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0024543-23.2025.5.24.0091

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TRT24
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Rio Brilhante (processos Maracaju) · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE (PROCESSOS MARACAJU) ATSum 0024543-23.2025.5.24.0091 AUTOR: RAQUEL CAVALHEIRO ARRUDA RÉU: JC BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 264c9a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte sentença: RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESCISÃO INDIRETA A reclamante narrou que prestou serviços à reclamada em dois períodos distintos, de 18/04/2024 a 01/07/2024 e de 10/12/2024 a 19/04/2025, exercendo as funções de operadora de caixa, limpeza, reposição e atendimento, de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada. Diante disso, postulou o reconhecimento dos vínculos de emprego e a correspondente anotação dos contratos em sua CTPS. Pretendeu, ainda, o reconhecimento da rescisão indireta dos contratos de trabalho, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, ao argumento de que a reclamada incorreu em descumprimento de obrigações contratuais, sobretudo em razão da ausência de registro dos vínculos empregatícios e correspondentes recolhimentos do FGTS. Por sua vez, a reclamada negou a existência de relação empregatícia no primeiro período. Quanto à prestação laboral entre 10/12/2024 a 19/04/2025, não controverteu a existência do vínculo, impugnando apenas o valor da remuneração apontada na inicial e a modalidade da extinção contratual, alegando que a ruptura ocorreu por iniciativa unilateral da obreira. Analiso. Com efeito, é incontroversa a existência do vínculo empregatício no período de 10/12/2024 a 19/04/2025. Quanto ao período anterior, embora tenha negado a relação de emprego, a reclamada admitiu em interrogatório a prestação de serviços mediante o pagamento de diárias. Desta feita, ao reconhecer a prestação laboral e atribuir-lhe natureza jurídica diversa daquela afirmada na inicial, a reclamada atraiu para si o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito postulado, nos termos do art. 818, II, da CLT, do qual não se desincumbiu. Isso porque, não foram demonstrados elementos concretos capazes de distinguir a forma de prestação dos serviços entre os períodos laborados, sobretudo porquanto não há prova de alteração substancial quanto às atividades desempenhadas, à forma de organização do trabalho ou à autonomia da reclamante que justifique atribuir natureza meramente eventual à primeira contratação. Quanto à remuneração, a reclamada declarou em audiência o pagamento mensal de R$ 1.700,00, valor que também foi adotado como base de cálculo das verbas decorrentes da extinção do segundo contrato (Id. f5d84d8). Assim, admitida a prestação de serviços e ausente prova suficiente de circunstância capaz de afastar os elementos caracterizadores da relação empregatícia, reconheço o vínculo de emprego no período de 18/04/2024 a 01/07/2024, mediante salário mensal de R$ 1.700,00, uma vez que não demonstradas diferenças com relação ao contrato de trabalho reconhecido pela ré entre 10/12/2024 a 19/04/2025. Acerca do descumprimento das obrigações do contrato, destaco o entendimento deste E. Regional, firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0024212-91.2023.5.24.0000: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDADAS REPETITIVAS - IRDR. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS - I. A ausência ou irregularidade nos depósitos para o FGTS constitui falta grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em razão da justa causa dada pelo empregador, com fulcro no art. 483, "d" da CLT"; II. É desnecessária a imediatidade para rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado, desde que a falta praticada pelo empregador, consistente na ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS, seja habitual e de forma inescusável, o que significa a renovação, mês a mês, da ilicitude. (TRT da 24ª Região; Processo: 0024212-91.2023.5.24.0000; Data: 27-07-2023; Órgão Julgador: Pleno – Gab. Des. Francisco das Chagas Lima Filho; Relator(a): FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO). Nesse contexto, não subsiste a tese da reclamada de que a ruptura do segundo vínculo ocorreu por iniciativa da reclamante, com o propósito de assumir outro posto de trabalho, pois, além da ausência dos depósitos do FGTS, a mensagem apresentada pela defesa no Id. bd7cb92 evidenciou que o desligamento decorreu do descumprimento de obrigação contratual pela empregadora, consistente na redução salarial, em afronta ao princípio da intangibilidade salarial. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão para reconhecer os vínculos empregatícios de 18/04/2024 a 01/07/2024 e de 10/12/2024 a 19/04/2025, mediante salário mensal no valor de R$ 1.700,00, bem como a respectiva rescisão indireta dos contratos nos termos do art. 483, “d”, da CLT. VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS Diante do reconhecimento dos vínculos empregatícios e considerando a rescisão indireta dos contratos de trabalho, condeno a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, sendo devido, em relação ao primeiro período contratual (18/04/2024 a 01/07/2024) saldo de salário de 01 (um) dia; aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional. Quanto ao segundo período (10/12/2024 a 19/04/2025), condeno a reclamada ao pagamento do saldo de salário de 19 (dezenove) dias; aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional, autorizado o abatimento dos valores recebidos sob o mesmo título, conforme apontados ao Id. f5d84d8. Esclareço que apenas a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho no mês foi considerada para fins de cômputo de 13º salário proporcional e férias proporcionais, nos moldes da Lei n.º 4.090/62 e art. 146 da CLT, respectivamente. Em relação ao FGTS, condeno a reclamada ao recolhimento sobre todo o vínculo contratual reconhecido, acrescido da multa de 40% sobre o saldo apurado pelo Juízo. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora argumentou que foi admitida para exercer a função de operadora de caixa, contudo, passou a desempenhar atividades afetas à limpeza do estabelecimento, organização e reposição de mercadorias e pagamento de fornecedores, motivo pelo qual postulou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. Conforme cediço, a mera execução de tarefas compatíveis com as condições pessoais do empregado, ainda que distintas daquelas inicialmente previstas, não configura acúmulo ou desvio de função, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Isso porque o ordenamento impõe ao empregado o dever de cooperação com o empregador. No caso concreto, considero que as atividades alegadamente acumuladas mostram-se compatíveis com as atribuições do cargo, uma vez que espera-se do atendente de um pequeno estabelecimento comercial a operação de funções de caixa e o controle e organização, ao menos superficial, tanto do estoque quanto das vendas efetivadas, além do asseio e conservação do ambiente de trabalho e atendimento ao público. Ademais, as mídias acostadas pela parte autora revelam apenas o cotidiano de trabalhador que precisa conferir, organizar e gerir o estoque de bebidas, bem como proceder com o atendimento dos clientes e recebimento dos pagamentos. Desta feita, considerando que a reclamante não comprovou o desequilíbrio contratual arguido, e que as atividades narradas na petição inicial eram desempenhadas dentro da jornada ordinária pactuada, correlatas entre si e compatíveis com a condição pessoal da trabalhadora, não vislumbro a violação do pacto laboral. Portanto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de desvio de função e o consequente pagamento de plus salarial e seus reflexos, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Designada perícia técnica para averiguação das condições ambientais de trabalho, o perito consignou que o estabelecimento está localizado na terceira zona climática, sendo considerado artificialmente frio o ambiente com temperatura inferior a 15°C, nos termos do item 36.13.1.1 da NR-36. Na ocasião da diligência, a câmara fria encontrava-se em processo de degelo e apresentava temperatura de 22,2°C. Contudo, os presentes informaram que em condições normais de funcionamento, o equipamento opera entre -1°C e 1°C. A reclamada impugnou o laudo sob o argumento de que, à época da perícia, o estabelecimento já não lhe pertencia, de modo que a identidade do endereço não é suficiente para demonstrar que as condições constatadas correspondiam àquelas existentes durante os contratos de trabalho. Embora a alteração da titularidade do estabelecimento recomende cautela na utilização das condições verificadas posteriormente como retrato absoluto do período contratual, no caso concreto, não há elemento apto a indicar modificação da câmara fria ou de suas características de funcionamento, tendo em vista que a reclamada apresentou fotografia do equipamento registrando temperatura de -4,6°C ao Id. b826890, convergindo, portanto, com as informações colhidas pelo perito. Desse modo, a mera alteração da titularidade empresarial, desacompanhada de prova de modificação das instalações ou das condições de funcionamento da câmara fria, não é suficiente para afastar as conclusões técnicas, sobretudo diante da prova produzida pela própria impugnante. Conforme analisado no tópico relativo ao acúmulo de funções, foram consideradas correlatas ao cargo ocupado pela reclamante as atividades concernentes em organização e reposição das mercadorias, o que, por certo, envolve seu ingresso na câmara fria. Desta feita, confirmada a existência de ambiente artificialmente frio, bem como o ingresso da reclamante na câmara fria para a execução de suas atividades, durante o período apurado pelo perito judicial, acolho a conclusão pericial quanto à caracterização da insalubridade, nos termos do Anexo 9 da NR-15. À falta de provas de que as atividades desempenhadas pela reclamante tenham se alterado entre os dois períodos contratuais reconhecidos, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário mínimo, consoante inteligência do art. 192 da CLT c/c Súmula Vinculante n. 4, sobre ambos os contratos. São devidos, ainda, os reflexos em aviso prévio indenizado; férias proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional e FGTS acrescido da multa de 40%. JORNADA DE TRABALHO A reclamante arguiu a prestação habitual de horas extraordinárias e o cumprimento de jornada exaustiva, sem registro de ponto. Além disso, asseverou a supressão do intervalo intrajornada e a prestação de serviços em horário noturno, sem a correspondente contraprestação. Em contrapartida, a reclamada impugnou a jornada descrita na petição inicial, sustentando que a carga horária não ultrapassava 44 horas semanais. Negou a supressão do intervalo intrajornada e afirmou que eventuais variações de horário eram compensadas. Analiso. No caso dos autos, a reclamada possuía menos de 20 empregados, razão pela qual não estava obrigada à manutenção dos controles de jornada previstos no art. 74, § 2º, da CLT. Desse modo, a ausência dos registros de ponto não enseja a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial, permanecendo com a reclamante o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Em seu depoimento, a reclamante declarou que iniciava o trabalho às 8h e permanecia até aproximadamente 11h, usufruindo intervalo de duas a três horas para almoço, para posteriormente retornar ao estabelecimento e encerrar as atividades por volta das 20h ou 21h. Desta feita, rejeito as pretensões relativas ao intervalo intrajornada suprimido, tendo em vista a afirmação de que dispunha de pausa para refeição e descanso, bem como adicional noturno, porquanto não evidenciada prestação laboral após às 22h00. No mesmo sentido, julgo improcedente o pedido quanto às alegadas horas extras, tendo em vista que a prova produzida não demonstrou o cumprimento habitual da jornada extraordinária alegada. Por fim, cumpre ressaltar que a reclamante não individualizou os dias de feriado em que alegadamente trabalhou sem a correspondente folga compensatória ou contraprestação, tampouco produziu prova apta a demonstrar a pretensão, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postulou o pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência de registro dos vínculos empregatícios e dos correspondentes direitos trabalhistas, bem como das condições ergonômicas de trabalho, sob o argumento de que desenvolveu lombalgia (CID M54) em decorrência do esforço físico exigido no desempenho de suas atividades. O descumprimento de obrigações trabalhistas, embora constitua ato ilícito, não enseja, por si só, reparação por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade do trabalhador. Nesse sentido, o Precedente Vinculante do TST (Tema 60) estabelece que “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil” (RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141). No caso dos autos, não foi demonstrada repercussão concreta da ausência de registro dos contratos sobre a esfera extrapatrimonial da reclamante, de modo que os prejuízos decorrentes das irregularidades trabalhistas reconhecidas possuem natureza patrimonial e são reparados mediante o pagamento das parcelas correspondentes. Além disso, a reclamante não logrou êxito em comprovar o desenvolvimento de lombalgia decorrente do esforço físico e transporte de cargas em razão das atividades desempenhadas em favor da reclamada. Não comprovados os danos alegados, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. MULTA DO ART. 477 DA CLT Conforme preconiza a Súmula n.º 462 do TST, o reconhecimento judicial da relação de emprego não afasta o direito à incidência da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa no limite da pretensão inicial. CTPS Pelo exposto, condeno a reclamada a efetuar a anotação dos contratos de trabalho na CTPS digital da trabalhadora, inclusive com a projeção do aviso prévio indenizado, conforme reconhecido na presente decisão, no prazo de 08 (oito) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 (trinta) dias, reversível à reclamante. Decorrido o prazo sem manifestação, ou sendo esta negativa, fica a Secretaria da Vara autorizada a cumprir a obrigação sem prejuízo da sanção pecuniária estabelecida. DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título dos ora deferidos, em ordem a coibir o enriquecimento sem causa. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto à Justiça Gratuita, a alteração dada ao §3º, do art. 790 da CLT pela Lei 13.467/2017 é de discutível constitucionalidade, pois não há nenhuma previsão na CF/88 para que lei infraconstitucional limitasse o alcance da gratuidade judiciária estabelecida em seu art. 5º, LXXIV. Assim, mercê da declaração de hipossuficiência encartada aos autos e com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, valendo a indicada declaração, sob as penas da lei, como documento hábil à demonstração da condição de insuficiência econômica para suportar os ônus pecuniários porventura decorrentes do trâmite processual. Em contrapartida, rejeito o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela reclamada. A demandada sustentou que exerce atividade empresarial em nome próprio, sob a condição de microempreendedora individual. Todavia, a certidão juntada ao Id. 83f53cc demonstrou que a atividade empresarial encontra-se organizada sob a forma de microempresa. Nesse sentido, o enquadramento empresarial como microempresa, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade da justiça, tampouco faz presumir a insuficiência econômica da pessoa jurídica. Assim, nos moldes da Súmula n. 463, II, do TST, a concessão do benefício à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. Desta feita, considerando que a reclamada não apresentou balanço patrimonial, demonstrativos contábeis, extratos bancários ou qualquer outro elemento idôneo capaz de evidenciar situação econômico-financeira incompatível com o pagamento das despesas processuais, indefiro o requerimento. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia a parte reclamada responde pelos honorários periciais devido ao perito responsável pela elaboração do laudo, ora fixados em R$ 2.500,00 em razão da complexidade e a qualidade do laudo e dos esclarecimentos prestados. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista que as partes foram sucumbentes reciprocamente aos pedidos, considerando sua complexidade, condeno a ré ao pagamento de 10% de honorários sucumbenciais e, considerando-se a hipossuficiência da parte autora, condeno-a ao pagamento de 10% reciprocamente, sendo o réu sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença e o autor sobre os valores dados aos pedidos rejeitados ou mesmo renunciados, uma vez que deu causa à defesa, a serem descontados de seu crédito. (art. 791-A/CLT). Embora a parte beneficiária da justiça gratuita seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficará automaticamente suspensa a exigibilidade do débito, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarada na ADI 5766, com efeitos vinculante, erga omnes e ex tunc, a partir da publicação da certidão de julgamento. Caberá ao interessado, no período de suspensão da exigibilidade (CLT, art. 791-A, § 4º), comprovar a cessação do estado de miserabilidade econômica, o que implicará a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, por consequência, a exigibilidade do pagamento. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Contribuições sociais serão apuradas mês a mês, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário de contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas (art. 276 do Decreto 3.048/99), devendo o recolhimento ser efetuado pela ré, autorizada a dedução da quota-parte do reclamante. Fato gerador de acordo com a Súmula 368, IV e V, do TST. Imposto de renda descontado dos créditos do autor, incidindo mês a mês, observada a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da lei 7.713/88 e da IN nº. 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. CONCLUSÃO Isto posto, na ação ajuizada por RAQUEL CAVALHEIRO ARRUDA em face de JC BEBIDAS LTDA, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes de 18/04/2024 a 01/07/2024 e de 10/12/2024 a 19/04/2025, bem como a rescisão indireta de ambos os contratos, nos termos do art. 483, “d”, da CLT; condenar a reclamada a anotar os contratos de trabalho na CTPS digital da trabalhadora no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, reversível em favor da reclamante, e, ainda, ao pagamento das seguintes parcelas: i. verbas rescisórias decorrentes de ambos contratos de trabalho (saldo de salário; aviso prévio indenizado; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional); ii. FGTS sobre todo o período reconhecido e multa de 40%; iii. adicional de insalubridade em grau médio, sobre todo o período reconhecido, e reflexos em aviso prévio indenizado; férias proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional e FGTS acrescido da multa de 40%; iv. multa do art. 477 da CLT e iv. honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Liquidação por cálculos. Honorários periciais a cargo da reclamada, no valor de R$ 2.500,00. Nos moldes do Tema n.º 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), os valores relativos ao recolhimento do FGTS devem ser depositados na conta vinculada. A atualização monetária dos créditos ora deferidos deverá observar o decidido na ADC 58 pelo STF, bem como o disposto na Lei 14.905/2024, conforme entendimento adotado pelo C. TST (ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029), de modo que entre o vencimento da obrigação até a propositura da ação (fase pré-judicial), a atualização seguirá pelo IPCA-E, acrescido dos juros legais equivalentes à TRD acumulada (art. 39 da Lei 8.177/1991). Do ajuizamento da ação (fase judicial) até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC abarcando, a um só tempo, juros e correção monetária e, a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único do CC) acrescido de juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC) com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do §3º do art. 406 do CC. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 10.000,00). Intimem-se. Nada mais LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL CAVALHEIRO ARRUDA

  2. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Rio Brilhante (processos Maracaju) · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE (PROCESSOS MARACAJU) ATSum 0024543-23.2025.5.24.0091 AUTOR: RAQUEL CAVALHEIRO ARRUDA RÉU: JC BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 264c9a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte sentença: RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESCISÃO INDIRETA A reclamante narrou que prestou serviços à reclamada em dois períodos distintos, de 18/04/2024 a 01/07/2024 e de 10/12/2024 a 19/04/2025, exercendo as funções de operadora de caixa, limpeza, reposição e atendimento, de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada. Diante disso, postulou o reconhecimento dos vínculos de emprego e a correspondente anotação dos contratos em sua CTPS. Pretendeu, ainda, o reconhecimento da rescisão indireta dos contratos de trabalho, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, ao argumento de que a reclamada incorreu em descumprimento de obrigações contratuais, sobretudo em razão da ausência de registro dos vínculos empregatícios e correspondentes recolhimentos do FGTS. Por sua vez, a reclamada negou a existência de relação empregatícia no primeiro período. Quanto à prestação laboral entre 10/12/2024 a 19/04/2025, não controverteu a existência do vínculo, impugnando apenas o valor da remuneração apontada na inicial e a modalidade da extinção contratual, alegando que a ruptura ocorreu por iniciativa unilateral da obreira. Analiso. Com efeito, é incontroversa a existência do vínculo empregatício no período de 10/12/2024 a 19/04/2025. Quanto ao período anterior, embora tenha negado a relação de emprego, a reclamada admitiu em interrogatório a prestação de serviços mediante o pagamento de diárias. Desta feita, ao reconhecer a prestação laboral e atribuir-lhe natureza jurídica diversa daquela afirmada na inicial, a reclamada atraiu para si o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito postulado, nos termos do art. 818, II, da CLT, do qual não se desincumbiu. Isso porque, não foram demonstrados elementos concretos capazes de distinguir a forma de prestação dos serviços entre os períodos laborados, sobretudo porquanto não há prova de alteração substancial quanto às atividades desempenhadas, à forma de organização do trabalho ou à autonomia da reclamante que justifique atribuir natureza meramente eventual à primeira contratação. Quanto à remuneração, a reclamada declarou em audiência o pagamento mensal de R$ 1.700,00, valor que também foi adotado como base de cálculo das verbas decorrentes da extinção do segundo contrato (Id. f5d84d8). Assim, admitida a prestação de serviços e ausente prova suficiente de circunstância capaz de afastar os elementos caracterizadores da relação empregatícia, reconheço o vínculo de emprego no período de 18/04/2024 a 01/07/2024, mediante salário mensal de R$ 1.700,00, uma vez que não demonstradas diferenças com relação ao contrato de trabalho reconhecido pela ré entre 10/12/2024 a 19/04/2025. Acerca do descumprimento das obrigações do contrato, destaco o entendimento deste E. Regional, firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0024212-91.2023.5.24.0000: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDADAS REPETITIVAS - IRDR. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS - I. A ausência ou irregularidade nos depósitos para o FGTS constitui falta grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em razão da justa causa dada pelo empregador, com fulcro no art. 483, "d" da CLT"; II. É desnecessária a imediatidade para rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado, desde que a falta praticada pelo empregador, consistente na ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS, seja habitual e de forma inescusável, o que significa a renovação, mês a mês, da ilicitude. (TRT da 24ª Região; Processo: 0024212-91.2023.5.24.0000; Data: 27-07-2023; Órgão Julgador: Pleno – Gab. Des. Francisco das Chagas Lima Filho; Relator(a): FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO). Nesse contexto, não subsiste a tese da reclamada de que a ruptura do segundo vínculo ocorreu por iniciativa da reclamante, com o propósito de assumir outro posto de trabalho, pois, além da ausência dos depósitos do FGTS, a mensagem apresentada pela defesa no Id. bd7cb92 evidenciou que o desligamento decorreu do descumprimento de obrigação contratual pela empregadora, consistente na redução salarial, em afronta ao princípio da intangibilidade salarial. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão para reconhecer os vínculos empregatícios de 18/04/2024 a 01/07/2024 e de 10/12/2024 a 19/04/2025, mediante salário mensal no valor de R$ 1.700,00, bem como a respectiva rescisão indireta dos contratos nos termos do art. 483, “d”, da CLT. VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS Diante do reconhecimento dos vínculos empregatícios e considerando a rescisão indireta dos contratos de trabalho, condeno a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, sendo devido, em relação ao primeiro período contratual (18/04/2024 a 01/07/2024) saldo de salário de 01 (um) dia; aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional. Quanto ao segundo período (10/12/2024 a 19/04/2025), condeno a reclamada ao pagamento do saldo de salário de 19 (dezenove) dias; aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional, autorizado o abatimento dos valores recebidos sob o mesmo título, conforme apontados ao Id. f5d84d8. Esclareço que apenas a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho no mês foi considerada para fins de cômputo de 13º salário proporcional e férias proporcionais, nos moldes da Lei n.º 4.090/62 e art. 146 da CLT, respectivamente. Em relação ao FGTS, condeno a reclamada ao recolhimento sobre todo o vínculo contratual reconhecido, acrescido da multa de 40% sobre o saldo apurado pelo Juízo. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora argumentou que foi admitida para exercer a função de operadora de caixa, contudo, passou a desempenhar atividades afetas à limpeza do estabelecimento, organização e reposição de mercadorias e pagamento de fornecedores, motivo pelo qual postulou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. Conforme cediço, a mera execução de tarefas compatíveis com as condições pessoais do empregado, ainda que distintas daquelas inicialmente previstas, não configura acúmulo ou desvio de função, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Isso porque o ordenamento impõe ao empregado o dever de cooperação com o empregador. No caso concreto, considero que as atividades alegadamente acumuladas mostram-se compatíveis com as atribuições do cargo, uma vez que espera-se do atendente de um pequeno estabelecimento comercial a operação de funções de caixa e o controle e organização, ao menos superficial, tanto do estoque quanto das vendas efetivadas, além do asseio e conservação do ambiente de trabalho e atendimento ao público. Ademais, as mídias acostadas pela parte autora revelam apenas o cotidiano de trabalhador que precisa conferir, organizar e gerir o estoque de bebidas, bem como proceder com o atendimento dos clientes e recebimento dos pagamentos. Desta feita, considerando que a reclamante não comprovou o desequilíbrio contratual arguido, e que as atividades narradas na petição inicial eram desempenhadas dentro da jornada ordinária pactuada, correlatas entre si e compatíveis com a condição pessoal da trabalhadora, não vislumbro a violação do pacto laboral. Portanto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de desvio de função e o consequente pagamento de plus salarial e seus reflexos, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Designada perícia técnica para averiguação das condições ambientais de trabalho, o perito consignou que o estabelecimento está localizado na terceira zona climática, sendo considerado artificialmente frio o ambiente com temperatura inferior a 15°C, nos termos do item 36.13.1.1 da NR-36. Na ocasião da diligência, a câmara fria encontrava-se em processo de degelo e apresentava temperatura de 22,2°C. Contudo, os presentes informaram que em condições normais de funcionamento, o equipamento opera entre -1°C e 1°C. A reclamada impugnou o laudo sob o argumento de que, à época da perícia, o estabelecimento já não lhe pertencia, de modo que a identidade do endereço não é suficiente para demonstrar que as condições constatadas correspondiam àquelas existentes durante os contratos de trabalho. Embora a alteração da titularidade do estabelecimento recomende cautela na utilização das condições verificadas posteriormente como retrato absoluto do período contratual, no caso concreto, não há elemento apto a indicar modificação da câmara fria ou de suas características de funcionamento, tendo em vista que a reclamada apresentou fotografia do equipamento registrando temperatura de -4,6°C ao Id. b826890, convergindo, portanto, com as informações colhidas pelo perito. Desse modo, a mera alteração da titularidade empresarial, desacompanhada de prova de modificação das instalações ou das condições de funcionamento da câmara fria, não é suficiente para afastar as conclusões técnicas, sobretudo diante da prova produzida pela própria impugnante. Conforme analisado no tópico relativo ao acúmulo de funções, foram consideradas correlatas ao cargo ocupado pela reclamante as atividades concernentes em organização e reposição das mercadorias, o que, por certo, envolve seu ingresso na câmara fria. Desta feita, confirmada a existência de ambiente artificialmente frio, bem como o ingresso da reclamante na câmara fria para a execução de suas atividades, durante o período apurado pelo perito judicial, acolho a conclusão pericial quanto à caracterização da insalubridade, nos termos do Anexo 9 da NR-15. À falta de provas de que as atividades desempenhadas pela reclamante tenham se alterado entre os dois períodos contratuais reconhecidos, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário mínimo, consoante inteligência do art. 192 da CLT c/c Súmula Vinculante n. 4, sobre ambos os contratos. São devidos, ainda, os reflexos em aviso prévio indenizado; férias proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional e FGTS acrescido da multa de 40%. JORNADA DE TRABALHO A reclamante arguiu a prestação habitual de horas extraordinárias e o cumprimento de jornada exaustiva, sem registro de ponto. Além disso, asseverou a supressão do intervalo intrajornada e a prestação de serviços em horário noturno, sem a correspondente contraprestação. Em contrapartida, a reclamada impugnou a jornada descrita na petição inicial, sustentando que a carga horária não ultrapassava 44 horas semanais. Negou a supressão do intervalo intrajornada e afirmou que eventuais variações de horário eram compensadas. Analiso. No caso dos autos, a reclamada possuía menos de 20 empregados, razão pela qual não estava obrigada à manutenção dos controles de jornada previstos no art. 74, § 2º, da CLT. Desse modo, a ausência dos registros de ponto não enseja a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial, permanecendo com a reclamante o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Em seu depoimento, a reclamante declarou que iniciava o trabalho às 8h e permanecia até aproximadamente 11h, usufruindo intervalo de duas a três horas para almoço, para posteriormente retornar ao estabelecimento e encerrar as atividades por volta das 20h ou 21h. Desta feita, rejeito as pretensões relativas ao intervalo intrajornada suprimido, tendo em vista a afirmação de que dispunha de pausa para refeição e descanso, bem como adicional noturno, porquanto não evidenciada prestação laboral após às 22h00. No mesmo sentido, julgo improcedente o pedido quanto às alegadas horas extras, tendo em vista que a prova produzida não demonstrou o cumprimento habitual da jornada extraordinária alegada. Por fim, cumpre ressaltar que a reclamante não individualizou os dias de feriado em que alegadamente trabalhou sem a correspondente folga compensatória ou contraprestação, tampouco produziu prova apta a demonstrar a pretensão, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postulou o pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência de registro dos vínculos empregatícios e dos correspondentes direitos trabalhistas, bem como das condições ergonômicas de trabalho, sob o argumento de que desenvolveu lombalgia (CID M54) em decorrência do esforço físico exigido no desempenho de suas atividades. O descumprimento de obrigações trabalhistas, embora constitua ato ilícito, não enseja, por si só, reparação por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade do trabalhador. Nesse sentido, o Precedente Vinculante do TST (Tema 60) estabelece que “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil” (RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141). No caso dos autos, não foi demonstrada repercussão concreta da ausência de registro dos contratos sobre a esfera extrapatrimonial da reclamante, de modo que os prejuízos decorrentes das irregularidades trabalhistas reconhecidas possuem natureza patrimonial e são reparados mediante o pagamento das parcelas correspondentes. Além disso, a reclamante não logrou êxito em comprovar o desenvolvimento de lombalgia decorrente do esforço físico e transporte de cargas em razão das atividades desempenhadas em favor da reclamada. Não comprovados os danos alegados, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. MULTA DO ART. 477 DA CLT Conforme preconiza a Súmula n.º 462 do TST, o reconhecimento judicial da relação de emprego não afasta o direito à incidência da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa no limite da pretensão inicial. CTPS Pelo exposto, condeno a reclamada a efetuar a anotação dos contratos de trabalho na CTPS digital da trabalhadora, inclusive com a projeção do aviso prévio indenizado, conforme reconhecido na presente decisão, no prazo de 08 (oito) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 (trinta) dias, reversível à reclamante. Decorrido o prazo sem manifestação, ou sendo esta negativa, fica a Secretaria da Vara autorizada a cumprir a obrigação sem prejuízo da sanção pecuniária estabelecida. DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título dos ora deferidos, em ordem a coibir o enriquecimento sem causa. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto à Justiça Gratuita, a alteração dada ao §3º, do art. 790 da CLT pela Lei 13.467/2017 é de discutível constitucionalidade, pois não há nenhuma previsão na CF/88 para que lei infraconstitucional limitasse o alcance da gratuidade judiciária estabelecida em seu art. 5º, LXXIV. Assim, mercê da declaração de hipossuficiência encartada aos autos e com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, valendo a indicada declaração, sob as penas da lei, como documento hábil à demonstração da condição de insuficiência econômica para suportar os ônus pecuniários porventura decorrentes do trâmite processual. Em contrapartida, rejeito o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela reclamada. A demandada sustentou que exerce atividade empresarial em nome próprio, sob a condição de microempreendedora individual. Todavia, a certidão juntada ao Id. 83f53cc demonstrou que a atividade empresarial encontra-se organizada sob a forma de microempresa. Nesse sentido, o enquadramento empresarial como microempresa, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade da justiça, tampouco faz presumir a insuficiência econômica da pessoa jurídica. Assim, nos moldes da Súmula n. 463, II, do TST, a concessão do benefício à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. Desta feita, considerando que a reclamada não apresentou balanço patrimonial, demonstrativos contábeis, extratos bancários ou qualquer outro elemento idôneo capaz de evidenciar situação econômico-financeira incompatível com o pagamento das despesas processuais, indefiro o requerimento. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia a parte reclamada responde pelos honorários periciais devido ao perito responsável pela elaboração do laudo, ora fixados em R$ 2.500,00 em razão da complexidade e a qualidade do laudo e dos esclarecimentos prestados. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista que as partes foram sucumbentes reciprocamente aos pedidos, considerando sua complexidade, condeno a ré ao pagamento de 10% de honorários sucumbenciais e, considerando-se a hipossuficiência da parte autora, condeno-a ao pagamento de 10% reciprocamente, sendo o réu sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença e o autor sobre os valores dados aos pedidos rejeitados ou mesmo renunciados, uma vez que deu causa à defesa, a serem descontados de seu crédito. (art. 791-A/CLT). Embora a parte beneficiária da justiça gratuita seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficará automaticamente suspensa a exigibilidade do débito, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarada na ADI 5766, com efeitos vinculante, erga omnes e ex tunc, a partir da publicação da certidão de julgamento. Caberá ao interessado, no período de suspensão da exigibilidade (CLT, art. 791-A, § 4º), comprovar a cessação do estado de miserabilidade econômica, o que implicará a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, por consequência, a exigibilidade do pagamento. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Contribuições sociais serão apuradas mês a mês, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário de contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas (art. 276 do Decreto 3.048/99), devendo o recolhimento ser efetuado pela ré, autorizada a dedução da quota-parte do reclamante. Fato gerador de acordo com a Súmula 368, IV e V, do TST. Imposto de renda descontado dos créditos do autor, incidindo mês a mês, observada a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da lei 7.713/88 e da IN nº. 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. CONCLUSÃO Isto posto, na ação ajuizada por RAQUEL CAVALHEIRO ARRUDA em face de JC BEBIDAS LTDA, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes de 18/04/2024 a 01/07/2024 e de 10/12/2024 a 19/04/2025, bem como a rescisão indireta de ambos os contratos, nos termos do art. 483, “d”, da CLT; condenar a reclamada a anotar os contratos de trabalho na CTPS digital da trabalhadora no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, reversível em favor da reclamante, e, ainda, ao pagamento das seguintes parcelas: i. verbas rescisórias decorrentes de ambos contratos de trabalho (saldo de salário; aviso prévio indenizado; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional); ii. FGTS sobre todo o período reconhecido e multa de 40%; iii. adicional de insalubridade em grau médio, sobre todo o período reconhecido, e reflexos em aviso prévio indenizado; férias proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional e FGTS acrescido da multa de 40%; iv. multa do art. 477 da CLT e iv. honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Liquidação por cálculos. Honorários periciais a cargo da reclamada, no valor de R$ 2.500,00. Nos moldes do Tema n.º 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), os valores relativos ao recolhimento do FGTS devem ser depositados na conta vinculada. A atualização monetária dos créditos ora deferidos deverá observar o decidido na ADC 58 pelo STF, bem como o disposto na Lei 14.905/2024, conforme entendimento adotado pelo C. TST (ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029), de modo que entre o vencimento da obrigação até a propositura da ação (fase pré-judicial), a atualização seguirá pelo IPCA-E, acrescido dos juros legais equivalentes à TRD acumulada (art. 39 da Lei 8.177/1991). Do ajuizamento da ação (fase judicial) até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC abarcando, a um só tempo, juros e correção monetária e, a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único do CC) acrescido de juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC) com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do §3º do art. 406 do CC. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 10.000,00). Intimem-se. Nada mais LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JC BEBIDAS LTDA

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