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Tribunal
TRT24
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT24 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA RORSum 0024512-85.2025.5.24.0096 RECORRENTE: MARIA SILVA DE OLIVEIRA PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA SILVA DE OLIVEIRA PINTO E OUTROS (1) Destinatário: MARIA SILVA DE OLIVEIRA PINTO Ficar ciente da interposição de Agravo de Instrumento pela(s) autora/ré(s), bem como da parte final da decisão/despacho ID 8994ee6, cujo teor segue abaixo transcrito, para os fins de direito: "Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho." CAMPO GRANDE/MS, 10 de setembro de 2026. ROZENY QUINTANA VILLELA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA SILVA DE OLIVEIRA PINTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA RORSum 0024512-85.2025.5.24.0096 RECORRENTE: MARIA SILVA DE OLIVEIRA PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA SILVA DE OLIVEIRA PINTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8994ee6 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024512-85.2025.5.24.0096 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 15.000,00 (em 25.5.2026 - fl. 1.055) Recorrente: FORTUNCERES S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho Recorrido: MARIA SILVA DE OLIVEIRA PINTO Advogado: Vitor Hugo Nunes Rocha PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 29.5.2026, havendo feriado forense nos dias 4 e 5.6.2026 (fl. 1.125). Recurso interposto em 9.6.2026 (fls. 1.059-1.069). II - Regular a representação processual (fls. 950-953). III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (fls. 946 e 983), reduzidas em instância revisora (fl. 1.055). Depósito recursal substituído por apólice de seguro garantia judicial, com acréscimo de 30%, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019 (fls. 1.070-1.124). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Alegações: - violação a dispositivos de lei federal - art. 840, § 1º, da CLT; artigos 141 e 492 do CPC; - contrariedade à Instrução Normativa 41 do TST – art. 12, §2º; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a sentença por meio da qual se afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em razão da expressa ressalva da parte autora quanto à atribuição de valores por mera estimativa. A recorrente pugna pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, que, sendo o pedido líquido e certo, os valores apurados em juízo devem observar o montante especificado na petição inicial, sob pena de violação à legislação em vigor. Para demonstrar o prequestionamento, reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em razões recursais (fls. 1.062): “O Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, no julgamento do IUJ 0024122-54.2021.5.24.0000, fixou-se a seguinte tese: "O valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável (CLT, 840, § 1º) é líquido e limita o montante da condenação (CPC, 492), salvo se houver expressa ressalva, na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa". No caso dos autos, verifica-se do teor da inicial que os valores pedidos foram feitos por estimativa. Desse modo, não há falar em limitação, em eventual condenação, aos valores deduzidos na inicial. Destarte, nego provimento ao recurso da reclamada.” O recurso não merece seguimento. Rejeita-se, de plano, a alegação de violação a norma veiculada em Instrução Normativa como requisito para a admissibilidade do recurso de revista, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896, alínea “c”, da CLT. Acrescente-se que, ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do apelo revisional interposto em face de acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou de contrariedade à Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou à Súmula Vinculante do STF. Descabe, pois, análise de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. Ademais, o Colegiado, ao concluir que a autora formulou pedidos com valores estimados, está em consonância com o julgado da SBDI-1 do TST, nos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 7.12.2023, o que inviabiliza o seguimento do recurso. Conforme esse entendimento, nas ações ajuizadas após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Nesse mesmo sentido: RR-0001039-90.2022.5.12.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/05/2024; Ag-RRAg-1001489-69.2019.5.02.0467, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/05/2024; RR-519-12.2021.5.06.0142, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 22/04/2024. Incide na hipótese, portanto, o óbice previsto na Súmula 333 do TST. Por derradeiro, esclareço que o Eg. TST decidiu por vincular a afetação do processo nº. 0000099-98.2024.5.05.0022 como representativo da controvérsia de que trata o Incidente de Recurso Repetitivo n. 35 - IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654 e IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146 (Tema 35), mas afastou o sobrestamento de processos do artigo 1.030, III, do CPC. Nesse sentido: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em razão da alteração do art. 840, § 1.º, da CLT pela Lei n.º 13.467/2017. 2. A matéria corresponde ao Tema n.º 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que trata da "Atribuição de valores aos pedidos na petição inicial, no procedimento ordinário, em reclamações trabalhistas ajuizadas sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, à luz da Instrução Normativa nº 41 do TST", sem determinação de suspensão até o momento. 3. O entendimento da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, inclusive com julgado da SDI-1/TST, no sentido de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Agravo não provido. (AIRR-0000415-21.2023.5.05.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/03/2026 - grifo próprio). DENEGO seguimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - art. 5º, II; - violação a dispositivo de lei federal - art. 189 da CLT; - contrariedade às NRs 6 e 15, Anexos 9 e 14. O Colegiado, com amparo na prova técnica, que constatou a exposição aos agentes físicos frio e ruído, em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na NR-15, sem neutralização eficaz por EPIs, manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. A recorrente pugna pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, que: a) apenas temperaturas inferiores a 4ºC podem ser consideradas insalubres (item 9.6.1.1 da NR-09), o que não é o caso; b) ficou comprovado o fornecimento de EPIs aptos a neutralizar os agentes insalubres; c) o art. 253 da CLT disciplina apenas pausas para recuperação térmica, relacionadas ao conforto do trabalhador, não sendo parâmetro técnico-científico para a caracterização da insalubridade. Para demonstrar o prequestionamento, reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fl. 1.066): “Não obstante seja verdade que o Juízo não está adstrito à conclusão do laudo pericial, também é verdade que o Magistrado deve fundamentar seu entendimento com base na prova dos autos, e, no caso, não há nenhuma prova capaz de desconstituir a validade do laudo pericial, documento produzido por perito de confiança do Juízo. Embora a reclamada tenha impugnado o conteúdo do laudo em questão, não trouxe ao bojo dos autos elementos de prova que desqualifiquem a conclusão obtida pelo expert, devendo a prova prevalecer uma vez que realizada com percuciência e em obediência às normas regentes. Logo, à mingua de prova capaz de desmerecer as conclusões do perito e estando bem fundamentado o seu trabalho, deve ser mantida a sentença que acolheu o resultado apresentado. Nesses termos, nego provimento ao recurso da reclamada.” O recurso não merece seguimento. Rejeita-se, de plano, a alegação de violação às normas veiculadas em Normas Regulamentadoras como requisito para a admissibilidade do recurso de revista, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896, alínea “c”, da CLT. Acrescente-se que, ante a restrição do artigo 896, §9º, da CLT, a admissibilidade do apelo revisional interposto em face de acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF. Descabe, pois, análise de violação à legislação infraconstitucional, como pretende a recorrente. Há de se ressaltar, ainda, que a afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, “c” da CLT, o que não se evidencia no caso. Ainda que assim não fosse, a conclusão do acórdão recorrido está em conformidade com o enquadramento jurídico à luz das questões fáticas existentes (exposição aos agentes físicos frio e ruído sem o fornecimento de EPIs aptos a neutralizá-los). Para o acolhimento da pretensão recursal, com reconhecimento de que eram fornecidos os equipamentos de proteção aptos a afastar a insalubridade, seria necessário o reexame fático e probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. DENEGO seguimento. PAUSA TÉRMICA Alegações: - violação a dispositivos de lei federal – art. 253 da CLT; - contrariedade à NR 36 (item 36.13.2). O Colegiado manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento do intervalo previsto no art. 253 da CLT. A recorrente pugna pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, que: a) a aplicação do princípio da primazia da realidade foi inadequada; b) a prova oral é contraditória com os controles de pausa apresentados nos autos; c) a concessão de três pausas é adequada, quando observado o contexto completo da jornada de trabalho. Requer seja afastada a condenação e, em caráter eventual, seja reconhecida a natureza indenizatória da supressão do intervalo de recuperação térmica. Para demonstrar o prequestionamento, reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em razões recursais (fl. 1.068): “No caso, conforme analisado no tópico 2.2 supra, e ao contrário do alegado pela reclamada, restou comprovado na perícia técnica que a autora laborava sempre em temperaturas inferiores a 12ºC, sem o fornecimento de proteção adequada e suficiente para eliminar ou ao menos atenuar os efeitos deletérios do frio e do ruído no organismo e, assim, era necessária a concessão de uma pausa térmica após 1h40 de labor contínuo, nos termos do art. 253 da CLT. Nesse contexto, verifico que a única testemunha ouvida nos autos, Cíntia Xavier Feitoza da Rocha, em prol da obreira, afirmou categoricamente que a pausa concedida era fisiológica e usufruída dentro do setor, o que não atende ao disposto na norma celetista nem na NR-36 que proíbe a cumulação de pausas. Por fim, a reclamada pugna para que o pagamento seja reconhecido como de natureza indenizatória; contudo, tal pretensão já foi expressamente acolhida pela sentença, fls. 1013, inexistindo qualquer ponto a ser revisto. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da reclamada.” Rejeita-se, de plano, a alegação de violação às normas veiculadas em Normas Regulamentadoras como requisito para a admissibilidade do recurso de revista, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896, alínea “c”, da CLT. Acrescente-se que, ante a restrição do artigo 896, §9º, da CLT, a admissibilidade do apelo revisional interposto em face de acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF. Descabe, pois, análise de violação à legislação infraconstitucional. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 28 de agosto de 2026. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FORTUNCERES S.A.