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0024555-11.2026.5.24.0056

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TRT24
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Nova Andradina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATSum 0024555-11.2026.5.24.0056 AUTOR: GABRIEL BITTENCOURT CANO RODRIGUES RÉU: RESTAURANTE E HOTEL CAMPOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 073133f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo n. 0024555-11.2026.5.24.0056 Reclamante: GABRIEL BITTENCOURT CANO RODRIGUES Reclamados: RESTAURANTE E HOTEL CAMPOS LTDA. - DI VIANA LABORATORIOS LTDA. e VIANA MEDICAMENTOS LTDA SENTENÇA 1 - Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. 2 - Fundamentação 2.1 - Ilegitimidade passiva As condições da ação, de acordo com a teoria da asserção, devem ser analisadas, prima facie, com supedâneo nas assertivas das partes. Tendo o reclamante indicado as reclamadas como responsáveis pelas obrigações constantes da inicial, está aperfeiçoada a pertinência subjetiva da lide. Eventual responsabilização ou não é matéria inerente ao mérito. Rejeito. 2.2 - Vínculo empregatício. Parcelas pretendidas O reclamante alega ter trabalhado de 04/09/2025 a 13/02/2026 na função de Gestor de Comunicação Visual, com remuneração mensal de R$ 3.000,00, sem o devido registro em CTPS. Afirma a presença de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica no exercício das atividades. Menciona a ausência de pagamento das parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa. Postula o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, aviso-prévio indenizado, FGTS de todo o período com multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. As reclamadas negam o vínculo de emprego por ausência dos requisitos legais de subordinação, pessoalidade e habitualidade. Sustentam que o reclamante atuava como prestador de serviços autônomo com liberdade para atender outros clientes. Mencionam que os pagamentos possuíam valores e frequências irregulares, o que descaracteriza a natureza salarial. Impugnam as verbas rescisórias e multas decorrentes da rescisão contratual. Requerem a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Analiso. Para que se caracterize o vínculo de emprego é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, ou seja, trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, mediante subordinação e onerosidade. Porém, admitida relação jurídica diversa da relação de emprego, o ônus da prova, quanto ao fato impeditivo do direito (inexistência do vínculo), bem assim quanto ao fato modificativo (período da prestação de serviços), pertence ao réu, conforme inteligência dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Contudo, desse ônus não se desincumbiram. Com efeito, muito embora as rés tenham anexado o contrato de prestação de serviços às fls. 121 e seguintes, pactuado entre o autor e o Sr. Valmir Dionisio Miranda, confessaram que “O contrato foi pactuado entre VALMIR PESSOA FÍSICA x GABRIEL PESSOA FÍSICA, justamente porque as empresas são do Valmir, e o objeto era divulgar as empresas do Valmir”. Assim, é evidente que as rés foram diretamente beneficiadas pela prestação de serviços, sobretudo porque não produziram prova capaz de afastar essa conclusão. Nesse norte, ainda que o contrato contenha previsão de que a prestação de serviços se daria 3 vezes por semana (cláusula 3), bem assim de inexistência de vínculo (cláusula 10), as rés não produziram prova acerca da ausência dos requisitos da subordinação jurídica, pessoalidade e continuidade, ônus que lhes incumbia. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos: “RECURSO ORDINÁRIO. DIARISTA. CONDOMÍNIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. O contrato de prestação de serviços de diarista para pessoa jurídica, caso dos autos, é distinto do contrato de prestação de serviços de diarista para empregador doméstico. 2. Admitida a prestação de serviços, compete à parte ré a comprovação de que esta era realizada sem os requisitos da subordinação jurídica, pessoalidade e continuidade. 3. Em não havendo prova da autonomia, mister se faz o reconhecimento do vínculo empregatício. (TRT da 24ª Região, 2ª Turma, 0025191-76.2016.5.24.0007 ROT, em 06/12/2017, Relator(a) Amaury Rodrigues Pinto Junior) DECLARAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. DIARISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOA JURÍDICA. A prestação de serviços de diarista para pessoa jurídica deve ser analisada a luz dos artigos nos artigos 2º e 3º da CLT, pelo que não se aplica ao presente caso o limite de duas vezes por semana previsto na Lei dos empregados domésticos. No caso concreto, a Ré admitiu, em defesa, que a Autora prestou serviços durante o período noticiado na peça de ingresso. Todos os requisitos legais da relação de emprego ficaram evidentes no presente caso. Portanto, havendo pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação na prestação de trabalho por pessoa natural, o reconhecimento do vínculo de emprego é medida que se impõe, por força dos arts. 2º e 3º da CLT. Sentença que se mantém. (TRT-9 - ROT: 0000641-72.2022.5 .09.0670, Relator.: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/05/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 29/05/2024) 1. VÍNCULO DE EMPREGO. DIARISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOA JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO - Se a trabalhadora presta serviços de diarista a pessoa jurídica essenciais à sua atividade econômica, inserida, portanto, na sua dinâmica empresarial, ainda que apenas uma vez por semana, caracterizado está o vínculo de emprego. Precedentes do Col. Tribunal Superior do Trabalho - TST. Vínculo de emprego reconhecido. 2. (...) (TRT-24 - RORSum: 0024341-60.2018.5.24.0004, Relator.: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO, Gab. Des. Francisco das Chagas Lima Filho - 2ª Turma) RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. FAXINEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS UMA A DUAS VEZES POR SEMANA A EMPREGADOR NÃO DOMÉSTICO. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional consignou que a reclamante prestara serviços para o reclamado de forma não eventual, como faxineira, no período de 7 de outubro de 2005 a 31 de outubro de 2008. Por sua vez, esta Corte tem entendido que, se o trabalhador realizar atividade ligada à atividade econômica da empresa, e a ela seja subordinado, mesmo que trabalhe apenas uma vez na semana, já é caracterizado o vínculo empregatício. Dessa forma, estando a decisão do e. Tribunal Regional em perfeita consonância com o entendimento pacificado desta Corte incide, na hipótese, o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...) (TST - RR: 0035585-84 .2009.5.12.0052, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 18/11/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: 20/11/2015) VÍNCULO DE EMPREGO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA JURÍDICA. EVENTUALIDADE NÃO CONFIGURADA. Incontroversa a prestação de serviços pela autora em benefício do réu pessoa jurídica . Para que se reconheça o presente vínculo, resta afastada a aplicabilidade da exigência de prestação de serviços por período superior a 2 dias na semana, prevista no art. º 1 da Lei complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, visto que, no caso, o réu é confesso no sentido de que a autora prestou-lhe serviços em âmbito empresarial, atuando como vendedora, situação em que a prestação de serviços de forma certa e regular, ainda que realizada em apenas um dia na semana, é considerada não eventual para efeito de configuração do vínculo empregatício. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0000349-41.2021.5.23.0021, Relator.: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, 2ª Turma - Gab. Des. Aguimar Peixoto) RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. FAXINEIRA. DUAS VEZES POR SEMANA. ÂMBITO COMERCIAL. Deve ser mantido o vínculo de emprego, nos termos do art. 3º da CLT. Embora a prestação de serviços ocorresse duas vezes por semana, esta perdurou por mais de dois anos e não houve prova de autonomia. Com efeito, a prestação de serviços de faxina em estabelecimento comercial, com pessoalidade, subordinação e onerosidade, configura vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT, na medida em que a caracterização da não eventualidade não pode ser obstada pela natureza intermitente da prestação habitual dos serviços. Julgados do c. TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1427005820095120055, Relator.: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 29/03/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017) Nesse norte, ausente prova que afaste a presença dos elementos do vínculo empregatício, o seu reconhecimento é medida que se impõe. Dessa forma, reconheço o vínculo empregatício no período de 04/09/2025 a 13/02/2026, a função de analista de mídias sociais (CBO 2534-05), com remuneração mensal de R$ 2.000,00 – conforme cláusula 5 do contrato -, bem como a projeção do aviso-prévio para 15/03/2026 e, em razão da absoluta ausência de prova de pagamento das verbas postuladas, condeno as rés ao pagamento das seguintes verbas, conforme limitação do pedido: saldo de salário de 13 dias do mês de fevereiro;aviso-prévio de 30 dias;13º salário proporcional, na razão de 6/12 avos;férias proporcionais + 1/3, na razão de 6/12 avos;FGTS do período do vínculo e sobre as verbas supra + multa de 40%;multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cumpre ressaltar que o vídeo apontado pelo autor, anexo à fl. 27, é insuficiente para comprovar o salário de R$ 3.000,00, razão pela qual deve prevalecer o valor previsto na cláusula 5 do contrato de prestação de serviços. Todas as parcelas pretendidas na inicial foram contestadas pela parte reclamada, motivo pelo qual rejeito a pretensão da multa prevista no art. 467 da CLT. Deverão as reclamadas anotar o contrato de trabalho e a respectiva remuneração na CTPS da parte reclamante, a função por ela exercida, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, sem fazer alusão a esta decisão. Decorrido o prazo e inertes as reclamadas, deverá a Secretaria desta Vara fazê-lo, também sem alusão a esta decisão e sem prejuízo da multa, reversível à reclamante. 2.3 – Danos morais O mero descumprimento de obrigações trabalhistas relatadas na inicial não enseja a condenação ao pagamento de dano moral. Nesse sentido, os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. A jurisprudência desta Corte é a de que a ausência de registros na CTPS não configura dano moral in re ipsa. Nesses casos, a caracterização da ofensa ao patrimônio imaterial do trabalhador não prescinde da comprovação do prejuízo pelo obreiro. Nesse sentido há diversos julgados, inclusive desta 3ª Turma, de minha relatoria. No caso dos autos, o TRT registrou que o autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o efetivo dano moral. A decisão recorrida guarda consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. (TST - RR: 18235420155090245, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 10/04/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Segundo a jurisprudência desta Corte, a falta de recolhimento do FGTS e o mero atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não ensejam a condenação em indenização por danos morais, sendo necessário que o empregado comprove o prejuízo moral decorrente de tal prática do empregador. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (TST - RR: 1438220175090659, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021) Assim, uma vez que não houve demonstração da conduta ofensiva aos direitos de personalidade e ao princípio da dignidade da pessoa humana, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. 2.4 – Responsabilidade das rés Conforme analisado em capítulo anterior, as rés confessaram que “O contrato foi pactuado entre VALMIR PESSOA FÍSICA x GABRIEL PESSOA FÍSICA, justamente porque as empresas são do Valmir, e o objeto era divulgar as empresas do Valmir”. Assim, é evidente que as rés foram diretamente beneficiadas pela prestação de serviços, pelo que devem responder, de forma solidária pela condenação ora imposta. 2.5 - Honorários sucumbenciais Tendo em vista a baixa complexidade da causa, condeno as rés ao pagamento de honorários sucumbenciais ao reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT, uma vez que a demanda foi proposta após 11/11/2017. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais às rés, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão plenária proferida pelo STF em 20.10.2021 na ADI 5766. 2.6 - Justiça gratuita Presentes os pressupostos, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2.7 - Descontos previdenciários e fiscais A contribuição previdenciária incide sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença, nos termos da Lei 8.212/91. A responsabilidade pelo recolhimento é de ambas as partes, devendo a primeira reclamada comprovar nos autos a sua cota parte, sob pena de execução. A cota parte da reclamante, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Os descontos fiscais deverão ser efetuados na forma da Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014 e não incidem sobre as parcelas de natureza indenizatória, juros legais e a importância devida à previdência social. 2.8 - Correção monetária e juros de mora A correção monetária e os juros de mora estão compreendidos implicitamente na petição inicial (CPC, 322, § 1º) e na condenação (Súmula TST n. 211). Por força de decisão vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) proferida em 18.12.2020 pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento conjunto da ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021 os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados na forma lá estabelecida. Além disso, em recente decisão (julgamento do Processo TST- E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905 /2024 no Código Civil, definiu novos parâmetros de correção dos débitos trabalhistas, que são ora adotados e deverão ser observados: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. 2.9 – Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos Em que pese o respeito à tese fixada pelo E. Tribunal Pleno deste Regional no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) 0024122-54.2021.5.24.0000, o Colendo STF, no julgamento da reclamação constitucional Rcl 85284 / MG - MINAS GERAIS, cujo relator foi o Min. GILMAR MENDES, em recente decisão publicada em 1º/10/2025, julgou procedente a reclamação para cassar o ato reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT. Assim, em razão do disposto no art. 840, §1º, da CLT, e à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a condenação deverá ser limitada aos valores indicados pela parte autora na petição inicial. 2.10 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESSALTE-SE, DESDE JÁ, QUE A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVERÁ OBSERVAR OS ESTRITOS LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC E DO ART. 897-A DA CLT, ASSIM COMO A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL, AVENTANDO-SE, PORTANTO, QUESTÕES QUE REALMENTE DEPENDAM DE ESCLARECIMENTO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL JÁ DEVIDAMENTE ENTREGUE. ASSIM, A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS PODERÁ CARACTERIZAR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ART. 793-B, DA CLT, BEM COMO ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 793-C, DA CLT. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por GABRIEL BITTENCOURT CANO RODRIGUES contra RESTAURANTE E HOTEL CAMPOS LTDA. - DI VIANA LABORATORIOS LTDA. e VIANA MEDICAMENTOS LTDA, na forma da fundamentação, que passa a integrar esse dispositivo, decido, julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte reclamante, condenando as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes verbas e ao cumprimento de obrigações de fazer: saldo de salário de 13 dias do mês de fevereiro;aviso-prévio de 30 dias;13º salário proporcional, na razão de 6/12 avos;férias proporcionais + 1/3, na razão de 6/12 avos;FGTS do período do vínculo e sobre as verbas supra + multa de 40%;multa do art. 477, § 8º, da CLT;honorários sucumbenciais. Deverão as reclamadas anotar o contrato de trabalho e a respectiva remuneração na CTPS da parte reclamante, a função por ela exercida, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, sem fazer alusão a esta decisão. Decorrido o prazo e inertes as reclamadas, deverá a Secretaria desta Vara fazê-lo, também sem alusão a esta decisão e sem prejuízo da multa, reversível à reclamante. Liquidação por cálculos. Custas pela reclamada de R$ 182,00, calculadas sobre R$ 9.100, valor arbitrado à condenação. Juros moratórios, correção monetária e descontos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração deverá observar os estritos limites do art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, conforme disposto no capítulo “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”. Intimem-se as partes. Nada mais. ALEXANDRE MARQUES BORBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE E HOTEL CAMPOS LTDA - VIANA MEDICAMENTOS LTDA - DI VIANA LABORATORIOS LTDA

  2. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Nova Andradina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATSum 0024555-11.2026.5.24.0056 AUTOR: GABRIEL BITTENCOURT CANO RODRIGUES RÉU: RESTAURANTE E HOTEL CAMPOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 073133f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo n. 0024555-11.2026.5.24.0056 Reclamante: GABRIEL BITTENCOURT CANO RODRIGUES Reclamados: RESTAURANTE E HOTEL CAMPOS LTDA. - DI VIANA LABORATORIOS LTDA. e VIANA MEDICAMENTOS LTDA SENTENÇA 1 - Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. 2 - Fundamentação 2.1 - Ilegitimidade passiva As condições da ação, de acordo com a teoria da asserção, devem ser analisadas, prima facie, com supedâneo nas assertivas das partes. Tendo o reclamante indicado as reclamadas como responsáveis pelas obrigações constantes da inicial, está aperfeiçoada a pertinência subjetiva da lide. Eventual responsabilização ou não é matéria inerente ao mérito. Rejeito. 2.2 - Vínculo empregatício. Parcelas pretendidas O reclamante alega ter trabalhado de 04/09/2025 a 13/02/2026 na função de Gestor de Comunicação Visual, com remuneração mensal de R$ 3.000,00, sem o devido registro em CTPS. Afirma a presença de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica no exercício das atividades. Menciona a ausência de pagamento das parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa. Postula o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, aviso-prévio indenizado, FGTS de todo o período com multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. As reclamadas negam o vínculo de emprego por ausência dos requisitos legais de subordinação, pessoalidade e habitualidade. Sustentam que o reclamante atuava como prestador de serviços autônomo com liberdade para atender outros clientes. Mencionam que os pagamentos possuíam valores e frequências irregulares, o que descaracteriza a natureza salarial. Impugnam as verbas rescisórias e multas decorrentes da rescisão contratual. Requerem a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Analiso. Para que se caracterize o vínculo de emprego é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, ou seja, trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, mediante subordinação e onerosidade. Porém, admitida relação jurídica diversa da relação de emprego, o ônus da prova, quanto ao fato impeditivo do direito (inexistência do vínculo), bem assim quanto ao fato modificativo (período da prestação de serviços), pertence ao réu, conforme inteligência dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Contudo, desse ônus não se desincumbiram. Com efeito, muito embora as rés tenham anexado o contrato de prestação de serviços às fls. 121 e seguintes, pactuado entre o autor e o Sr. Valmir Dionisio Miranda, confessaram que “O contrato foi pactuado entre VALMIR PESSOA FÍSICA x GABRIEL PESSOA FÍSICA, justamente porque as empresas são do Valmir, e o objeto era divulgar as empresas do Valmir”. Assim, é evidente que as rés foram diretamente beneficiadas pela prestação de serviços, sobretudo porque não produziram prova capaz de afastar essa conclusão. Nesse norte, ainda que o contrato contenha previsão de que a prestação de serviços se daria 3 vezes por semana (cláusula 3), bem assim de inexistência de vínculo (cláusula 10), as rés não produziram prova acerca da ausência dos requisitos da subordinação jurídica, pessoalidade e continuidade, ônus que lhes incumbia. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos: “RECURSO ORDINÁRIO. DIARISTA. CONDOMÍNIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. O contrato de prestação de serviços de diarista para pessoa jurídica, caso dos autos, é distinto do contrato de prestação de serviços de diarista para empregador doméstico. 2. Admitida a prestação de serviços, compete à parte ré a comprovação de que esta era realizada sem os requisitos da subordinação jurídica, pessoalidade e continuidade. 3. Em não havendo prova da autonomia, mister se faz o reconhecimento do vínculo empregatício. (TRT da 24ª Região, 2ª Turma, 0025191-76.2016.5.24.0007 ROT, em 06/12/2017, Relator(a) Amaury Rodrigues Pinto Junior) DECLARAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. DIARISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOA JURÍDICA. A prestação de serviços de diarista para pessoa jurídica deve ser analisada a luz dos artigos nos artigos 2º e 3º da CLT, pelo que não se aplica ao presente caso o limite de duas vezes por semana previsto na Lei dos empregados domésticos. No caso concreto, a Ré admitiu, em defesa, que a Autora prestou serviços durante o período noticiado na peça de ingresso. Todos os requisitos legais da relação de emprego ficaram evidentes no presente caso. Portanto, havendo pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação na prestação de trabalho por pessoa natural, o reconhecimento do vínculo de emprego é medida que se impõe, por força dos arts. 2º e 3º da CLT. Sentença que se mantém. (TRT-9 - ROT: 0000641-72.2022.5 .09.0670, Relator.: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/05/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 29/05/2024) 1. VÍNCULO DE EMPREGO. DIARISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOA JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO - Se a trabalhadora presta serviços de diarista a pessoa jurídica essenciais à sua atividade econômica, inserida, portanto, na sua dinâmica empresarial, ainda que apenas uma vez por semana, caracterizado está o vínculo de emprego. Precedentes do Col. Tribunal Superior do Trabalho - TST. Vínculo de emprego reconhecido. 2. (...) (TRT-24 - RORSum: 0024341-60.2018.5.24.0004, Relator.: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO, Gab. Des. Francisco das Chagas Lima Filho - 2ª Turma) RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. FAXINEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS UMA A DUAS VEZES POR SEMANA A EMPREGADOR NÃO DOMÉSTICO. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional consignou que a reclamante prestara serviços para o reclamado de forma não eventual, como faxineira, no período de 7 de outubro de 2005 a 31 de outubro de 2008. Por sua vez, esta Corte tem entendido que, se o trabalhador realizar atividade ligada à atividade econômica da empresa, e a ela seja subordinado, mesmo que trabalhe apenas uma vez na semana, já é caracterizado o vínculo empregatício. Dessa forma, estando a decisão do e. Tribunal Regional em perfeita consonância com o entendimento pacificado desta Corte incide, na hipótese, o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...) (TST - RR: 0035585-84 .2009.5.12.0052, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 18/11/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: 20/11/2015) VÍNCULO DE EMPREGO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA JURÍDICA. EVENTUALIDADE NÃO CONFIGURADA. Incontroversa a prestação de serviços pela autora em benefício do réu pessoa jurídica . Para que se reconheça o presente vínculo, resta afastada a aplicabilidade da exigência de prestação de serviços por período superior a 2 dias na semana, prevista no art. º 1 da Lei complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, visto que, no caso, o réu é confesso no sentido de que a autora prestou-lhe serviços em âmbito empresarial, atuando como vendedora, situação em que a prestação de serviços de forma certa e regular, ainda que realizada em apenas um dia na semana, é considerada não eventual para efeito de configuração do vínculo empregatício. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0000349-41.2021.5.23.0021, Relator.: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, 2ª Turma - Gab. Des. Aguimar Peixoto) RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. FAXINEIRA. DUAS VEZES POR SEMANA. ÂMBITO COMERCIAL. Deve ser mantido o vínculo de emprego, nos termos do art. 3º da CLT. Embora a prestação de serviços ocorresse duas vezes por semana, esta perdurou por mais de dois anos e não houve prova de autonomia. Com efeito, a prestação de serviços de faxina em estabelecimento comercial, com pessoalidade, subordinação e onerosidade, configura vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT, na medida em que a caracterização da não eventualidade não pode ser obstada pela natureza intermitente da prestação habitual dos serviços. Julgados do c. TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1427005820095120055, Relator.: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 29/03/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017) Nesse norte, ausente prova que afaste a presença dos elementos do vínculo empregatício, o seu reconhecimento é medida que se impõe. Dessa forma, reconheço o vínculo empregatício no período de 04/09/2025 a 13/02/2026, a função de analista de mídias sociais (CBO 2534-05), com remuneração mensal de R$ 2.000,00 – conforme cláusula 5 do contrato -, bem como a projeção do aviso-prévio para 15/03/2026 e, em razão da absoluta ausência de prova de pagamento das verbas postuladas, condeno as rés ao pagamento das seguintes verbas, conforme limitação do pedido: saldo de salário de 13 dias do mês de fevereiro;aviso-prévio de 30 dias;13º salário proporcional, na razão de 6/12 avos;férias proporcionais + 1/3, na razão de 6/12 avos;FGTS do período do vínculo e sobre as verbas supra + multa de 40%;multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cumpre ressaltar que o vídeo apontado pelo autor, anexo à fl. 27, é insuficiente para comprovar o salário de R$ 3.000,00, razão pela qual deve prevalecer o valor previsto na cláusula 5 do contrato de prestação de serviços. Todas as parcelas pretendidas na inicial foram contestadas pela parte reclamada, motivo pelo qual rejeito a pretensão da multa prevista no art. 467 da CLT. Deverão as reclamadas anotar o contrato de trabalho e a respectiva remuneração na CTPS da parte reclamante, a função por ela exercida, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, sem fazer alusão a esta decisão. Decorrido o prazo e inertes as reclamadas, deverá a Secretaria desta Vara fazê-lo, também sem alusão a esta decisão e sem prejuízo da multa, reversível à reclamante. 2.3 – Danos morais O mero descumprimento de obrigações trabalhistas relatadas na inicial não enseja a condenação ao pagamento de dano moral. Nesse sentido, os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. A jurisprudência desta Corte é a de que a ausência de registros na CTPS não configura dano moral in re ipsa. Nesses casos, a caracterização da ofensa ao patrimônio imaterial do trabalhador não prescinde da comprovação do prejuízo pelo obreiro. Nesse sentido há diversos julgados, inclusive desta 3ª Turma, de minha relatoria. No caso dos autos, o TRT registrou que o autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o efetivo dano moral. A decisão recorrida guarda consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. (TST - RR: 18235420155090245, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 10/04/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Segundo a jurisprudência desta Corte, a falta de recolhimento do FGTS e o mero atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não ensejam a condenação em indenização por danos morais, sendo necessário que o empregado comprove o prejuízo moral decorrente de tal prática do empregador. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (TST - RR: 1438220175090659, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021) Assim, uma vez que não houve demonstração da conduta ofensiva aos direitos de personalidade e ao princípio da dignidade da pessoa humana, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. 2.4 – Responsabilidade das rés Conforme analisado em capítulo anterior, as rés confessaram que “O contrato foi pactuado entre VALMIR PESSOA FÍSICA x GABRIEL PESSOA FÍSICA, justamente porque as empresas são do Valmir, e o objeto era divulgar as empresas do Valmir”. Assim, é evidente que as rés foram diretamente beneficiadas pela prestação de serviços, pelo que devem responder, de forma solidária pela condenação ora imposta. 2.5 - Honorários sucumbenciais Tendo em vista a baixa complexidade da causa, condeno as rés ao pagamento de honorários sucumbenciais ao reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT, uma vez que a demanda foi proposta após 11/11/2017. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais às rés, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão plenária proferida pelo STF em 20.10.2021 na ADI 5766. 2.6 - Justiça gratuita Presentes os pressupostos, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2.7 - Descontos previdenciários e fiscais A contribuição previdenciária incide sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença, nos termos da Lei 8.212/91. A responsabilidade pelo recolhimento é de ambas as partes, devendo a primeira reclamada comprovar nos autos a sua cota parte, sob pena de execução. A cota parte da reclamante, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Os descontos fiscais deverão ser efetuados na forma da Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014 e não incidem sobre as parcelas de natureza indenizatória, juros legais e a importância devida à previdência social. 2.8 - Correção monetária e juros de mora A correção monetária e os juros de mora estão compreendidos implicitamente na petição inicial (CPC, 322, § 1º) e na condenação (Súmula TST n. 211). Por força de decisão vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) proferida em 18.12.2020 pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento conjunto da ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021 os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados na forma lá estabelecida. Além disso, em recente decisão (julgamento do Processo TST- E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905 /2024 no Código Civil, definiu novos parâmetros de correção dos débitos trabalhistas, que são ora adotados e deverão ser observados: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. 2.9 – Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos Em que pese o respeito à tese fixada pelo E. Tribunal Pleno deste Regional no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) 0024122-54.2021.5.24.0000, o Colendo STF, no julgamento da reclamação constitucional Rcl 85284 / MG - MINAS GERAIS, cujo relator foi o Min. GILMAR MENDES, em recente decisão publicada em 1º/10/2025, julgou procedente a reclamação para cassar o ato reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT. Assim, em razão do disposto no art. 840, §1º, da CLT, e à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a condenação deverá ser limitada aos valores indicados pela parte autora na petição inicial. 2.10 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESSALTE-SE, DESDE JÁ, QUE A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVERÁ OBSERVAR OS ESTRITOS LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC E DO ART. 897-A DA CLT, ASSIM COMO A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL, AVENTANDO-SE, PORTANTO, QUESTÕES QUE REALMENTE DEPENDAM DE ESCLARECIMENTO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL JÁ DEVIDAMENTE ENTREGUE. ASSIM, A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS PODERÁ CARACTERIZAR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ART. 793-B, DA CLT, BEM COMO ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 793-C, DA CLT. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por GABRIEL BITTENCOURT CANO RODRIGUES contra RESTAURANTE E HOTEL CAMPOS LTDA. - DI VIANA LABORATORIOS LTDA. e VIANA MEDICAMENTOS LTDA, na forma da fundamentação, que passa a integrar esse dispositivo, decido, julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte reclamante, condenando as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes verbas e ao cumprimento de obrigações de fazer: saldo de salário de 13 dias do mês de fevereiro;aviso-prévio de 30 dias;13º salário proporcional, na razão de 6/12 avos;férias proporcionais + 1/3, na razão de 6/12 avos;FGTS do período do vínculo e sobre as verbas supra + multa de 40%;multa do art. 477, § 8º, da CLT;honorários sucumbenciais. Deverão as reclamadas anotar o contrato de trabalho e a respectiva remuneração na CTPS da parte reclamante, a função por ela exercida, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, sem fazer alusão a esta decisão. Decorrido o prazo e inertes as reclamadas, deverá a Secretaria desta Vara fazê-lo, também sem alusão a esta decisão e sem prejuízo da multa, reversível à reclamante. Liquidação por cálculos. Custas pela reclamada de R$ 182,00, calculadas sobre R$ 9.100, valor arbitrado à condenação. Juros moratórios, correção monetária e descontos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração deverá observar os estritos limites do art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, conforme disposto no capítulo “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”. Intimem-se as partes. Nada mais. ALEXANDRE MARQUES BORBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL BITTENCOURT CANO RODRIGUES

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