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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Decisão - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0024530-03.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEGUROS SURA S.A. REQUERIDO: T V V - TERMINAL DE VILA VELHA S.A, QUALITRAN TRANSPORTES LTDA EPP, TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ84676 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935 Advogado do(a) REQUERIDO: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 Advogado do(a) REQUERIDO: JEANE SANTOS BERNARDINO FERNANDES - ES16761 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por SEGUROS SURA S.A. (SURA) em face de TVV - TERMINAL DE VILA VELHA S.A. e QUALITRAN TRANSPORTES. Inicial às fls. 2-22, em que a autora requer indenização da parte ré, pelas avarias causadas à carga que continha linha de resinagem completa para beneficiamento de chapas de rochas ornamentais, que estava sob seus cuidados. Contestação do TVV às fls. 125-146, em que aduz prejudicial de prescrição trimestral. No mérito, defende a culpa exclusiva de terceiro. Requereu a denunciação da lide à TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réplica em que a autora manifesta oposição à contestação do réu às fls. 210-229. Decisão de fls. 231-232 que rejeita a prejudicial de prescrição suscitada. Deferida a denunciação da lide em decisão de fls. 255-256. Contestação da denunciada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. às fls. 260-293. Defende que a cobertura estaria rigorosamente condicionada aos limites, franquias e percentuais dispostos na apólice securitária e de responsabilidade civil. Contestação e reconvenção da ré QUALITRAM TRANPORTES LTDA EPP às fls. 322-346, mas não conhecida pois intempestiva, conforme decisão de id. 72835424, em que foi decretada sua revelia. Decido. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a proferir decisão saneadora, nos moldes do art. 357 do CPC. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas tais questões, fixo como pontos controvertidos a serem apreciados: a) identificar se há responsabilidade das requeridas pelas supostas avarias causadas na carga de propriedade da parte autora; b) como ocorreu o sinistro; e c) o valor a ser pago. Ressalto que a eventual ausência de fixação de algum ponto controvertido não exclui da apreciação do magistrado os pedidos formulados pelas partes, vez que não se revestem de limitadores das matérias a serem objeto de julgamento. Intimem-se as partes para exercerem as faculdades previstas no art. 357, §1º, do CPC, caso queiram. DA PRODUÇÃO DE PROVAS A partir do exame dos autos, verifico que a ré TOKIO MARINE SEGURADORA S/A (id. 7396064) manifestou-se pela produção de provas, enquanto os demais se manifestaram pelo julgamento antecipado do feito. Sendo assim, passo à análise do requerimento. Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova documental complementar, uma vez que não evidenciada a ocorrência de fatos novos. Em sequência, defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do motorista do caminhão e dos prepostos do TVV que atuavam no Gate 03 no momento dos fatos, pois revela-se útil e necessária ao deslinde do feito, notadamente para o esclarecimento dos motivos e circunstâncias do acidente, nos termos do art. 370, do CPC. Sendo assim, intime-se a aludida requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, do CPC). Cumpra-se. Intimem-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, 07 de agosto de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0504/2026)