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0024540-87.2001.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0024540-87.2001.8.14.0301 EXEQUENTE: MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/S LTDA - FALIDO EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) EXEQUENTE: LIVIA DA SILVA DAMASCENO (PA25103PA) EXECUTADO: ELINE ZUILA ROCA MARTINS ADVOGADO(A) EXECUTADO: ROBERTA DOS ANJOS MOREIRA (PA008169PA) DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial aparelhada em escritura de confissão de dívida com hipoteca (ID 62321468 e ID 62321483), cujos embargos à execução já transitaram em julgado (ID 62321500) e foram arquivados (ID 62321528). Citada a devedora (ID 62321489) e consumada a constrição sobre o imóvel hipotecado (matrícula nº 341 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, de titularidade do interveniente hipotecante José Carlos dos Anjos Moreira – ID 62321495), restou deferida a avaliação do bem na decisão de ID 62321531, diligência paralisada pela exigência de adiantamento de custas. Em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0816608-73.2023.8.14.0000 (ID 113267382), a exequente foi intimada nos termos do art. 99, § 2º, do CPC (ID 113502396) e comprovou sua incapacidade financeira (ID 115582975 e ID 118520746), instruindo os autos com declarações fiscais (ID 115582981), decisão falimentar da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua ordenando a transferência de todos os seus ativos a conta judicial vinculada (ID 115582982 e ID 115582983) e edital com passivo superior a R$ 23 milhões perante 12 mil credores (ID 115582985). A audiência conciliatória no CEJUSC não se realizou por ausência injustificada da devedora (ID 157574025). É o relatório. Decido. A documentação carreada comprova de modo inequívoco a inexistência de fluxo financeiro ou capital disponível da exequente, figurando todo o saldo arrecadado retido em subconta judicial do juízo universal da quebra, o que atende aos requisitos do art. 98 do CPC e à Súmula nº 481 do STJ, impondo-se o deferimento da gratuidade para destrancar a avaliação do bem hipotecado. Diante do desinteresse da devedora no ato do CEJUSC, indefere-se a designação de nova conciliação, bem como qualquer requerimento de pagamento diferido ou parcelado, priorizando-se a satisfação pela expropriação judicial. Ante o exposto: a) DEFIRO a gratuidade da justiça à exequente (Massa Falida de Marcos Marcelino Administradora de Consórcios S/S Ltda.), com fulcro no art. 98 do CPC e na Súmula nº 481 do STJ; b) DETERMINO o cumprimento da decisão de ID 62321531, com a expedição do MANDADO DE AVALIAÇÃO sobre o imóvel penhorado (terreno sem benfeitorias na Tv. Benedito Monteiro, Ariramba, Mosqueiro, Belém/PA, matrícula nº 341 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém – ID 62321483), sem exigência de custas prévias, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador ou pelo GEIP (Provimento Conjunto nº 01/2025-GP/CGJ); c) DETERMINO que, juntado o laudo de avaliação, as partes sejam intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 872 e art. 917, § 1º); d) DETERMINO à Central Integrada de Processo Judicial Eletrônico (CIPREJ) que: Certifique a eventual existência de custas anteriores à decretação da falência; Regularize a autuação formal e os patronos habilitados no sistema; Observe as prerrogativas de prazo diferenciado de entes públicos, Defensoria Pública e Ministério Público, se houver intervenção; e) DETERMINO que os autos somente retornem conclusos a este gabinete após o integral cumprimento e certificação de todas as determinações supra. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data do sistema. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém

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