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0024532-97.2018.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0024532-97.2018.8.16.0030 Processo: 0024532-97.2018.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$53.524,54 Exequente(s): ELIANE KARINE PIMENTEL BADARO WANDO CAMPOS BADARO Executado(s): CONCEITO ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA INCORPORADORA E CONSTRUTORA M.G. LTDA Vistos etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente apresentou cálculo do débito e liquidação dos danos materiais reconhecidos no título executivo judicial (mov. 285.1). 2. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e impugnando, especialmente, os critérios empregados para apuração dos danos materiais, com questionamentos acerca da utilização da tabela SINAPI, incidência de BDI, inclusão de honorários técnicos e despesas acessórias, requerendo a realização de prova pericial (mov. 304.1). 3. A parte exequente apresentou manifestação em resposta, defendendo a correção dos cálculos e, subsidiariamente, concordando com a realização de perícia para dirimir a controvérsia técnica instaurada (mov. 309.1). É o breve relatório. Decido. 4. A liquidação por arbitramento tem como objetivo a apuração do valor de um bem, serviço ou obrigação, ou seja, a determinação do quantum debeatur, encontrando previsão no artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Por outro lado, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, a liquidação é dispensada quando a apuração do valor depender apenas de cálculos aritméticos, hipótese em que o credor pode promover diretamente o cumprimento de sentença. 6. Entretanto, não é esta a situação dos autos uma vez que a controvérsia instaurada pelas partes não se limita à realização de meros cálculos matemáticos, mas envolve divergência substancial acerca dos critérios técnicos de quantificação dos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos reconhecidos no título executivo judicial. 7. A discussão abrange, entre outros aspectos, a adequação dos custos apurados com base na tabela SINAPI, a incidência de BDI, a inclusão de honorários de responsável técnico, despesas de desocupação temporária do imóvel e demais rubricas que compõem o orçamento apresentado pelos exequentes. 8. Além disso, a impugnante apresentou metodologia alternativa para apuração dos custos dos reparos, sustentando excesso de execução, ao passo que os exequentes defenderam a higidez dos cálculos e dos parâmetros adotados. 9. A controvérsia, portanto, demanda avaliação especializada para definição dos serviços necessários, dos custos correspondentes e da pertinência das rubricas impugnadas. 10. Diante da divergência existente entre as partes quanto ao valor da condenação e considerando a necessidade de conhecimentos técnicos específicos para a correta apuração do débito, entendo necessária a produção de prova pericial, nos termos dos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o adequado arbitramento do valor dos danos materiais objeto da condenação. 11. Nomeio como perita, a Sra. MARIANA CHERPINSKI BARRETO, Engenheira Civil cadastrada no CAJU/TJPR. 12. Cientifiquem-se as partes acerca da nomeação, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguam eventual impedimento ou suspeição da perita, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. 13. A perícia deverá esclarecer, dentre outros aspectos pertinentes: a) quais os serviços necessários para a integral correção dos vícios construtivos reconhecidos no processo; b) o custo atualizado de sua execução, indicando a metodologia e os parâmetros técnicos utilizados; c) a adequação da utilização da tabela SINAPI como referência para composição dos custos; d) a pertinência técnica e econômica da inclusão de BDI, honorários de responsável técnico e demais despesas acessórias relacionadas à realização dos reparos; e) o valor total necessário para a efetiva recomposição dos danos materiais reconhecidos no título executivo. 14. Após, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. 15. Apresentada a proposta, intime-se a parte executada para promover o respectivo adiantamento no prazo de 15 (quinze) dias. 16. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.274.466/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, na liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, razão pela qual o respectivo ônus deverá ser suportado, neste momento processual, pela parte executada. 17. Fixo à perita o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da comprovação do depósito dos honorários. 18. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito. 19. No mesmo prazo, deverão os assistentes técnicos apresentar seus pareceres, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 20. Após, venham os autos conclusos para apreciação do laudo pericial e posterior julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. 21. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 28 de agosto de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito

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