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TRT24 · 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Protes 0024566-90.2026.5.24.0007 REQUERENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE MATO GROSSO DO SUL - SINTESAUDE/MS REQUERIDO: DI IMAGEM - CENTRO DE DIAGNOSTICO INTEGRADO POR IMAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6207f8 proferido nos autos. Vistos. O sindicato autor ajuizou ação de exibição de documentos cumulada com protesto interruptivo da prescrição. Afirma que pretende obter documentos mantidos pela requerida para avaliar a viabilidade e instruir futura ação civil pública. Considerada a finalidade declarada, a pretensão de exibição pode ser enquadrada como produção antecipada da prova, nos termos do art. 381, III, do CPC, com aplicação, no que couber, dos arts. 396 a 404 do mesmo diploma. A adequação procedimental não modifica o pedido nem a causa de pedir e, em princípio, permite o aproveitamento da defesa, dos documentos e dos demais atos já praticados. Produz, contudo, consequências próprias, especialmente quanto aos limites cognitivos previstos no art. 382, § 2º, do CPC e à inaplicabilidade, nesse procedimento, da presunção de veracidade estabelecida no art. 400, caput, do CPC. Isso porque, na produção antecipada da prova, não cabe ao juízo pronunciar-se sobre a ocorrência dos fatos que se pretende demonstrar nem sobre suas consequências jurídicas, sem prejuízo da possibilidade de adoção das medidas necessárias à efetivação de eventual ordem de exibição. Diante da repercussão da possível readequação sobre o regime processual da demanda e para evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, manifestem-se especificamente sobre: a) o enquadramento da pretensão como produção antecipada da prova, na forma do art. 381, III, do CPC; b) a incidência dos limites estabelecidos pelo art. 382, §§ 2º e 4º, do CPC; c) a inaplicabilidade da presunção prevista no art. 400, caput, do CPC, sem prejuízo de medidas destinadas à obtenção da prova; d) o aproveitamento dos atos processuais já praticados; e e) a compatibilidade da cumulação com o protesto interruptivo da prescrição. Após, conclusos para decisão acerca da adequação procedimental e do prosseguimento do feito. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 08 de setembro de 2026. MAURICIO SABADINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DI IMAGEM - CENTRO DE DIAGNOSTICO INTEGRADO POR IMAGEM LTDA
TRT24 · 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Protes 0024566-90.2026.5.24.0007 REQUERENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE MATO GROSSO DO SUL - SINTESAUDE/MS REQUERIDO: DI IMAGEM - CENTRO DE DIAGNOSTICO INTEGRADO POR IMAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6207f8 proferido nos autos. Vistos. O sindicato autor ajuizou ação de exibição de documentos cumulada com protesto interruptivo da prescrição. Afirma que pretende obter documentos mantidos pela requerida para avaliar a viabilidade e instruir futura ação civil pública. Considerada a finalidade declarada, a pretensão de exibição pode ser enquadrada como produção antecipada da prova, nos termos do art. 381, III, do CPC, com aplicação, no que couber, dos arts. 396 a 404 do mesmo diploma. A adequação procedimental não modifica o pedido nem a causa de pedir e, em princípio, permite o aproveitamento da defesa, dos documentos e dos demais atos já praticados. Produz, contudo, consequências próprias, especialmente quanto aos limites cognitivos previstos no art. 382, § 2º, do CPC e à inaplicabilidade, nesse procedimento, da presunção de veracidade estabelecida no art. 400, caput, do CPC. Isso porque, na produção antecipada da prova, não cabe ao juízo pronunciar-se sobre a ocorrência dos fatos que se pretende demonstrar nem sobre suas consequências jurídicas, sem prejuízo da possibilidade de adoção das medidas necessárias à efetivação de eventual ordem de exibição. Diante da repercussão da possível readequação sobre o regime processual da demanda e para evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, manifestem-se especificamente sobre: a) o enquadramento da pretensão como produção antecipada da prova, na forma do art. 381, III, do CPC; b) a incidência dos limites estabelecidos pelo art. 382, §§ 2º e 4º, do CPC; c) a inaplicabilidade da presunção prevista no art. 400, caput, do CPC, sem prejuízo de medidas destinadas à obtenção da prova; d) o aproveitamento dos atos processuais já praticados; e e) a compatibilidade da cumulação com o protesto interruptivo da prescrição. Após, conclusos para decisão acerca da adequação procedimental e do prosseguimento do feito. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 08 de setembro de 2026. MAURICIO SABADINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE MATO GROSSO DO SUL - SINTESAUDE/MS
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