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TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Defiro o pedido de produção de prova pericial, requerida pela Demandante à mov. 31.1. Nomeio a Srª Carolina Castilho Arimori de Andrade Dentista ccastilho15@hotmail.com (92)99425-4149 Av. André Araújo, 97, Edif. Forum Business Center, sala 506, Adrianópolis - CEP 69057-025 para atuar como perita no feito. Ressalto que a Parte Autora é beneficiária da gratuidade da justiça e, conforme a Portaria n. 1.233/2012 do TJ/AM, o valor dos honorários periciais será pago pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, razão pela qual ficam arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Intime-se o Sr. Perito para informar se aceita o encargo. Desde já, as partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. À Secretaria para as diligências de praxe.
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