e baixa do gravame e, ao final, pela declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores desembolsados e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A exordial veio acompanhada dos documentos de mov. 1.2/1.18. Após manifestações e indeferimento inicial da tutela provisória (mov. 14.1), o réu BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (mov. 49.1). Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando a ausência de ato ilícito, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou das próprias vítimas, e a inocorrência de danos materiais ou morais indenizáveis. A ré AUTOJOTA VEÍCULOS MEI contestou o feito no mov. 77.1. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, alegou que atuou apenas como mera intermediária de crédito e que as assinaturas apresentadas eram verossímeis, aduzindo excludente de responsabilidade por fato de terceiro e inexistência do dever de indenizar. Impugnação às contestações apresentada no mov. 80.1. No saneamento do feito (mov. 125.1 e mov. 246.1), foi deferida a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, rejeitadas as preliminares e deferida a tutela de urgência para suspender a Ação de Busca e Apreensão em apenso, determinar a baixa do nome do autor Robson do SERASA/Protestos e o levantamento do bloqueio do veículo via RENAJUD. No curso da instrução, a parte autora juntou cópia do Laudo Pericial Grafotécnico (mov. 269.2) e da r. Sentença Penal Condenatória (mov. 338.2), ambos originários da Ação Penal nº 0007763-94.2020.8.16.0013 da 10ª Vara Criminal de Curitiba/PR. O laudo pericial oficial concluiu peremptoriamente que as assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário nº 0172829257 em nome de Robson Slonkowskyj são falsas. No mov. 204/233, os autores comprovaram ter efetuado o pagamento do montante de R$ 11.554,19 para quitação do débito fraudulento perante o banco a fim de estancar os efeitos da negativação e livrar o veículo do risco de apreensão, postulando a respectiva restituição a título de danos materiais. Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 371.1 / 372.1), foi ouvida a informante Jane Renata Luiz de Souza. As partes apresentaram suas alegações finais sob a forma de memoriais (mov. 376.1, mov. 380.1 e mov. 384.1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de índole consumerista, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores (art. 2º do CDC / equiparados pelo art. 17 do CDC) e as réus na condição de fornecedoras de serviços bancários e de intermediação comercial (art. 3º do CDC). Incide na espécie a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A responsabilidade das réus é objetiva (art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do Código Civil), dependendo apenas da comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade, independentemente da demonstração de culpa. Da Falsidade Contratual, da Prova Oral e da Inexistência da Relação Jurídica A controvérsia central reside na validade ou nulidade do contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 0172829257) emitido em nome do autor Robson Slonkowskyj, tendo como objeto o veículo pertencente ao coautor Diosnel. A prova documental, pericial e oral constante dos autos é inequívoca e conclusiva quanto à ilicitude da contratação. O Laudo de Exame Grafotécnico nº 100.254/2022, elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Científica do Estado do Paraná (mov. 269.2), concluiu de forma taxativa: "A análise apresentada na seção 4 deste laudo permite concluir que as assinaturas contidas nos documentos questionados referentes ao 'emitente/consumidor' são FALSAS, haja vista as divergências gráficas entre os lançamentos questionados e os padrões gráficos autênticos disponibilizados de ROBSON SLONKOWSKYJ." Somando-se à prova pericial, os esclarecimentos prestados na Audiência de Instrução e Julgamento (mov. 371.1 / 372.1) pela informante Jane Renata Luiz de Souza revelam a evidente falha na segurança do procedimento de crédito adotado pelas requeridas, confirmando a engrenagem que viabilizou a fraude. A informante declarou que atua como correspondente bancária autônoma e utilizava os acessos e senhas do sistema do Banco Bradesco fornecidos pela ré AUTOJOTA VEÍCULOS para formalizar propostas. Detalhou que foi procurada pelo vendedor Alexandre Dallagnol (da loja Select Motors, a qual não possuía cadastramento direto com bancos) para realizar o financiamento em nome do autor Robson. Em seu depoimento, a informante admitiu expressamente que não presenciou o autor Robson assinar o contrato físico de financiamento, pois o intermediador Alexandre levou os documentos até o local de trabalho do autor e retornou com estes já assinados. Outrossim, a informante descreveu o fluxo financeiro da operação: o Banco Bradesco liberou o valor financiado diretamente na conta da ré AUTOJOTA VEÍCULOS (em razão do uso de seu credenciamento), a qual repassou a quantia para a conta pessoal de Jane Renata, sendo o valor integralmente entregue a Alexandre. Registrou, ainda, que nenhum valor proveniente do financiamento foi entregue aos autores, e que, poucos dias após a liberação do crédito, o autor Robson a procurou desesperado ao constatar o fechamento da loja de Alexandre, percebendo ter sido vítima de um golpe. Tais declarações confirmam que as rés falharam gravemente nos deveres de checagem e segurança ao permitirem que terceiros intermediassem a coleta de assinaturas sem a devida verificação presencial ou autenticação rígida. A alegação de que o banco efetuou checagem por telefone ou confronto superficial de documentos não elide a responsabilidade das requeridas, pois a pericia oficial atestou a falsidade do documento que serviu de lastro para a operação. Ademais, na Ação Penal nº 0007763-94.2020.8.16.0013 (10ª Vara Criminal de Curitiba), o intermediador Alexandre Dallagnol foi devidamente condenado pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal) em virtude da fraude praticada contra os autores nesta operação (mov. 338.2). Ausente a manifestação de vontade dos autores, elemento substancial indispensável à formação dos negócios jurídicos (art. 104, I, do Código Civil), declara-se a inexistência de relação jurídica contratual e a nulidade do contrato de financiamento CCB nº 0172829257, impondo-se a desconstituição de todos os débitos e encargos dele decorrentes. "APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FIRMADO POR TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE, EM NOME DO AUTOR. INADIMPLEMENTO POSTERIOR QUE RESULTOU NA NEGATIVAÇÃO DO NOME DELE. NOTIFICAÇÃO DE ESTELIONATO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE POR PARTE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. ARTS. 14 E 17 DO CDC, C.C. 927, § ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 479/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CAPACIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO E ADESIVO PROVIDO. 1. Faltando ao negócio jurídico um de seus elementos essenciais - a manifestação de vontade do autor, ainda que por interposta pessoa se ele tivesse outorgado poderes a terceiro para tanto - o contrato firmado é inexistente. A falha nos deveres de cuidado e segurança na identificação do contratante, que resulta na negativação do nome de terceiro inocente cujo nome foi usado indevidamente, impõe à contratada o dever de indenizar os danos sofridos, por força dos art. 14, c.c. 17 do CDC e 927, § único do Código Civil." (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1298197-2 - Rebouças - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - Unânime - J. 23.07.2015) Do Dano Material (Ressarcimento) Sustentam os autores que, para afastar os transtornos decorrentes da cobrança indevida, do protesto e da ameaça de busca e apreensão do automóvel, viram-se forçados a realizar o pagamento do valor de R$ 11.554,19 via acordo oferecido pela instituição financeira (mov. 204.3 / 204.4). A comprovação do desembolso da referida quantia em 08/09/2021 consta no mov. 204.4. O depoimento da informante Jane Renata reforça que os autores jamais se beneficiaram de qualquer montante do financiamento originário. Tratando-se de pagamento efetuado em razão de dívida inexistente/nula para evitar prejuízo maior, a quantia deve ser integralmente restituída aos autores, de forma simples, corrigida monetariamente e acrescida de juros legally aplicáveis, a fim de promover a recomposição do estado anterior (status quo ante) e obstar o enriquecimento sem causa das réus (art. 884 do Código Civil). Por outro lado, eventuais despesas ordinárias com tributos e taxas de licenciamento (IPVA, licenciamento) decorrem da própria propriedade do veículo e não comportam ressarcimento, sob pena de *bis in idem* e ausência de fato gerador imputável às réus. Do Dano Moral O dano moral no presente caso é patente e decorre diretamente da conduta negligente dos réus ao permitirem a celebração de contrato mediante assinatura falsa, culminando na inscrição indevida do nome do autor Robson nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/Protesto) e no ajuizamento infundado de ação de busca e apreensão contra o bem da família. A inscrição/manutenção indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa (presumido), dispensando a prova do prejuízo concreto (art. 5º, X, da CF/88, e art. 186 do CC). Em relação ao coautor Diosnel, proprietário do automóvel, o dano moral decorre da indevida inserção de gravame sobre seu patrimônio e do esbulho/ameaça de perda do bem promovida pela via judicial em decorrência da fraude operada no âmbito das atividades das requeridas. Atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da condenação e à vedação ao enriquecimento ilícito (art. 944 do Código Civil), fixa-se a indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor ROBSON SLONKOWSKYJ e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor DIOSNEL QUINTANA ARCE, a serem pagos solidariamente pelas requeridas. Da Ação de Busca e Apreensão Apensada (Autos nº 0011543-18.2019.8.16.0194) Sendo reconhecida a nulidade do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária ante a comprovada fraude, resta esvaziado o título executivo que embasava a pretensão de busca e apreensão movida pelo BANCO BRADESCO S/A. Consequentemente, a referida ação apensada deve ser julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, confirmando-se a revogação da medida liminar lá concedida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a Ação de Busca e Apreensão nº 0011543-18.2019.8.16.0194 (em apenso), extinguindo-a com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), determinando o definitivo levantamento de qualquer restrição judicial (RENAJUD) pendente sobre o veículo. Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Declaratória nº 0024574-05.2019.8.16.0001, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a NULIDADE do contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 0172829257) e do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo Citroën/C3 Aircross GLXA, placa AYC2G05; b) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, determinando a exclusão definitiva do nome do autor ROBSON SLONKOWSKYJ dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA) e o cancelamento dos protestos apontados em decorrência do contrato anulado; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.554,19 (onze mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos) referente ao reembolso da quantia paga indevidamente, com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde o desembolso (08/09/2021) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor ROBSON SLONKOWSKYJ e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor DIOSNEL QUINTANA ARCE. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora a contar da citação. Para o período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização e os juros de mora observarão unicamente a taxa legal disposta no art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Ante a sucumbência mínima da parte autora no feito declaratório e a sucumbência integral do Banco réu na ação de busca e apreensão, condeno as partes réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais de ambos os processos, bem como aos honorários advocatícios do patrono dos autores, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atenta à complexidade da causa, ao trabalho realizado e ao tempo de trâmite processual, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Disposições finais: Oficie-se ao SERASA e ao Tabelionato de Protesto competente, se ainda necessário, certificando nos autos. Translade-se cópia desta sentença para os autos apensados nº 0011543-18.2019.8.16.0194. Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações Curitiba, data da inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta

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