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TJPE · 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0024524-43.2026.8.17.8201 REQUERENTE: JULIANA TIMES RIBEIRO, JULIANO BONIFACIO DA SILVA, KARINE NEJAIM DE MELO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por servidor público municipal em face do MUNICIPIO DO RECIFE, na qual alega exercer a função de profissional de saúde e pleiteia a aplicação no percentual máximo de 40% do adicional de insalubridade, bem como todos os seus reflexos, com relação ao intervalo entre março de 2020 e maio de 2023, devido ao período pandêmico em que exerceu suas atividades. O réu apresentou contestação pugnando pela improcedência da ação. É o relatório. Decido. A demanda não merece acolhimento. O pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) referente ao período pandêmico, sob o argumento do suposto agravamento das condições de trabalho durante a pandemia da COVID-19, não há como prosperar, uma vez que inexiste norma legal que preveja, de forma automática ou presumida, a majoração do adicional de insalubridade exclusivamente em razão da pandemia. Conforme dispõe o art. 151 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Recife (Lei nº 14.728/85), o grau de insalubridade deve ser definido com base em laudo pericial técnico, elaborado por médico ou engenheiro do trabalho vinculado ao Serviço de Segurança e Higiene do Trabalho da Secretaria de Administração, sendo incabível a concessão com base apenas em alegações genéricas ou abstratas de aumento do risco. A caracterização e a classificação da insalubridade exigem comprovação técnica específica, não podendo ser presumidas por fatos genéricos, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao devido processo administrativo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação no ônus da sucumbência, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito
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