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Tribunal
TRT24
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set/2026
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Intimação
TRT24 · Gab. Des. Nicanor de Araújo Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0024546-45.2025.5.24.0101 RECORRENTE: ALEXANDRE HENRIQUE DE MOURA RECORRIDO: CONSTRUFACIL PRE MOLDADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e2a198 proferido nos autos. Vistos. A parte ré, CONSTRUFACIL PRÉ MOLDADOS EIRELI, pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e do depósito recursal. . Analiso. O art. 790-A, caput, da CLT isenta o beneficiário da justiça gratuita do recolhimento das custas. A Súmula n. 463 do TST, que trata sobre a Assistência Judiciária Gratuita - Comprovação, em seu inciso II, assim dispõe: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Assim, pode o empregador se beneficiar dessa isenção e pleitear a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com a dispensa dos depósitos previstos em lei, porém, desde que comprove, cabalmente, que a sua situação econômica não lhe permite pagar os encargos do processo. No caso, a ré apresentou Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS, relativa ao ano-calendário de 2025 (f. 312-314). O documento, contudo, não demonstra a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ao contrário, registra, entre outros dados, saldo em caixa/banco de R$ 30.772,58 ao final do período e aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização no montante de R$ 281.361,73, além de não estar acompanhado de balanço patrimonial, demonstração de resultado ou extratos bancários contemporâneos que evidenciem situação financeira incompatível com o recolhimento do preparo. . Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Por ser a ré microempresa, faz jus à redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 9º, da CLT. Logo, intime-se a ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar e comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal referente ao recurso ordinário adesivo, este com a redução prevista no art. 899, § 9º, da CLT, sob pena de deserção, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, ambos do CPC. Após, retornem os autos conclusos. CAMPO GRANDE/MS, 10 de setembro de 2026. NICANOR DE ARAUJO LIMA Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUFACIL PRE MOLDADOS EIRELI