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TJSP · Foro Central Cível - 38ª Vara Cível
Processo 0024552-15.2026.8.26.0100 (apensado ao processo 1163203-15.2023.8.26.0100) (processo principal 1163203-15.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Iona dos Santos Almeida - Beatriz Etelka Nagy Amaral - - Lais Zancan dos Santos - - Clínica Newcare Estética - Vistos. Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para pagar o débito, custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. À parte executada: 1) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 2) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima mencionado, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante do débito. 3) Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil. À parte exequente: 1) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo de débito atualizado, acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e, caso ainda não tenha feito, deverá comprovar o recolhimento da respectiva taxa (por CPF ou CNPJ, e por pesquisa) para que se proceda à tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (salvo se beneficiária da justiça gratuita). 2) Havendo pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD, INFOJUD, etc.), deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na legislação aplicável, calculada por cada diligência a ser efetuada. Certidão para fins de Protesto Cópia desta decisão, ou certidão de teor da decisão a ser expedida pela Serventia, servirá para fins de protesto da decisão judicial transitada em julgado, após escoado o prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente providenciar o necessário para a efetivação do protesto, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias. O cancelamento do protesto dependerá de comprovação da satisfação integral da obrigação, mediante determinação judicial. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema processual, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do Código de Processo Civil. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a intimação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: GERSON DE ANDRADE JÚNIOR (OAB 73324/PR), ANDREA PINTO AMARAL CORREA (OAB 120338/SP), GERSON DE ANDRADE JÚNIOR (OAB 73324/PR), GERSON DE ANDRADE JUNIOR (OAB 522745/SP), GERSON DE ANDRADE JÚNIOR (OAB 73324/PR)
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