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0024522-49.2021.5.24.0071

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Tribunal
TRT24
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0024522-49.2021.5.24.0071 RECORRENTE: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A E OUTROS (3) RECORRIDO: CLAUDINEI RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9b1c4e proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024522-49.2021.5.24.0071 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 20.000,00 (em 09.07.2026 – fl. 1.902) Recorrente: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A. Advogado: Fernando Friolli Pinto Recorrido: CLAUDINEI RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado: Bráulio de Almeida Pereira Paiva Recorrido: TOP - LOCAÇÕES LTDA - EPP Advogados: Diego Andrade Vidal e Outros Recorrido: SÃO FRANCISCO LOCAÇÕES DE VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA - ME Advogados: Diego Andrade Vidal e Outros PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 13.07.2026 (fl. 1.975). Recurso interposto em 22.07.2026 (fls. 1.955-1.962). II - Regular a representação processual (fls. 1.752-1.754). III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição de recurso ordinário (fls. 1.750-1.751), reduzidas em instância revisora (fl. 1.902). Depósito recursal substituído por seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019 (fls. 1.737-1.749 e 1.963-1.974). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: - contrariedade a verbete de jurisprudência do Eg. TST – Súmula 331, IV; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu a terceirização de serviços e condenou a terceira ré, ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A, a responder de forma subsidiária pelos créditos devidos ao autor. Alega a recorrente que celebrou contrato para prestação de serviços com a primeira ré, “não sendo esta reclamada a empregadora do reclamante, tampouco havendo entre eles uma relação jurídica, faz-se imperiosa a extinção do feito sem julgamento do mérito, até mesmo por que o reclamante jamais prestou serviços nas dependências da ora contestante” (fl. 1.958). Sustenta, ainda, que “a Súmula 331 do TST não prevê aplicação indiscriminada da responsabilidade subsidiária, eis que somente seria aplicada no caso de terceirização ilícita da atividade fim, o que não ocorre no presente caso” (fl. 1.961). Pugna que seja afastada a responsabilidade subsidiária. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fls. 1.957-1.958): “2.1.2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Aduz a recorrente, em síntese, que firmou contrato de transporte de maquinário com a primeira reclamada, de natureza comercial, e não se beneficiou diretamente da mão de obra do autor, buscando, assim, afastar a sua responsabilidade subsidiária. Sem razão. O autor, como empregado da primeira reclamada (Top Locações), na função de motorista operador de munk (CTPS, f. 38), trabalhou em prol da terceira (Eldorado), em razão de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas (f. 1602-1604). Conforme bem consignado pela magistrada na origem, a "prova oral confirmou que o reclamante, operando o caminhão munck, ativava-se diretamente nas áreas de floresta da 3ª Reclamada, auxiliando na logística de máquinas e equipamentos essenciais à atividade-fim ou meio da tomadora". Destarte, a prestação de serviços não se limitou ao transporte de maquinário, envolvendo, ainda, a prestação de serviços de munk na manutenção da silvicultura e na colheita, conforme ajustado no contrato (item 2, f. 1602). A questão é pacífica na jurisprudência trabalhista de que a subsidiariedade da contratante, no caso de terceirização de serviços, surge do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo real empregador, prestador dos serviços (item IV da Súmula 331 do C. TST), pelo que correta a responsabilização da tomadora, sendo desnecessário, no caso, perquirir eventual culpa in eligendo ou in vigilando. Enfim, evidenciada a terceirização de serviços, cabível a responsabilização subsidiária da tomadora, nos moldes da Súmula 331, IV, do C. TST, fica rejeitada a tese de se tratar de mero contrato de transporte, com natureza estritamente comercial, na forma do invocado artigo 730 do Código Civil. Nego provimento.” Razão não lhe assiste. Conforme se observa, o entendimento da C. Turma foi de que o contrato firmado entre as rés não se limitou ao transporte de maquinário, envolvendo, ainda, a prestação de serviços de munck na manutenção da silvicultura e na colheita, motivo pelo qual restou reconhecida a terceirização de serviços e afastada expressamente a condição de mero contrato de transporte, de natureza comercial. E concluiu que “A questão é pacífica na jurisprudência trabalhista de que a subsidiariedade da contratante, no caso de terceirização de serviços, surge do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo real empregador, prestador dos serviços (item IV da Súmula 331 do C. TST), pelo que correta a responsabilização da tomadora, sendo desnecessário, no caso, perquirir eventual culpa in eligendo ou in vigilando” (fl. 1.893). Ante o exposto, adotar conclusão diversa quanto à existência de contrato de terceirização e, por consequência à responsabilidade subsidiária da recorrente, implicaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do Eg. TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 10 de setembro de 2026. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A

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