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0024517-06.2024.8.16.0035

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0024517-06.2024.8.16.0035 Processo: 0024517-06.2024.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 10/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CLEVERSON FABIANO BERGMAN VISTOS. 1. Trata-se de ação penal proposta em face de CLEVERSON FABIANO BERGMAN, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 14 e 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (mov. 50.1). A denúncia foi recebida em data de 29/07/2025, mov. 54.1. Frustrada a citação pessoal do réu, foi promovida a citação por edital, mov. 98.1. Até a presente data o acusado não constituiu defensor e não apresentou resposta à acusação. Instado a se manifestar, o Ministério Público, requereu a suspensão do processo, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, bem como, a produção de prova antecipada. E a síntese do necessário. DECIDO. 2. O art. 366 do CPP estabelece que se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção de provas consideradas urgência e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do artigo 312. No caso em análise: O crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa; O crime do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Considerando o delito mais grave, qual seja, o previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, cuja pena máxima cominada em abstrato é de 6 (seis) anos de reclusão, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal, observando-se o disposto na Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. Ademais, defiro a produção antecipada de prova testemunhal, que reputo urgente nos termos do parecer ministerial. 3. Por essa razão, acolho o parecer ministerial de mov. retro, em consequência, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL pelo prazo de 12 (doze) anos. 4. Outrossim, designo o dia 08 de JUNHO de 2027, às 17h15min, para realização da audiência de inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público as quais deverão ser intimadas, na modalidade semipresencial. 5. Sem prejuízo, DETERMINO s Serventia que promova a nomeação de advogado(a) para proceder com a defesa do réu, obedecendo a ordem de inscrição na relação apresentada pela OAB/PR, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015. 6. Ciência ao Ministério Público à Defesa. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto

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