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0024529-14.2024.5.24.0046

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Tribunal
TRT24
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA RORSum 0024529-14.2024.5.24.0046 RECORRENTE: SUZANO S.A. RECORRIDO: ENILSON APARECIDO DA SILVA SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5a29af proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024529-14.2024.5.24.0046 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 15.118,29 (em 29.04.2026 - fl. 238) Recorrente: SUZANO S.A. Advogado: Marcelo Sena Santos Recorrido: ENILSON APARECIDO DA SILVA SOUZA Advogado: Gylberto dos Reis Correa PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 17.07.2026 (fl. 525). Recurso interposto em 28.07.2026 (fls. 361-367). II - Regular a representação processual (fls. 451-457). III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (fls. 268-269), mantidas em instância revisora (fl. 358). Depósito recursal, substituído por seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019 (fls. 435-448). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRÊMIO PRODUÇÃO Alegação: - violação a dispositivos de lei federal – artigo 457, §§º 2º e 4º, da CLT. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a sentença que reconheceu a natureza salarial da parcela prêmio sobre produtividade, bem como os reflexos dela decorrentes. Alega a recorrente que “os prêmios, ainda que pagos habitualmente, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. Por sua vez, o § 4º conceitua o prêmio como a liberalidade concedida pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado” (fl. 366). Pleiteia a reforma do julgado. O recurso não merece seguimento. Ante a restrição do artigo 896, §9º, da CLT, a admissibilidade do apelo revisional interposto em face de acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF. Descabe, pois, análise de violação à legislação infraconstitucional, única hipótese aventada pela recorrente. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 08 de setembro de 2026. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A.

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