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0024537-65.2025.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0024537-65.2025.8.16.0001 Processo: 0024537-65.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Direto ao Consumidor - CDC Valor da Causa: R$17.680,00 Autor(s): LOURDES KINGESKI DOS SANTOS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO LOURDES KINGESKI DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A. Narrou que, no dia 31/05/2025, por volta das 15h, dirigiu-se à agência da ré (Rua João Dembinski, Cidade Industrial de Curitiba) para operar em terminal de autoatendimento e, ao manusear o caixa — que se apresentava em idioma estrangeiro —, foi abordada por indivíduo desconhecido que, mediante grave ameaça, tomou-lhe o cartão e efetuou saque de R$ 2.500,00 de sua conta corrente, evadindo-se em seguida. Aduziu que registrou boletim de ocorrência (nº 2025/691237), procurou administrativamente a instituição — que, após inicial sinalização de estorno, negou o ressarcimento — e sustentou a responsabilidade objetiva do banco (art. 14 do CDC; Súmula 479/STJ) pela falha no dever de segurança em suas dependências. Requereu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais (R$ 2.500,00) e morais, além da inversão do ônus da prova, da justiça gratuita e da tramitação prioritária (idosa). Emendada a inicial (mov. 8), a autora fixou o valor pretendido a título de danos morais em R$ 15.180,00, juntando extrato bancário comprobatório do saque e declaração de imposto de renda. Deferidos a justiça gratuita e a tramitação prioritária (mov. 10). Ambas as partes manifestaram desinteresse na audiência de conciliação, que foi cancelada (mov. 32). O réu apresentou contestação (mov. 35), na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade; no mérito, sustentou culpa exclusiva de terceiro, ausência de falha na prestação do serviço, uso de cartão e senha pessoal, impossibilidade de repetição em dobro, inexistência de dano moral (mero aborrecimento) e, subsidiariamente, a redução do quantum, afirmando, ainda, que teria “solucionado o ocorrido, realizando o estorno dos valores”. Em impugnação (mov. 40), a autora apontou a contradição da defesa — que sequer indicou data, valor ou comprovante do alegado estorno — e requereu a exibição dos documentos bancários, sob pena de confissão. Por decisão de mov. 49, determinou-se ao réu a juntada de prova da alegada restituição do dano material, sob pena de confissão (art. 400 do CPC). Em resposta (mov. 53), o réu reconheceu expressamente que “não foi realizado os estornos”, esclarecendo ter havido “equívoco” na contestação. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da citação O réu compareceu, espontaneamente, ao feito com procuração (movs.29,30) – contexto que supre a ausência de citação. A corroborar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E CIÊNCIA INEQUÍVOCA APTAS A AFASTAR A NULIDADE. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de fixação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. 2. Se configura o comparecimento espontâneo do réu com a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo, e a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.488.265/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (g.n.) Destarte, declaro o réu citado em 25.09.2025, dia seguinte ao comparecimento ao feito (mov.29), nos termos do CPC, artigo 239, § 1º. 2.2. Da impugnação à justiça gratuita O réu sustentou que a autora não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência. A benesse foi concedida (mov.10), com base em documentos (mov.8) não impugnados pelo réu que não juntou nenhum documento apto a corroborar suas impugnações. Destarte, entendo que as provas coligidas aos autos pela parte demandante são suficientes para manter a benesse que lhe foi concedida, já que a parte demandada não logrou êxito em constituir provas em sentido contrário, ônus que lhe incumbia. Logo, indefiro a impugnação à justiça gratuita concedida à parte demandante. 2.2. Do fortuito interno e da falha no dever de segurança (Súmula 479/STJ) É incontroverso — comprovado pelo boletim de ocorrência nº 2025/691237 e não infirmado por qualquer prova em contrário — que a autora foi vítima de subtração criminosa no interior da agência da ré, enquanto utilizava terminal de autoatendimento, com saque de R$ 2.500,00 de sua conta. Delitos praticados por terceiros no âmbito das operações e das dependências bancárias constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade, que não rompe o nexo causal nem exclui a responsabilidade da instituição. Incide, à espécie, a Súmula 479 do STJ, verbis: Súmula 479/STJ — As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A tese defensiva de “culpa exclusiva de terceiro” não se sustenta: a uma, porque o evento ocorreu em ambiente físico sob controle e vigilância exclusivos do banco, a quem incumbe o dever legal de segurança (art. 14 do CDC); a duas, porque a ré não trouxe aos autos filmagens do circuito interno, registros de vigilância ou qualquer elemento apto a demonstrar a regularidade da segurança no dia e horário do fato, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), fazendo presumir a veracidade das alegações da autora. No mesmo sentido, em caso análogo, decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. ASSALTO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Aplica-se a Súmula 479 do STJ (...). O banco requerido não apresentou filmagens do circuito interno que poderiam esclarecer os fatos, o que reforça a presunção de veracidade das alegações da parte autora, conforme o art. 373, II, do CPC. A instituição financeira tem o dever de garantir a segurança de seus clientes nas dependências da agência (...). (TJPR - 5ª Turma Recursal - 0010541-02.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel. Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 14.04.2025) Caracterizada, pois, a falha na prestação do serviço de segurança e o dever de indenizar. 2.3. Do dano material (confissão – art. 400 do CPC) O dano material está plenamente comprovado pelo extrato bancário de mov. 8, que evidencia o saque de R$ 2.500,00, sem qualquer registro posterior de estorno ou devolução. Mais que isso: a questão restou incontroversa por confissão. Com efeito, o réu afirmara, em contestação, ter “realizado o estorno dos valores”; instado a comprovar tal assertiva sob pena de confissão (mov. 49; art. 400 do CPC), reconheceu expressamente, em mov. 53, que “não foi realizado os estornos”, admitindo o “equívoco” de sua defesa. Impõe-se, assim, a restituição integral do valor subtraído. 2.4. Do dano moral O dano moral, na hipótese, é in re ipsa. A autora — pessoa idosa e de baixa renda — foi surpreendida por criminoso no interior da agência, sob grave ameaça, teve seu cartão subtraído, presenciou movimentação não autorizada em sua conta e, em estado de pânico, precisou acionar a Polícia Militar. A situação extrapola, em muito, o mero dissabor, configurando efetiva lesão à dignidade e à integridade psíquica da consumidora (art. 1º, III, da CF/88), agravada por sua condição de hipervulnerabilidade (art. 39, IV, do CDC; Estatuto da Pessoa Idosa). O gravame se potencializa pela negativa administrativa de ressarcimento, que prolongou o sofrimento da vítima. A jurisprudência é firme: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ASSALTO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL PARCIALMENTE DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. (...) (TJPR - 5ª Turma Recursal - 0027177-49.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel. Juiz Substituto José Daniel Toaldo - J. 16.12.2024) 2.5. Do quantum indenizatório Na fixação da reparação moral, observam-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta, a condição de idosa e hipossuficiente da autora, a capacidade econômica da ré e o duplo caráter — compensatório e pedagógico — da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa e a banalização do instituto (art. 944 do CC). À luz de tais parâmetros e da jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal em hipóteses assemelhadas, reputo adequada e suficiente a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Registro que a fixação em valor inferior ao estimado na inicial não caracteriza sucumbência da autora (Súmula 326 do STJ). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. a pagar à autora: a. a título de DANOS MATERIAIS, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), autorizada a incidência do IPCA a partir do evento danoso e taxa Selic desde a citação (art. 405 do CC), vedada a cumulação da Selic com o IPCA neste período (eis que a Selic já engloba fator de correção); b. a título de DANOS MORAIS, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), autorizada a incidência de taxa Selic desde a citação, índice que já engolba o IPCA em seu bojo, como fator de correção. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a Súmula 326 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se. Em atenção ao Ofício Circular nº 001/2025-GP, determino ao Cartório que fiscalize o recolhimento de custas devidas ao FUNJUS sendo que, eventual ausência, deve ser informada ao NUCCON, mediante preenchimento de formulário disponível na intranet (Serviços / Custas Processuais / Comunicação de Custas Não Pagas) – vez que tal procedimento permite a criação de banco de dados disponível para a Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização deste Tribunal e, por consequência, viabiliza a inscrição do débito em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada VI

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