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TJPE · 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0024545-19.2026.8.17.8201 AUTOR(A): CATARINA MEIRA RÉU: MEU ANFITRIAO SERVICOS DE TURISMO LTDA DESPACHO Visto Hoje, Trata-se de análise de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte recorrente. Intimada para comprovar a alegada miserabilidade através de documentos específicos (condição de beneficiária de programas assistenciais, tarifa social de energia elétrica ou isenção de taxa em concurso público), a parte autora apresentou manifestação e juntou os documentos constantes no arquivo. Da análise minuciosa da documentação anexada ao processo, constata-se que a recorrente não atendeu à determinação judicial, deixando de juntar qualquer comprovante de participação em programas sociais, tarifa social ou isenção em concursos. Ao revés, os documentos apresentados evidenciam uma realidade financeira absolutamente incompatível com o benefício da assistência judiciária gratuita. Observa-se que a autora é cliente de segmento bancário de alta renda ("Santander Select") , possui limite de cheque especial, e é titular de cartão de crédito "Santander Unique Visa". Ademais, as faturas de cartão de crédito juntadas demonstram um alto padrão de consumo. A posse de expressivos limites de crédito, somada ao elevado padrão de gastos mensais e à movimentação bancária apresentada, afasta por completo a presunção legal de hipossuficiência financeira. A suposta ausência de liquidez momentânea, oriunda da própria organização financeira e endividamento da parte , não se confunde com a miserabilidade jurídica exigida pela lei para a concessão do benefício custeado pelo Estado. Pelos mesmos motivos, não se justifica o deferimento dos pedidos subsidiários de parcelamento ou redução das custas formulados pela parte , restando clara a sua capacidade econômica global para arcar com o preparo recursal. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, bem como os demais pedidos subsidiários. Intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 48 horas, comprove o recolhimento integral do preparo recursal, sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso Inominado interposto. Cumpra-se. RECIFE, 8 de setembro de 2026 ARTUR TEXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito
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