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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
RtPaut no AREsp 3262540/PE (2026/0149822-7) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) REQUERENTE:S DE A P REQUERENTE:S M DE A ADVOGADOS:ANA PATRÍCIA DE BARROS LUCENA FALCÃO - PE022620 LUIZ FABIO GONCALVES DA SILVA FALCAO - PE028362 JEFFERSON SANTANA DE OLIVEIRA - PE053726 REQUERIDO:HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADOS:IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470 DECISÃO Às fls. 654-657, e-STJ, a parte agravada pugna pela retirada do presente feito da sessão virtual, em razão da relevância da matéria, bem como para que possa realizar sustentação oral. É o breve relatório. Decide-se. O pleito deve ser indeferido. 1. De início, registra-se que foi revogado o art. 184-D, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, que previa a possibilidade de as partes manifestarem oposição ao julgamento virtual, desde que devidamente fundamentada. Remanesce, tão somente, a faculdade de um dos integrantes do órgão colegiado deliberar nesse sentido. Na hipótese, sem prejuízo do exame dos demais integrantes do colegiado, não se vislumbra circunstância apta a justificar a retirada do presente feito da sessão virtual de julgamento. 1.1. De acordo com o art. 184-A, § 3º, do RISTJ, "As partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono." Dessa forma, cumprida a exigência do art. 7º, §2º-B, da Lei 8.906/1994, inexistem motivos, no caso concreto, que autorizem a sua retirada. Advirta-se, por oportuno, caber ao advogado que pretenda solicitar a inclusão das considerações orais, em feitos incluídos em pauta para julgamento, realizar o procedimento via formulário próprio, mediante cadastramento no sistema, em "link" específico, disponível no sítio eletrônico do STJ (https: //sustentacaooral.web.stj.jus.br/login), sujeitando-se ao prazo estabelecido no RISTJ, ficando dispensado qualquer provimento judicial atinente ao pleito formulado. 1.2. Quanto ao exame do processo, é de se destacar que a sessão virtual se estende por tempo muito superior àquele compreendido na assentada presencial, permitindo aos julgadores, durante todo esse período, acesso ao conteúdo integral do voto do relator e dos respectivos autos. Caso verificada, no decorrer da sessão, a necessidade de debate ou esclarecimento de alguma matéria, os eminentes pares poderão destacar o processo para a pauta de julgamento presencial, nos termos do regimento interno. 2. Do exposto, indefere-se o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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