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TJPE · Seção B da 26ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0024564-98.2026.8.17.2001 AUTOR(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RÉU: CENTRO DE CONDICIONAMENTO FISICO W11 LTDA - ME SENTENÇA EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS DE CONSUMO E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PROVA ESCRITA HÁBIL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE TRIPLICIDADE DE COBRANÇA. FATURAS SEM PERÍODO DE APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PARCIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I – A ação monitória pode ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a evidenciar a probabilidade do direito invocado (art. 700 do CPC). As faturas de energia elétrica emitidas pela concessionária, acompanhadas do demonstrativo de débito, constituem prova escrita hábil a aparelhar a demanda monitória, sendo desnecessária a juntada do instrumento contratual, mormente quando incontroversa a relação jurídica e a vinculação da unidade consumidora à ré. II – Não se configura a prejudicialidade externa ou a conexão apta a impor a suspensão ou a reunião de processos quando a demanda anterior (nº 0086478-37.2024.8.17.2001) e a respectiva tutela provisória recursal versam sobre lançamentos relacionados a parcelamento de débito, inexistentes na presente ação, cujas faturas retratam consumo mensal ordinário. III – As faturas que, diversamente de todas as demais, não indicam período de apuração de consumo, registrando número de dias faturados igual a zero e ausência de leitura de medidor, não retratam dívida regularmente constituída, revelando-se inaptas a lastrear a cognição monitória. Tais valores devem ser excluídos da presente ação, sem prejuízo de sua eventual cobrança pela via ordinária, com ampla dilação probatória. IV – Rejeitada a alegação de excesso quanto às demais faturas, ante a ausência de demonstração objetiva do saldo tido por correto e de demonstrativo discriminado (art. 702, §2º, do CPC), impõe-se a constituição do título executivo judicial pelo valor remanescente. Embargos parcialmente procedentes. Vistos etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO em face de CENTRO DE CONDICIONAMENTO FÍSICO W11 LTDA. – ME, ambas qualificadas nos autos, visando à constituição de título executivo judicial para satisfação de crédito decorrente do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora nº 0003217035, vinculada ao contrato nº 7040622831, no montante de R$ 202.074,06, apurado a partir do inadimplemento de faturas periódicas. A inicial foi instruída com o demonstrativo de débito e as faturas de energia elétrica correspondentes. Recolhidas as custas e regularmente citada, a ré apresentou Embargos à Monitória, arguindo, em preliminar, a inadequação da via eleita por falta de liquidez dos documentos (art. 700 do CPC) e, subsidiariamente, a conexão com os Processos nº 0086478-37.2024.8.17.2001 e nº 0056765-46.2026.8.17.2001, com reunião dos feitos ou suspensão (art. 313, V, "a", do CPC). No mérito, sustentou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a inexigibilidade de débitos cobrados em duplicidade e triplicidade, apontando, especialmente, que as Notas Fiscais nº 308674220 (R$ 10.090,29), 308674221 (R$ 10.139,63) e 308674222 (R$ 10.194,18), todas referentes à competência 05/2024, emitidas em 06/05/2024 e com vencimento em 20/05/2024, somariam R$ 30.424,10, configurando cobrança triplicada. Requereu a exibição de documentos e a produção de perícia contábil/tarifária. Intimada, a autora ofereceu Impugnação aos Embargos, refutando a preliminar de inadequação da via eleita, sustentando a suficiência da prova escrita, a efetiva existência do fato gerador, a inexistência de excesso ante a ausência de demonstrativo discriminado (art. 702, §2º, do CPC), a distinção entre a presente demanda e a ação nº 0086478-37.2024.8.17.2001 e a desnecessidade de perícia. É o relatório. Passo a decidir. Do julgamento no estado em que se encontra o processo A controvérsia comporta julgamento imediato (art. 355, I, do CPC), porquanto a matéria de fato é solucionável a partir da prova documental já produzida — notadamente as faturas de energia elétrica acostadas aos autos —, sendo desnecessária a dilação probatória, conforme se demonstrará no tópico específico. O contraditório foi integralmente observado, com apresentação dos embargos pela ré e da impugnação pela autora. Das preliminares a) Da alegada inadequação da via eleita e da suficiência da prova escrita Sustenta a embargante a inadequação da via monitória sob o argumento de que a documentação careceria de certeza e liquidez (art. 700 do CPC), tratando-se de material unilateral. A preliminar não merece acolhimento. O art. 700 do CPC autoriza a utilização da ação monitória por aquele que afirmar possuir, com fundamento em prova escrita sem eficácia de título executivo, direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, exigindo-se, ainda, que o autor explicite a importância devida e instrua a inicial com a respectiva memória de cálculo (art. 700, §2º, I, do CPC). Registre-se, por relevante, que a autora acostou o demonstrativo de débito e as faturas de consumo de energia elétrica, documentos que, na hipótese, são plenamente suficientes para aparelhar a demanda monitória. Com efeito, as faturas de energia elétrica identificam a unidade consumidora (Instalação nº 3217035), o código do cliente (7040622831), os períodos de referência, as datas de leitura, o consumo registrado em kWh, os componentes tarifários e os encargos incidentes, além do respectivo valor e vencimento. A relação jurídica entre as partes e a vinculação da unidade consumidora à ré são, ademais, incontroversas. É firme o entendimento de que documentos de tal natureza, acompanhados de demonstrativo de débito, constituem prova escrita hábil ao ajuizamento da ação monitória, não se exigindo prova exauriente do crédito nesta fase. A circunstância de a embargante discordar da composição de parte do débito não descaracteriza a aptidão da documentação para aparelhar a monitória, não sendo juridicamente adequado converter qualquer controvérsia sobre valores em alegação de inadequação da via eleita. Rejeito, pois, a preliminar. b) Da alegada conexão e prejudicialidade externa Requereu a embargante, subsidiariamente, o reconhecimento de conexão com o Processo nº 0086478-37.2024.8.17.2001 e o respectivo Agravo de Instrumento nº 0054986-79.2024.8.17.9000, com a reunião dos feitos ou a suspensão do presente processo (art. 313, V, "a", do CPC). O pedido não prospera. Como esclarecido pela autora e confirmado pela análise dos autos, a controvérsia submetida ao Tribunal naquele feito restringiu-se à análise dos requisitos da tutela de urgência e aos parcelamentos especificamente questionados, tendo sido deferida medida provisória para impedir, enquanto perdurasse a discussão, a negativação, a interrupção do fornecimento e a cobrança de valores especificamente abrangidos. A decisão proferida naquele processo atingiu, portanto, lançamentos relacionados a parcelamento de débito. No caso presente, contudo, as faturas que embasam a monitória não tratam de parcelamento, referindo-se a consumo mensal ordinário, não se verificando nos autos a presença dos lançamentos impugnados naquela ação. Ausente identidade relevante entre os objetos litigiosos, não há prejudicialidade externa a justificar a suspensão, tampouco conexão a impor a reunião dos feitos. Os lançamentos referentes a parcelamento de débitos questionados nas faturas daquele processo não constam das faturas aqui cobradas, pois mostram claramente o período de apuração com o número de dias correspondente, as leituras do medidor e a quantidade de energia consumida. A exceção ocorrida em apenas 3 das faturas apresentadas serão analisadas no mérito. Rejeito, portanto, o pedido de conexão e de suspensão. Do mérito a) Da existência do fato gerador e da relação jurídica É incontroversa a existência da relação jurídica decorrente do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora nº 0003217035, vinculada ao contrato nº 7040622831, de titularidade da embargante. O fato gerador da obrigação de pagamento não decorre da mera emissão da nota fiscal, mas da efetiva disponibilização e utilização do serviço, cuja contraprestação é periodicamente apurada e faturada. As faturas apresentadas identificam os períodos de referência, as datas de leitura, o consumo registrado em kWh e a composição tarifária, havendo correspondência entre o serviço prestado e os valores faturados. Caracterizada, pois, a origem da obrigação quanto às faturas que retratam consumo regularmente apurado. b) Da alegação de triplicidade — das faturas de competência 05/2024 sem período de apuração Reside aqui o ponto que merece parcial acolhimento. A embargante sustenta que, para a competência 05/2024, a concessionária emitiu três Notas Fiscais distintas, na mesma data (06/05/2024), com idêntico vencimento (20/05/2024), nos valores de R$ 10.090,29, R$ 10.139,63 e R$ 10.194,18, totalizando R$ 30.424,10. Analisando detidamente a documentação juntada, verifica-se circunstância decisiva. Ao contrário de todas as demais faturas dos autos — que registram expressamente o período de apuração, as datas de leitura anterior e atual, o número de dias faturados, as leituras do medidor e o consumo em kWh (v.g., a fatura 01/2024, com consumo de 10.270,00 kWh; a fatura 03/2024, com 29 dias e 11.154,00 kWh; a fatura 04/2024, com 32 dias e 12.112,00 kWh; a fatura 06/2024, com 30 dias e 9.913,00 kWh) —, as faturas de referência 05/2024 apresentam anomalia insuperável. De fato, a fatura de competência 05/2024, com vencimento em 20/05/2024, consigna expressamente que "Para este tipo de faturamento não existe histórico de consumo", registrando o campo de medição sem leitura anterior, sem leitura atual e sem consumo em kWh, ou seja, com número de dias apurados igual a zero (v.g., a Nota Fiscal nº 306674220 registra "DATAS DE LEITURAS LEITURA ANTERIOR — LEITURA ATUAL — N° DE DIAS 0 PRÓXIMA LEITURA", com o quadro de medidor em branco). Não há, nessas faturas, qualquer registro de leitura de medidor ou de período de consumo, elementos essenciais à aferição do fato gerador da obrigação tarifária. Tal circunstância revela que essas faturas não retratam dívida regularmente constituída. Ausente o período de apuração, a leitura do medidor e o consumo efetivamente medido, não é possível estabelecer, com a certeza exigida pela cognição monitória, a correspondência entre o serviço prestado e o valor cobrado. Faturas assim emitidas — desprovidas dos elementos mínimos de aferição do consumo — não ostentam a liquidez e a certeza necessárias para aparelhar a ação monitória, demandando dilação probatória ampla, incompatível com o rito eleito. Não se está, com isso, a declarar a inexistência do crédito, mas tão somente a reconhecer que tais valores não podem ser perseguidos pela via monitória, devendo, caso a concessionária entenda devidos, ser objeto de ação de cobrança pelo procedimento comum, com ampla produção probatória, notadamente para demonstração da regularidade do faturamento e da efetiva existência do consumo correspondente. Impõe-se, pois, a exclusão das três faturas de competência 05/2024 (Notas Fiscais nº 308674220, 308674221 e 308674222), no valor total de R$ 30.424,10, do montante perseguido nesta monitória. c) Da inexistência de excesso quanto às demais faturas Rejeitada, contudo, permanece a alegação de excesso relativamente às demais faturas que compõem o crédito, as quais retratam consumo regularmente apurado, com indicação de período, leitura e consumo em kWh. Nesse ponto, incide plenamente o art. 702, §2º, do CPC, que exige que o réu, ao sustentar excesso, declare de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. A embargante não se desincumbiu desse ônus quanto às faturas remanescentes, limitando-se à alegação genérica de que o débito estaria "inflado", o que é insuficiente para desconstituir a documentação apresentada pela credora. Registre-se que a documentação demonstra a existência de sucessivas retificações de faturas, o que reforça a necessidade de análise da evolução do saldo, e não da soma isolada de documentos — raciocínio que, todavia, não beneficia as faturas de 05/2024, cuja exclusão decorre de vício próprio (ausência de período de apuração), e não de mera alegação de duplicidade. d) Da inversão do ônus da prova, da exibição de documentos e da perícia O pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não dispensa a embargante de deduzir alegação concreta e objetiva quanto ao fato modificativo ou extintivo, ônus do qual não se desincumbiu quanto às faturas regulares. O pedido de exibição de documentos não pode servir de mecanismo de inversão indevida do ônus probatório, devendo observar os requisitos dos arts. 396 e seguintes do CPC, com individualização e demonstração de pertinência, não atendidos no pedido genérico formulado. Indefiro-o. Quanto à perícia contábil, a controvérsia relativa às faturas regulares é solucionável documentalmente, tratando-se de matéria contábil objetiva, sendo desnecessária a prova pericial. No que tange às faturas de 05/2024, a matéria não será dirimida nestes autos, mas na via própria, ficando prejudicado o pedido pericial a seu respeito. Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de inadequação da via eleita e de conexão/prejudicialidade externa; b) INDEFIRO os pedidos de perícia contábil, de exibição de documentos e de inversão do ônus da prova, na forma da fundamentação; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por CENTRO DE CONDICIONAMENTO FÍSICO W11 LTDA. – ME, para EXCLUIR do crédito perseguido as três faturas de competência 05/2024 (Notas Fiscais nº 308674220, 308674221 e 308674222), no valor total de R$ 30.424,10, por não retratarem dívida regularmente constituída, ante a ausência de período de apuração de consumo, sem prejuízo de sua cobrança pela via ordinária, com ampla produção probatória; d) No mais, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (art. 702, §8º, do CPC) em favor de NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, no valor de R$ 171.649,96 (cento e setenta e um mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos), correspondente ao montante inicial de R$ 202.074,06 deduzida a quantia de R$ 30.424,10, acrescido de correção monetária e juros de mora na forma da lei, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, com prosseguimento na forma do cumprimento de sentença. Diante da sucumbência recíproca, distribuo proporcionalmente entre as partes as custas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 86 do CPC, considerando que a autora sucumbiu em cerca de 15% e a ré em cerca de 85% do valor em disputa. Assim, CONDENO a ré ao pagamento de 85% das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da parte da condenação em que restou vencida; e CONDENO a autora ao pagamento de 15% das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor correspondente à parcela excluída (R$ 30.424,10), tudo nos termos do art. 85, §2º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, 08 de setembro de 2026. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
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