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0024528-34.2019.5.24.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024528-34.2019.5.24.0004 AUTOR: EDER BRANDAO ALVES RÉU: LIWISTON QUEIROZ DANTAS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 981fc5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. 1. Compulsando os autos, observo que apesar dos esforços deste Juízo, a execução encontra-se paralisada há mais de 2 (dois) anos por culpa exclusiva do exequente. Por conseguinte, indefiro o pedido formulado pelo autor na petição de ID 3a0edb8, referente a novas diligências via SISBAJUD, RENAJUD, SERP-JUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CCS, CENSEC e SIMBA, uma vez que a inércia prolongada e injustificada do exequente já ensejou a aplicação de outras medidas, sem o devido impulso processual. 2. Em face da inércia do exequente, que não promoveu qualquer ato tendente ao andamento do feito executório por período superior a dois anos, e considerando a ausência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, declaro, de ofício, a prescrição intercorrente, em conformidade com o previsto no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Em consequência direta da declaração de prescrição intercorrente, e com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção da execução quando a prescrição intercorrente for reconhecida, impõe-se a extinção do presente feito. 3. Proceda a Secretaria à exclusão do nome da executada do Sistema de Registro de Débitos Trabalhistas da 24ª Região – SRDT/24ª Região, para alimentação do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas – BNDT, nos termos do art. 1º,§ 1º, da Resolução Administrativa N. 1470/2011 do TST. 4. Intime-se o exequente, por seu procurador. 5. Após o decurso de prazo recursal, arquivem-se os autos definitivamente. CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIWISTON QUEIROZ DANTAS - ME

  2. Intimação

    TRT24 · 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024528-34.2019.5.24.0004 AUTOR: EDER BRANDAO ALVES RÉU: LIWISTON QUEIROZ DANTAS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 981fc5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. 1. Compulsando os autos, observo que apesar dos esforços deste Juízo, a execução encontra-se paralisada há mais de 2 (dois) anos por culpa exclusiva do exequente. Por conseguinte, indefiro o pedido formulado pelo autor na petição de ID 3a0edb8, referente a novas diligências via SISBAJUD, RENAJUD, SERP-JUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CCS, CENSEC e SIMBA, uma vez que a inércia prolongada e injustificada do exequente já ensejou a aplicação de outras medidas, sem o devido impulso processual. 2. Em face da inércia do exequente, que não promoveu qualquer ato tendente ao andamento do feito executório por período superior a dois anos, e considerando a ausência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, declaro, de ofício, a prescrição intercorrente, em conformidade com o previsto no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Em consequência direta da declaração de prescrição intercorrente, e com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção da execução quando a prescrição intercorrente for reconhecida, impõe-se a extinção do presente feito. 3. Proceda a Secretaria à exclusão do nome da executada do Sistema de Registro de Débitos Trabalhistas da 24ª Região – SRDT/24ª Região, para alimentação do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas – BNDT, nos termos do art. 1º,§ 1º, da Resolução Administrativa N. 1470/2011 do TST. 4. Intime-se o exequente, por seu procurador. 5. Após o decurso de prazo recursal, arquivem-se os autos definitivamente. CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDER BRANDAO ALVES

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