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TJPR · 4ª Vara Criminal de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central 4ª Vara Criminal Estado do Paraná Pedido de Liberdade Provisória Autos nº 0024561-11.2026.8.16.0017 Requerente(s): Marco Antonio de Lima Ferreira Junior Requerido: Ministério Público do Estado do Paraná Vistos para Decisão. Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva relacionada a pessoa de MARCO ANTONIO DE LIMA FERREIRA JUNIOR. Pois bem. O juiz, ao receber a comunicação do flagrante, deve deliberar a respeito da presença dos seus requisitos constitucionais e processuais, homologando ou relaxando a prisão pré-processual, no mesmo ato avaliando sobre a necessidade e adequação da segregação cautelar, e sobre o cabimento da liberdade provisória, clausulada ou não. Esta exigência, de cognição de variados institutos numa mesma decisão judicial, restou inserida com o advento da Lei 12.403/2011. Tal sistemática afastou antiga rotina, quando anteriormente à referida lei o togado se limitava a aferir quanto aos requisitos do flagrante, que se presentes conduziam à homologação do ato, e à sequente estabilização da prisão, debatendo-se a respeito dos reclamos em sentido amplo da prisão preventiva, tão somente depois da apresentação, que era praxe no meio forense, do pleito de liberdade provisória. Neste rumo, vejo que no caso em mesa houve pronunciamento judicial detalhado sobre os pressupostos, fundamentos, e hipóteses de cabimento da prisão preventiva, o que ocorreu em passo recente, mais precisamente na data de 26/01 /2026 (compulse-se, para tanto, a decisão que decretou a segregação cautelar do agente – evento 16.1 dos autos da Cautelar Inominada Criminal nº 000307-71.2026.8.16.0017). Em tal ocasião avistou-se não ser o caso de liberdade provisória, como também serem inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, concluindo-se sobre a necessidade e adequação da medida máxima. A despeito da apresentação de pedido de revogação de prisão preventiva pelo recluso, vejo que inocorre alteração fática (CPP, art. 316), de acordo com os elementos discutidos neste feito, desde o último decisório. A existência de profissão definida, endereço fixo, bons antecedentes, práticas religiosas, declarações abonatórias, ou mesmo matérias atinentes ao mérito, como divergências sobre o conteúdo da decisão judicial não tem o condão de enjeitar a prisão na situação presente, quando se vê que sobre o tema, recentemente, exarou-se extensa decisão concluindo pela necessidade e adequação da prisão instrumental, sem que posteriormente tenha surgido, processualmente falando, fato novo que autorize o mesmo juiz, em primeiro grau, voltar a deliberar sobre a prisão cautelar antes do transcurso do prazo de reavaliação legal. Consigno, por oportuno, que a alegada confissão dos fatos e o compromisso de ressarcimento do prejuízo não constituem circunstâncias aptas, por si sós, a afastar os fundamentos que justificam a manutenção da medida cautelar imposta, da mesma 1PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central 4ª Vara Criminal Estado do Paraná forma que o encerramento da instrução criminal, isoladamente considerado, não enseja automaticamente a revogação da segregação cautelar quando esta se encontra amparada em fundamentos concretos. Assim, embora tais circunstâncias possam ser sopesadas oportunamente, não possuem o condão de infirmar os elementos que deram causa à decisão anteriormente proferida. Demais disso, o requerente não logrou comprovar quadro de extrema debilidade por doença grave, nem demonstrou que os cuidados e tratamentos médicos de que necessita não possam ser prestados pela rede de saúde vinculada ao sistema prisional. Assim, inexistindo elementos concretos que evidenciem a incompatibilidade entre a custódia e seu estado de saúde, não se verifica circunstância excepcional apta a ensejar a alteração da decisão anteriormente proferida. Ante o exposto, ausentando-se alteração fática (CPP, art. 316), MANTENHO a decisão do evento 12.1 da Ação Penal nº 0013861-73.2026.8.16.0017 pelos próprios fundamentos, devendo a parte interessada, se assim desejar, recorrer à via recursal adequada para se opor ao decisório vigente. Esta decisão se presta como termo inicial para a futura reavaliação nonagesimal da prisão cautelar, devendo ser retificado o cadastro do processo principal (ação penal), lançando-se a nova data-base. Traslade-se cópia desta decisão para a ação penal principal. Intimem-se. Preclusa esta decisão, arquive-se, procedendo-se às baixas e anotações cabíveis, observadas as recomendações da E. CGJ/PR e os ditames do CNFJ. Diligências necessárias. Maringá/PR. Data da Assinatura Digital. A RTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito 2
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